TJRN - 0877452-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 12:04
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 06:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 06:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:38
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 17:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0877452-87.2022.8.20.5001 AUTOR: LONIS FELIX DE LIMA REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 04/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora desafiando a sentença meritória de Id 101604926, ao argumento da existência de erro material ao não ser considerado que o pedido da inicial corresponde a inobservância do prazo para manutenção do registro de dívidas, seja ele privado ou público.
Contrarrazões no Id. 102833082. É o relato.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por partes legítimas e sucumbentes, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
A embargante alega a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que a fundamentação presente no decisório objurgado não corresponde à razão de pedir da inicial.
A esse respeito, convém o registro de que a parte promovente pretende a exclusão do registro de dívidas consideradas prescritas, justificando que não poderiam permanecer nos cadastros particulares ou públicos, em decorrência da Lei nº 12.414/11.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, de erro material.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a improcedência dos pedidos suscitados pela parte embargante a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação.
Tem-se, na verdade, que o objeto da inicial está completamente abarcado pela tese firmada na sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - Tema 9/TJRN, notadamente no que se refere aos itens 2 e 4 do referido julgado.
A saber: "2) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO [...] 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA".
Nota-se, portanto, que embora a pretensão autoral firme-se na legislação indicada pela embargante, não é possível constatar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso piloto ensejador da tese e o discutido neste processo.
Isso porque, o entendimento é de que resta prejudicada a análise da exclusão do registro em cadastros como o "serasa limpa nome', dada a inadmissibilidade de incluir nos pedidos da inicial o reconhecimento de que referida dívida se encontra prescrita, de acordo com os limites da legislação pertinente (Código Civil ou Lei 12.414/11 - Cadastro Positivo).
Demais disso, especificamente em relação ao cadastro na plataforma supramencionada, de se ressaltar que não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Além disso, suscitado artifício é um módulo de negociação reservado e que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais, cuja utilização exige a anuência e aceite por parte do interessado.
Nessa perspectiva, desnecessário o cumprimento da previsão descrita no art. 927, §1º do CPC, inexistindo razão para reforma da sentença desafiada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 05:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 13:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0877452-87.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LONIS FELIX DE LIMA REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 03/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Processo extraído para julgamento nos termos do art. 12, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c declaração de prescrição e reparação por danos morais por LONIS FELIX DE LIMA em face de IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada, mediante inscrição em cadastro de inadimplentes, por dívida vencida há mais de cinco anos, prática abusiva que viola a regra do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Segue relatando que o apontamento diminui a sua pontuação no 'score de crédito'.
Requer a declaração de nulidade da dívida ou de inexigibilidade por prescrição com a baixa na restrição dos cadastros negativos de crédito e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
No mérito invoca a legalidade da relação contratual que gerou o débito, demonstrando que sua inscrição em cadastro de inadimplentes observou o quinquídio legalmente previsto.
Segue relatando que a informação da dívida constar de registro interno, na plataforma mantida pela Serasa, na qual é possível a negociação da dívida, mas que não se trata de inscrição restritiva e que a dívida não pode ser vista por outros usuários.
Finaliza alegando que a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica rechaçando as teses de defesa.
Ausente pedido de produção de provas, os autos foram remetidos à conclusão para julgamento antecipado. É o relatório.
DECISÃO: Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, convém analisar as questões preliminares arguidas pela parte requerida.
Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, deixa-se para apreciar a questão em sede de mérito.
Com relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o valor apontado atende aos requisitos elencados pelo art. 292, VI, do CPC, razão pela qual rejeita-se a impugnação apresentada.
A demandada impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais.
Contudo, a alegação de miserabilidade tem presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pela impugnante, da suficiência de condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária à impugnada, rejeitando-se a preliminar arguida.
No mérito, tem-se que o cerne da questão consiste na aferição da legalidade do registro da dívida no cadastro mantido pelo Serasa após o decurso do prazo prescricional, aduzindo que o registro tem influenciado na diminuição do seu 'Score de Crédito' pretendendo a parte autora, em seus pedidos, a declaração da prescrição da dívida, a exclusão de seu nome do Serasa e indenização por danos morais.
Preliminarmente, há que se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal, manifestou-se no sentido de que "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020).
Pois bem.
Nessa perspectiva, registre-se que o referido entendimento se amolda perfeitamente ao caso em discussão em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - Tema 9/TJRN, processo nº 805069-79.2022.8.20.0000, que foi admitido pelo eg.
Tribunal de Justiça do RN consolidando o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
A e.
Seção Cível, por unanimidade de votos, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e fixou o seguinte precedente de aplicação obrigatória em todos os casos idênticos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
O Tribunal ressaltou que dívida prescrita não se confunde com dívida inexistente, porque a dívida, mesmo estando prescrita, ela continua existindo, o que deixa de existir na verdade é o direito à sua cobrança judicial.
Assim, o consumidor não é titular de pretensão de declaração de prescrição de dívida, a ser reconhecida por meio de uma ação, posto que não integra qualquer relação litigiosa como parte ré, uma vez que não sofreu iniciativa voltada à cobrança dos valores que compõem a referida dívida, não sendo, portanto, titular de interesse ou pretensão que informa o exercício do direito de ação.
Em síntese, no caso de a parte requerente encontrar-se ocupando o polo passivo de uma relação processual em curso, ou seja, havendo uma ação judicial em tramitação para cobrança da dívida, poderia neste caso, suscitar a prescrição da respectiva demanda, já que superado o prazo prescricional legal exigido por lei para o seu ajuizamento.
Desse modo, o entendimento adotado é no sentido de que a parte autora não detém interesse processual.
Contudo, ainda que o julgamento das questões relativas à declaração de inexistência da dívida, a exclusão do apontamento e a indenização por danos morais tenha ligação direta com o reconhecimento da prescrição da dívida, o Tribunal admitiu a possibilidade da aplicação da teoria da asserção e da primazia do julgamento do mérito, ao fundamento que quando a parte autora não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde ao julgamento de mérito, razão pela qual deve ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com a improcedência dos pedidos deduzidos e não somente a extinção do feito sem a análise do mérito.
Pois bem.
Infere-se que o entendimento adotado na tese repetitiva se coaduna com o entendimento até então adotado por este Juízo, no sentido de que, de acordo com o art. 206, § 5º, I do Código Civil, o que prescreve em cinco anos é tão somente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando de sua extinção, uma vez que esta somente deixará de existir com o advento do pagamento.
O art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem de forma inequívoca o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa.
No entanto, há que se atentar ao caso concreto em que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Nesse sentido, destaca-se excerto do referido Acórdão da tese firmada no IRDR - Tema 9/TJRN, veja-se: (...) É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
A mesma perspectiva de entendimento se infere na decisão monocrática proferida no STJ em 9/6/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descobrido a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situ ação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera alegação de violação ao 'direito ao esquecimento', consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.
Não é diversa a jurisprudência consolidada no âmbito do TJRN, conforme se depreende dos acórdãos a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828833-97.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DE CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO FINANCEIRO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870078-88.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021).
No caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado após os cinco anos da data do vencimento, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o registro no Serasa Limpa Nome tenha impactado negativamente no Score de Crédito da parte autora e que, em razão disso, tenha sofrido impedimento de obtenção de crédito no mercado, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Obtempere-se, outrossim, que embora a pretensão autoral firme-se na Lei nº 12.414/11, não é possível constatar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso piloto ensejador do IRDR aludido e o discutido neste processo.
Isso porque, o entendimento é de que resta prejudicada a análise da exclusão do registro em cadastros como o "serasa limpa nome', dada a inadmissibilidade de incluir nos pedidos da inicial o reconhecimento de que referida dívida se encontra prescrita, de acordo com os limites da legislação pertinente (Código Civil ou Lei 12.414/11 - Cadastro Positivo).
Portanto, considerando que não consta da petição inicial que o autor esteja questionando a origem da dívida em si, mas, tão somente, que consta registro interno do débito em cadastro que, ressalte-se, não se constitui em restrição ao crédito, não há que se acolher a pretensão autoral.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 01:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 01:45
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 25/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:15
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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