TJRN - 0817950-96.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 22:29
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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03/12/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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19/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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27/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817950-96.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA - RN0000787S Parte Ré: EXECUTADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 9 de julho de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
09/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:25
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817950-96.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo assivo: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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01/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:34
Decorrido prazo de RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:26
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 07:19
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817950-96.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA - RN0000787S Polo passivo: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA Sentença Concret Materiais de Construção Ltda, ajuizou ação judicial em face de RO7 Construtora Brasil Ltda, alegando em síntese: que a ré adquiriu vários produtos conforme notas fiscais e comprovante de entrega de mercadoria, mas não pagou nos prazos estipulados.
Requereu a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ 15.366,90 (quinze mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária, correspondente ao valor do débito.
A parte ré foi citada e não apresentou defesa, por conseguinte, este Juízo decretou sua revelia. É o relatório. _________ MOTIVAÇÃO _________ Em verdade, os documentos que acompanham a peça vestibular, quais sejam: notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias são suficientemente hábeis para demonstra a compra e venda mercantil, vez que expressam demonstrativo da obrigação de pagar.
Registre-se, ademais, que as notas fiscais são documentos de expedição obrigatória pela legislação tributária (Lei Estadual nº. 6.968/96, artigo 44) e devem corresponder aos registros contábeis lançados nos livros exigidos pela legislação empresarial (DL 486/69 e Código Civil, artigo 1179 e segs.).
Assim sendo, não podem ser qualificadas como simples documentos unilaterais do credor ante a obrigação legal de sua emissão.
Tal documentação goza de idoneidade, tanto que no caso de não corresponder a verdade caracteriza o crime do artigo 172 do Código Penal ou mesmo os tipos específicos tributários caso o dolo seja a sonegação fiscal ou administração fiscal. _________ DISPOSITIVO _________ Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar RO7 Construtora Brasil Ltda a pagar a autora Concret Materiais de Construção Ltda, o valor de R$ 14.150,00, que deverá ser acrescido, unicamente, da taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, desde os vencimento das notas fiscais.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de outubro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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29/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:39
Decretada a revelia
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04/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
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04/04/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 16:05
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/02/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/01/2023 10:11
Juntada de Petição de termo
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30/11/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:47
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/10/2022 16:55
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/09/2022 15:47
Juntada de custas
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05/09/2022 11:28
Juntada de custas
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05/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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