TJRN - 0857833-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de NADSON SERRAO SALOMAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NADSON SERRAO SALOMAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857833-40.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: NADSON SERRAO SALOMAO DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 142635441, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, indicado bens à constrição, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
14/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:04
Juntada de informação
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12/12/2024 12:01
Juntada de informação
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12/12/2024 12:01
Juntada de informação
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12/12/2024 11:56
Juntada de informação
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09/12/2024 17:22
Juntada de informação
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04/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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04/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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12/11/2024 07:17
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 07:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0857833-40.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: NADSON SERRAO SALOMAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
NATAL/RN, 5 de setembro de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Decorrido prazo de NADSON SERRAO SALOMAO - CPF: *50.***.*80-63 (EXECUTADO) em 14/08/2024.
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15/08/2024 03:26
Decorrido prazo de NADSON SERRAO SALOMAO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição incidental
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10/06/2024 11:13
Juntada de guia
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10/06/2024 11:12
Juntada de guia
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06/06/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 08:33
Juntada de devolução de mandado
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14/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857833-40.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: NADSON SERRAO SALOMAO DESPACHO Consoante recente jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade judiciária.
Súmula 481 do antedito tribunal.
Assim, em 15 dias, a exequente, por seu advogado, deverá coligir aos autos provas da alegada hipossuficiência, especialmente, extratos de suas contas e aplicações, a fim de ser analisada a benesse pretendida.
P.
I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
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07/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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