TJRN - 0100972-08.2018.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0100972-08.2018.8.20.0133 APELANTE: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ APELADO: MARIA EDICE FRANCISCO E FELIX, JOSILDA DE MEDEIROS SILVESTRE DA ROCHA, ROSEMERY SILVESTRE BARBOSA DECISÃO Trata-se de requerimento da acusada para revogação da decisão do id 92029393, a qual consolidou a perda automática da função pública, sob o argumento de que já se encontrava aposentada.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pedido – id 92029393.
Decido.
Dispõe o Código Penal pátrio: Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Pois bem.
A disposição da lei penal se refere ao servidor em atividade e em nada menciona sobre aposentados, até porque estes não mais atuam na administração, nem exercem função pública.
Além disso, a perda da aposentadoria ofende o princípio da reserva legal, porquanto não há previsão legal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo, conforme julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CRIME DE TORTURA.
ART. 1º, I, A, DA LEI 9.455/97.
EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL.
ROL TAXATIVO.
CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE, ANTERIOR À APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
In casu, trata-se de Ação Ordinária proposta por agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando a anulação do ato administrativo do Governador do Distrito Federal, que determinou a cassação de sua aposentadoria, além da condenação ao pagamento dos valores devidos desde a cassação.
Julgada improcedente a ação, a sentença restou reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à consideração de que "não é possível dar interpretação extensiva à norma penal, ou seja, estender a perda do cargo à aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da reserva legal".
III.
A previsão legal contida no art. 92, I, do Código Penal, que cuida dos efeitos extrapenais da sentença penal condenatória, é dirigida à perda de cargo, função pública ou mandato efetivo, hipóteses que não autorizam a cassação de aposentadoria concedida ao servidor, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Precedentes do STJ.
IV.
O art. 1º, I, a, § 5º, da Lei 9.455/97, que trata do crime de tortura, também dispõe que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".
Na hipótese, a sentença condenatória expressamente aplicou, nos estritos termos do art. 1º, I, a, § 5º, da Lei 9.544/97, ao ora agravado, a pena de perda do cargo público, e não de cassação de aposentadoria.
V.
A jurisprudência do STJ tem "entendimento de que não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva.
Apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021).
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.582.304/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ainda sobre o tema, decidiu o TJDFT: É nulo o ato de cassação da aposentadoria de servidor público em virtude da superveniência de sentença penal condenatória, da qual decorreria a perda de sua função pública.
O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que fosse restabelecido o pagamento dos proventos proporcionais (em virtude de invalidez) ao autor desde sua reforma até a superveniência de decisão judicial em sentido diverso.
Alegou que a Portaria PMDF/DIP 18 de 28/2/14, a qual concedeu o benefício previdenciário ao autor, foi anulada em cumprimento da sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio tentado, com a consequente perda da função pública.
Inicialmente, a Relatora enfatizou que, à época da concessão do benefício, o autor preenchia todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria.
Afirmou que o efeito da condenação relativo à perda de cargo público (art. 92, inciso I, alínea b, do CP) não se aplica ao servidor público inativo, pois este não mais ocupa cargo, tampouco exerce função pública.
Verificou que a perda da aposentadoria, no presente caso, representaria interpretação extensiva da norma do art. 92 do CP, o que é vedado sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Assim, a Turma reconheceu a ilegalidade do ato de cassação da aposentadoria do autor.
ACÓRDÃO 1045789, 07080501220178070000, Relatora Desª.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 15/9/2017.
Ante o exposto, revogo parcialmente a decisão do id 92029393 quanto a determinação de perda da aposentadoria da acusada MARIA EDICE FRANCISCO E FÉLIX.
Oficie-se o Estado do Rio Grande do Norte para cumprimento da presente decisão de retorno da aposentadoria da acusada, cabendo comprovar cumprimento nos autos em 5 dias.
Junte-se cópia da presente decisão no bojo do processo de execução de nº 5000019-72.2023.8.20.0133 (SEEU).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDER GOMES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 08:05
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:43
Recurso Especial não admitido
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17/08/2022 10:22
Recurso Especial não admitido
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30/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:04
Juntada de intimação
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20/04/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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20/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
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30/03/2022 23:25
Juntada de Petição de recurso especial
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30/03/2022 23:23
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2022 08:36
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2022 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2022 10:21
Conclusos para decisão
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16/02/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDER GOMES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 06:50
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2022 22:29
Juntada de Petição de embargos infringentes
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20/01/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2021 09:20
Juntada de Petição de ciência
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08/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:50
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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26/11/2021 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 16:20
Autorizada inclusão em mesa
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16/11/2021 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2021 14:02
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2021 14:02
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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06/11/2021 12:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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22/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
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22/10/2021 13:22
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 12:15
Recebidos os autos
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12/10/2021 12:15
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2021 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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05/07/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 12:29
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:01
Recebidos os autos
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28/04/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/03/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
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18/02/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 08:55
Recebidos os autos
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29/01/2021 08:55
Conclusos para despacho
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29/01/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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