TJRN - 0804071-06.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:02
Decorrido prazo de CLEIDE FERNANDES DA SILVA em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CLEIDE FERNANDES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:31
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804071-06.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CLEIDE FERNANDES DA SILVA em face de REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUICAO ABENPREV”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou impugnação aos documentos apresentados pelo requerido, posto que correspondiam aos documentos de pessoa diversa.
O requerido foi intimado para fazer a juntada dos documentos corretos (ID 121227793), mantendo-se inerte.
Ambos requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência do interesse de agir não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Em relação ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerida.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, visto que, o requerido apresentou o termo de autorização, porém, com documentos pessoais de pessoa diversa, tendo sido ainda intimado para realizar nova juntada, o que não o fez.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUICAO ABENPREV” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUICAO ABENPREV”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/02/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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29/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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07/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804071-06.2023.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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20/06/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 05:19
Decorrido prazo de CLEIDE FERNANDES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804071-06.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE FERNANDES DA SILVAREU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato correto, que corresponda aos documentos da autora de ID 109953467, sob pena de responder pelo descumprimento.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 30/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804071-06.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE FERNANDES DA SILVAREU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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