TJRN - 0100972-08.2018.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/01/2024 05:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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23/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 13:49
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0100972-08.2018.8.20.0133 APELANTE: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ APELADO: MARIA EDICE FRANCISCO E FELIX, JOSILDA DE MEDEIROS SILVESTRE DA ROCHA, ROSEMERY SILVESTRE BARBOSA DECISÃO Trata-se de requerimento da acusada para revogação da decisão do id 92029393, a qual consolidou a perda automática da função pública, sob o argumento de que já se encontrava aposentada.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pedido – id 92029393.
Decido.
Dispõe o Código Penal pátrio: Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Pois bem.
A disposição da lei penal se refere ao servidor em atividade e em nada menciona sobre aposentados, até porque estes não mais atuam na administração, nem exercem função pública.
Além disso, a perda da aposentadoria ofende o princípio da reserva legal, porquanto não há previsão legal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo, conforme julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CRIME DE TORTURA.
ART. 1º, I, A, DA LEI 9.455/97.
EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL.
ROL TAXATIVO.
CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE, ANTERIOR À APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
In casu, trata-se de Ação Ordinária proposta por agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando a anulação do ato administrativo do Governador do Distrito Federal, que determinou a cassação de sua aposentadoria, além da condenação ao pagamento dos valores devidos desde a cassação.
Julgada improcedente a ação, a sentença restou reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à consideração de que "não é possível dar interpretação extensiva à norma penal, ou seja, estender a perda do cargo à aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da reserva legal".
III.
A previsão legal contida no art. 92, I, do Código Penal, que cuida dos efeitos extrapenais da sentença penal condenatória, é dirigida à perda de cargo, função pública ou mandato efetivo, hipóteses que não autorizam a cassação de aposentadoria concedida ao servidor, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Precedentes do STJ.
IV.
O art. 1º, I, a, § 5º, da Lei 9.455/97, que trata do crime de tortura, também dispõe que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".
Na hipótese, a sentença condenatória expressamente aplicou, nos estritos termos do art. 1º, I, a, § 5º, da Lei 9.544/97, ao ora agravado, a pena de perda do cargo público, e não de cassação de aposentadoria.
V.
A jurisprudência do STJ tem "entendimento de que não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva.
Apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021).
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.582.304/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ainda sobre o tema, decidiu o TJDFT: É nulo o ato de cassação da aposentadoria de servidor público em virtude da superveniência de sentença penal condenatória, da qual decorreria a perda de sua função pública.
O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que fosse restabelecido o pagamento dos proventos proporcionais (em virtude de invalidez) ao autor desde sua reforma até a superveniência de decisão judicial em sentido diverso.
Alegou que a Portaria PMDF/DIP 18 de 28/2/14, a qual concedeu o benefício previdenciário ao autor, foi anulada em cumprimento da sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio tentado, com a consequente perda da função pública.
Inicialmente, a Relatora enfatizou que, à época da concessão do benefício, o autor preenchia todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria.
Afirmou que o efeito da condenação relativo à perda de cargo público (art. 92, inciso I, alínea b, do CP) não se aplica ao servidor público inativo, pois este não mais ocupa cargo, tampouco exerce função pública.
Verificou que a perda da aposentadoria, no presente caso, representaria interpretação extensiva da norma do art. 92 do CP, o que é vedado sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Assim, a Turma reconheceu a ilegalidade do ato de cassação da aposentadoria do autor.
ACÓRDÃO 1045789, 07080501220178070000, Relatora Desª.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 15/9/2017.
Ante o exposto, revogo parcialmente a decisão do id 92029393 quanto a determinação de perda da aposentadoria da acusada MARIA EDICE FRANCISCO E FÉLIX.
Oficie-se o Estado do Rio Grande do Norte para cumprimento da presente decisão de retorno da aposentadoria da acusada, cabendo comprovar cumprimento nos autos em 5 dias.
Junte-se cópia da presente decisão no bojo do processo de execução de nº 5000019-72.2023.8.20.0133 (SEEU).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:04
Outras Decisões
-
11/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:26
Processo Reativado
-
29/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 12:56
Juntada de guia
-
25/04/2023 12:55
Juntada de guia
-
25/04/2023 12:53
Juntada de guia
-
03/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
18/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:18
Outras Decisões
-
21/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
23/10/2022 15:50
Juntada de parecer
-
12/10/2021 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:04
Juntada de parecer
-
28/04/2021 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 02:54
Digitalizado PJE
-
29/01/2021 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2021 08:30
Recebidos os autos
-
07/01/2021 12:42
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2020 10:22
Mero expediente
-
08/12/2020 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
08/12/2020 05:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/12/2020 09:31
Concluso para decisão
-
02/12/2020 09:24
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2020 09:09
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2020 09:41
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2020 11:03
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2020 08:39
Sentença Registrada
-
24/11/2020 01:46
Ato ordinatório
-
23/11/2020 02:43
Procedência em Parte
-
22/10/2020 11:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/06/2020 03:52
Concluso para sentença
-
14/05/2020 01:54
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2020 09:09
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2019 06:33
Mero expediente
-
04/12/2019 03:25
Sentença Registrada
-
26/11/2019 09:17
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:15
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:15
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 09:15
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 08:20
Expedição de carta de citação
-
21/11/2019 08:19
Expedição de carta de citação
-
21/11/2019 05:17
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2019 02:54
Audiência
-
17/09/2019 09:00
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2019 11:59
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2019 03:55
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2019 11:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2019 11:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2019 07:59
Outras Decisões
-
20/08/2019 10:02
Concluso para despacho
-
20/08/2019 10:00
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2019 12:02
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2019 04:04
Juntada de Resposta à Acusação
-
06/08/2019 03:18
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2019 03:15
Ato ordinatório
-
06/08/2019 02:55
Juntada de Resposta à Acusação
-
06/08/2019 02:54
Recebido os Autos do Advogado
-
15/05/2019 10:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/05/2019 10:13
Petição
-
15/04/2019 02:07
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 01:58
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 01:46
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 01:29
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 01:06
Expedição de Mandado
-
18/12/2018 05:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/12/2018 05:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/12/2018 02:34
Denúncia
-
12/12/2018 02:11
Concluso para decisão
-
06/12/2018 03:50
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2018 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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