TJRN - 0802751-15.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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19/04/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 08:55
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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01/11/2023 10:48
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802751-15.2023.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI IMPETRADO: PRESIDENTE DA CPL/PMSF/RN - MATEUS CALISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) envolvendo as partes supracitadas.
Pedido de desistência da ação. É o Relatório.
Decido.
Como se sabe, no Mandado de Segurança é desnecessário a anuência do réu, independente da fase processual, para que haja a desistência no prosseguimento do feito pelo impetrante.
Sendo este, inclusive, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal: “o pedido de desistência de MS independe da aquiescência das autoridades apontadas como coatoras, eis que se revela inaplicável à ação de MS a norma inscrita no CPC 267 § 4º” (STF, MS 22.129-DF, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 17.11.1994, DJU 23.11.1994 e STF-RT 792/202; RTJ 114/552 ; apud Nelson Nery Junior, “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 9ª ed. rev., atual. e amp., São Paulo: Ed.
RT, 2006, págs. 444).
Assim, a pretensão da impetrante encontra amparo no art. 200 do Novo Código de Processo Civil, e somente surtirá efeitos após homologação judicial, ipsis litteris: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, consequência inevitável da desistência e posterior ato homologatório é a extinção do processo sem resolução meritória, na forma preconizada pelo art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por se tratar de pedido consensual, não há necessidade de se aguardar prazo para recurso.
Trânsito em julgado nesta data.
Certifique-se e, em seguida, arquive-se.
Caicó/RN, 9 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:27
Extinto o processo por desistência
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09/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:42
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:06
Decorrido prazo de Presidente da CPL/PMSF/RN - Mateus Calista da Silva em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Presidente da CPL/PMSF/RN - Mateus Calista da Silva em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 13:27
Juntada de diligência
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24/08/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:49
Outras Decisões
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03/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2023 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 14:52
Juntada de custas
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29/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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