TJRN - 0802851-23.2021.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802851-23.2021.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: THIAGO BRENO BATISTA TORRES GALVAO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA THIAGO BRENO BATISTA TORRES GALVAO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 108362102 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 108362102).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/11/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:26
Homologada a Transação
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26/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 20:39
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:28
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2022 23:49
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/03/2022 20:12
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 20:11
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:57
Decorrido prazo de Maryane Pereira Damasceno em 15/03/2022 23:59.
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13/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/01/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/01/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/01/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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12/11/2021 02:42
Decorrido prazo de Maryane Pereira Damasceno em 11/11/2021 23:59.
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07/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 15:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2021 15:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/08/2021 23:59.
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26/08/2021 14:06
Decorrido prazo de THIAGO BRENO BATISTA TORRES GALVAO em 24/08/2021 23:59.
 - 
                                            
18/08/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/08/2021 00:09
Juntada de Certidão
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01/08/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2021 14:53
Conclusos para despacho
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23/07/2021 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2021 22:36
Juntada de Certidão
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22/07/2021 22:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 20:29
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
22/07/2021 18:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2021 18:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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