TJRN - 0884657-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2024 06:00 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            27/01/2024 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            09/01/2024 12:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/01/2024 12:50 Transitado em Julgado em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:23 Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 06/12/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0884657-70.2022.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: MARTA MARIA CAVALCANTI BEZERRA BRENTANO PEDRO Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIEGO SIMONETTI GALVAO Requerido: REQUERIDO: SEBASTIANA CAVALCANTI BEZERRA Advogado: SENTENÇA Vistos, etc.
 
 MARTA MARIA CAVALCANTI BEZERRA BRENTANO PEDRO, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio em favor de SEBASTIANA CAVALCANTI BEZERRA, nos termos da petição inicial.
 
 Intimada, através de seu advogado, para cumprir diligências, quedou-se inerte, deixando portanto, de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias.
 
 Intimada, pessoalmente, para promover os atos que lhe competia no processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, esta não se manifestou, conforme certidão exarada no id 104907368. É o relatório.
 
 O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias.
 
 Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 1º do mesmo artigo.
 
 A intimação pessoal da parte autora foi realizada, não tendo havido resposta.
 
 Em face do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 31 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            01/11/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 17:19 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            10/08/2023 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2023 07:33 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2023 18:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2023 18:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/03/2023 09:57 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2022 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2022 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2022 09:22 Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 24/10/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 12:43 Publicado Intimação em 29/09/2022. 
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                                            28/09/2022 20:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            27/09/2022 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 04:38 Publicado Intimação em 26/09/2022. 
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                                            27/09/2022 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022 
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                                            26/09/2022 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2022 20:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2022 16:15 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/09/2022 16:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            22/09/2022 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2022 09:32 Juntada de custas 
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                                            22/09/2022 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2022 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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