TJRN - 0859665-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:02
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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03/12/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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29/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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25/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2024 18:22
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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24/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/11/2024 13:52
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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24/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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23/11/2024 16:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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23/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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05/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859665-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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28/05/2024 05:10
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:19
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859665-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:17
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:07
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:55
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859665-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente demanda em face de CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, igualmente qualificada, objetivando, em sede de tutela de urgência, com a finalidade de determinar a suspensão, pela parte ré, da cobrança da fatura referente ao mês de março/2023 referente a sua unidade consumidora, bem como que a mesma se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção de crédito e de suspender o fornecimento de água para o seu imóvel.
Para tanto, fundamenta que de acordo com o seu histórico de pagamento, a média de valores pagos por mês não excedem R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ao passo que, no mês impugnado, a fatura encaminhada remontou na quantia de R$ 905,63 (novecentos e cinco reais e sessenta e três centavos), defendendo a ocorrência de erro na leitura pela demandada.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas pagas (Num. 110809797 e Num. 110809798).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entendo que o pedido da parte autora não comporta acolhimento neste momento processual, especialmente considerando que quando do parecer emitido pela demanda, por ocasião da visita técnica realizada, não foi verificada qualquer anormalidade no ramal de abastecimento da parte autora (Num. 109041820 – Pág. 4), devendo o feito ser submetido a instrução processual e ao contraditório.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de demonstração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo legal, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo legal expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Quanto ao pedido da parta autora para que todos os atos praticados sejam realizados de forma virtual, nos termos da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o “Juízo 100% digital”, o qual, no âmbito do TJRN foi regulamentado pelas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022, esclareço que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859665-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência à justificar a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito.
No mesmo prazo, deverá ainda acostar aos autos comprovante de residência atualizado.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 11/05/2022 09:11