TJRN - 0811538-86.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:34
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
02/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
02/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
02/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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27/05/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811538-86.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GORETTE DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA PAULA FERNANDES MELO - RN0013170A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 111779247, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo .
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 5 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 111779247 .
Mossoró-RN, 5 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
05/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:44
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 08:44
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811538-86.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA GORETTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA PAULA FERNANDES MELO - RN0013170A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA GORETTE DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, afirma que é usuário do plano de saúde Unimed Natal, conforme documentos acostados com a inicial e que foi diagnosticado com neoplasia maligna de mama e faz acompanhamento contra o câncer há mais de um ano.
Alega que passou a sentir fortes dores na região da coluna vertebral, sendo submetida a uma ressonância magnética da bacia, no dia 17/05/2021, onde foi evidenciado lesões ósseas heterogêneas, sendo confirmado, através de PET-CT SCAN, que a demandante possui nódulo pulmonar não calcificado superior do LID com aumento do metabolismo (SUV=4,5), medindo 0,8 cm; 02 - nódulos pulmonares não calcificados sem aumento do metabolismo esparsos bilaterais de até 0,4 cm; 03 - lesões ósseas com aumento do metabolismo em: corpo da vértebra T5 (SUV = 6,4; sem alteração à tomografia), corpo da vertebra T6 (SUV = 3,1; sem alteração à tomografia), processo espinhoso da vértebra T11 (SUV = 3,7; sem alteração à tomografia), corpo vertebral L5 (SUV = 9,5; com lesão osteolítica associada), asa esquerda do sacro (SUV = 11,0; com lesão mista à tomografia), ilíaco esquerdo (maior SUV = 6,2; sem alteração à tomografia) e fêmur proximal esquerdo (SUV = 2,8; sem alteração à tomografia). 04 – Dois linfonodos infracentimétricos com aumento de metabolismo em cadeia axilar direita (maior SUV = 2,7; em meio a aumento de metabolismo associado a gordura marrom); 05 – Opacidades pulmonares em vidro fosco com aumento de metabolismo junto à superfície anterior do LIE.
Aduz que, diante de todo o quadro clínico da autora, seu médico (Dr.
Emiliano da Costa Pereira – CRM 5584) receitou o seguinte tratamento: Radioterapia conformada tridimensional (RCT-3D); Palbociclibe 125 mg VO/dia, por 3 semanas, a cada 4 semanas; Anastrozol 1 mg VO por dia; Zoladex 3,6 mg, SC, mensal; Zometa 4 mg, EV, a cada 4 semanas Que solicitou até realizar a progressão da doença ou toxidade limitante, para uso imediato.
Entretanto, alega que o tratamento foi indevidamente negado pela parte ré.
Destaca que a negativa indevida trouxe sofrimento moral ao autor e pede que tal dano seja indenizado.
Pugna que sejam aplicadas as regras pertinentes ao direito dos consumidores aplicando o instituto da inversão do ônus da prova.
Diante desses fatos, pugnou, em sede liminar, a determinação para que o plano de saúde requerido autorize a realização do tratamento, na forma solicitada pelo médico.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como o pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por este juízo.
Em decisão de ID 70387735, foi deferido, em parte o pedido de antecipação de tutela.
Em petição de ID 71381942, a demandada informou o cumprimento da liminar.
Intimada para manifestar-se acerca da petição supra mencionada, a promovente informou que a medicação não foi efetivamente entregue a autora, sendo apenas realizado o pedido desta, estando a autora, ainda aguardando a efetivação da entrega para dar início ao tratamento, que, de acordo com o setor administrativo da ré, poderia demorar até 15 dias úteis para ser realizada.
Em despacho de ID 74557665, a parte autora foi intimada, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, dizer se persiste a recalcitrância da demandada na entrega do fármaco, tendo esta respondido que a medicação referente ao seu tratamento oncológico estava sendo fornecida, embora tenha sido entregue com atraso.
Afirmou que a ré não cumpriu com suas obrigações, causando prejuízos à saúde da autora, que teve seu quadro de saúde agravado (id 75433585).
Em petição de ID 78841466, foi informado o falecimento da autora, sendo, na oportunidade, requerido a habilitação da genitora da demandante e consequente substituição processual.
Requereu-se ainda, no que tange às obrigações de fazer (entrega de medicamentos), a extinção da ação pela perda do objeto e o prosseguimento desta no que se refere ao pedido de indenização por danos morais.
Citada, a promovida ofereceu contestação alegando que não há ato ilícito cometido pela demandada, uma vez que não houve a negativa do tratamento da autora, uma vez que a Operadora autorizou prontamente a realização do tratamento, o qual vinha sendo realizado junto ao Hospital Antônio Prudente - Natal, motivo pelo qual inexiste ato ilícito passível de dano.
Intimada para impugnar a contestação, a autora alegou que em nenhum momento a ré comprovou que informou a autora sobre a liberação do tratamento em outra cidade.
Sustenta que a de cujus ou parentes próximos a esta, se deslocaram, inúmeras vezes, à sede da demandada para tentar conseguir a liberação, o que somente foi concedida após o prazo determinado neste Juízo.
Afirma que, por mais que a demanda tivesse liberado o tratamento da de cujus em outra cidade, este restaria inviabilizado, uma vez que para realização do tratamento na cidade de Natal, a de cujus precisaria se deslocar mais de 250 km, o que dificultaria ainda mais o seu tratamento, tendo em vista o estado de saúde em que se encontrava.
Intimados para dizerem se têm provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Indenização por Danos Morais, no sentido de que seja determinado que a parte ré autorize a realização do tratamento de neoplasia maligna, conforme solicitado pelo médico, em laudos constantes na inicial.
Não obstante, no decorrer do processo, foi noticiado que a parte autora faleceu.
Na situação trazida à baila, o ordenamento jurídico determina em seu art. 110 do Código de Processo Civil, que em caso de morte de qualquer uma das partes, seja esta substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, segundo observação do disposto no art. 313 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, o artigo 687 do Código de Processo Civil dispõe ser necessária a habilitação "quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Assim, para que se complete a relação processual, em virtude de perda da capacidade postulatória de sujeito da relação jurídico-processual, necessária a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC e a observância do procedimento descrito nos artigos 687 a 692, do mesmo diploma formal, referente à habilitação dos herdeiros.
Ressalte-se que a morte da autora não gera a extinção do processo, logo, é imprescindível que, após verificado o falecimento de parte, uma vez desaparecida a personalidade de sujeito da relação processual, suspenda o magistrado o processo e que se promova a incidental habilitação dos herdeiros que irão substituir o finado.
No caso dos autos, foram obedecidos todos os critérios legais a fim de regularizar a representação processual.
A parte autora pugnou pela substituição processual pela Sra.
Maria Gorette de Oliveira, mãe da de cujus, única herdeira.
Deste modo, foi deferido o pedido de substituição processual do polo ativo da presente demanda.
Quanto ao pedido de extinção do processo, a meu sentir, assiste razão a demandada, entretanto, apenas no que se refere ao pedido de obrigação de fazer para que autorize a realização do tratamento de neoplasia maligna, pois se a obrigação buscada da presente demanda era o tratamento da Srta.
Sara Tereza de Oliveira Santos e esta veio a falecer no curso do processo, não resta dúvidas que houve a perda superveniente do objeto.
No processo civil brasileiro, a perda do objeto se traduz em ausência de interesse de agir, pela falta de um dos elementos do tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Sem um objeto não existe necessidade de se demandar em juízo.
Contudo, além do pedido de obrigação de fazer há também pedido de indenização por danos morais, pela recusa da cobertura médica que a parte autora entende ser indevida.
No que se refere a este pleito, entendo que nada impede o regular julgamento do mérito, tendo em vista a legitimidade da senhora Maria Gorette de Oliveira, no tocante a pretensão ao recebimento de indenização pelo dano moral que a de cujus houver sofrido.
Destarte, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (grifei).
Já o art. 927, do mesmo Diploma legal, dispõe que: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Os dois artigos supratranscritos apresentam os três pressupostos legais para a determinação e imputação da responsabilidade civil.
Há primeiramente um elemento formal ou normativo, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
O Código Civil brasileiro, seguindo a doutrina francesa, adotou os três elementos supramencionados como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, os quais, de forma mais pedagógica, podem ser assim apresentados: (a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; (b) nexo causal, que vem expresso no verbo "causar"; e (c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem".
Portanto, para que o dever de indenizar seja imposto a alguém é indispensável a presença simultânea dos três elementos supra.
Faltando qualquer um deles, não existe responsabilidade civil.
Não obstante, como no caso em tela incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, de forma que a reparação do dano independe de comprovação do elemento culpa, sendo suficiente a existência do fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a relação de causalidade entre a conduta da demandada e o dano propriamente.
Verificamos, pois, através da análise do conjunto fático-probatório, que no caso em disceptação os eventos ocorridos não desejados pela autora foram, de fato, causados por falha na prestação de serviços de plano de saúde.
Compulsando os autos, vejo que restou comprovado que a promovente era beneficiário de plano de saúde promovido; que houve a determinação, por médico competente, de tratamento para neoplasia maligna; e que a demandada indeferiu a solicitação do tratamento, ou, no mínimo, não custeou dentro do tempo determinado judicialmente.
Como podemos perceber, a promovente buscou atendimento garantido pelo plano de saúde, porém, não lhe foi prestado o devido atendimento. É reiterada a jurisprudência do STJ para considerar que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NACY ANDRIGUI, DJ 12/12/2005), senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO EXAME PET SCAN.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2.
Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
As premissas fático-probatórias firmadas pelo acórdão recorrido foram suficientes para a análise da pretensão recursal, caso em que não há incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1518433 RS 2015/0045926-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015).
O juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido.
Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e,
por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com amparo nesses aspectos, e considerando que a parte autora suportou, até o ingresso da presente ação, a espera pelo tratamento médico adequado à sua enfermidade, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, PROCLAMO a ausência de interesse de agir superveniente da autora, pela perda do objeto, e extingo o processo, sem julgamento de mérito, no que se refere ao pedido de autorização a realização do tratamento neoplasia maligna na forma prescrita na inicial.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, CONDENANDO, por conseguinte, a promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 17 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 02:25
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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