TJRN - 0803687-30.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803687-30.2020.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial e o Agravo Interno IDs 31964229 e 31964223 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803687-30.2020.8.20.5106 RECORRENTE: GERMANIA RAYANE ADELINO FERREIRA ADVOGADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS RECORRIDO: LÁZARO DA SILVA MELO ADVOGADO: ALISON MAX MELO E SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29247999) e extraordinário (Id. 29248000) interpostos por GERMANIA RAYANE ADELINO FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25383400): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO, COAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REGRA DO ART. 373, II, DO CPC.
AUTOR QUE COMPROVOU ESTAR O FINANCIAMENTO EM SEU NOME E A POSSE INJUSTA DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JULGADO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram não providos (Id. 28547527).
No recurso especial (Id. 28587259), foi ventilada a violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC); e 151 e 152 do Código Civil (CC).
No recurso extraordinário (Id. 28587262), foi suscitado malferimento aos arts. 5º, LIV, da CF; e 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita concedida (Id. 22620208).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30375791). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, às razões de inadmissão de cada um dos apelos extremos.
Adianto, por oportuno, que no âmbito do recurso extraordinário, a parte recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
RECURSO ESPECIAL (Id. 29247999) Analisando o REsp, no que concerne à apontada infringência aos arts. 80 e 81 do CPC e 151 e 152 do CC, sob o fundamento de (in)ocorrência de litigância de má-fé e de coação, eis trechos do acórdão hostilizado que ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte (acórdão - Id. 25383400): Ocorre que, como bem delineou o Juízo a quo, não há nos autos qualquer evidência de nenhuma dessas circunstâncias fáticas, o que cumpria à demandada comprovar, nos termos em que prescreve o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por constituir fato extintivo ou impeditivo do direito pretendido pelo autor, além deste não ter como provar fato negativo. (…) Portanto, considerando que a apelante não cumpriu com o seu mister de comprovar, no tempo oportuno, os fatos por ela alegados, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC), bem como por o apelado ter demonstrado os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), não merece qualquer reforma o julgado a quo.
Desta feita, entendo que eventual análise divergente a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, calha consignar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de prestação de contas por falta de interesse de agir.
O recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional, litigância de má-fé da parte contrária e necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido;(ii) analisar se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito do prequestionamento;(iii) determinar se a controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo STJ; e(iv) examinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 4.
O recurso especial não pode ser conhecido se os dispositivos legais invocados não foram debatidos na instância ordinária, nos termos da Súmula 211/STJ. 5.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a falta de interesse de agir e a ausência de má-fé da parte contrária demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7/STJ. 6.
A divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, uma vez que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados indicados, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 8.
Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente, em observância ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, e dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.522/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2.
Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5.
A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 6.
A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 2.
A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022; CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024. (AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por N.
D.
R.
T. contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
No recurso especial, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado sua tese de nulidade do acordo de partilha de bens, celebrado por ocasião do divórcio, sob o argumento de coação, erro e ocultação patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar a alegação de vício de consentimento;(ii) estabelecer se é admissível o recurso especial para revisar a conclusão da instância ordinária quanto à ausência de prova de coação, erro ou ocultação de bens no divórcio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos da demanda, afastando a alegação de vício de consentimento com base em depoimentos testemunhais, documentos e elementos extraídos do processo, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5.
A conclusão sobre a inexistência de erro ou coação decorreu da valoração de provas testemunhais e documentais, sendo vedado ao STJ o reexame do conjunto fático-probatório da causa, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
A alegação de que a parte não conhecia o patrimônio comum foi rejeitada com base em presunções de verossimilhança e ausência de prova cabal, aplicando-se corretamente o art. 373, I, do CPC.
A tentativa de rediscutir esses aspectos encontra óbice na jurisprudência desta Corte. 7.
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esses pontos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DE PREÇO.
LEGALIDADE DO TERMO ADITIVO E DA REVISÃO DO ATO.
COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3.
O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa e na análise de cláusulas contratuais. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.831/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) (Grifos acrescidos) Portanto, há de ser inadmitido este recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 29248000) Referente ao RE, no que tange à suposta desobediência ao art. 5º, LIV, da CF, sob a alegação de cerceamento de defesa, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Com efeito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Diante disso, é de se negar seguimento ao apelo extremo nesse ponto, nos termos dos art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ainda, ressalto que, quanto à alegada violação aos arts. 80 e 81 do CPC, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso extraordinário em suposta transgressão à norma infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência da Corte Cidadã, nos termos do que dispõe o art. 105, III, da CF, observe-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2.
O prequestionamento da matéria constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 3.
As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 4.
O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que, nos termos do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. 5.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: RE 676.478 Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. 6.
A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 7.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PROCESSO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CONSUMAÇÃO.
EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A consunção quando as ações desenvolvem-se dentro de única linha causal para o intento final (o fator final, conforme Zaffaroni), nele esgotando seu potencial ofensivo. 2.
A circulação, em contas bancárias de titularidade de ‘laranjas’ no Brasil, de recursos provenientes do clandestino desempenho da atividade de instituição financeira consubstancia, por si só, ocultação de dinheiro proveniente de anterior crime contra o Sistema Financeiro Nacional, sem que necessariamente inserida em sua linha causal a evasão ilícita da moeda. 3.
Mesmo na ocultação de valores no exterior, não se pode falar na consumação do delito de evasão de divisas pelo de lavagem de dinheiro, pois autônoma a ofensa ao equilíbrio financeiro, às reservas cambiais nacionais e à própria higidez de todo o Sistema Financeiro Nacional – bens que são protegidos pela Lei nº 7.492/86 -, além de evidente o intento de remessa e manutenção no estrangeiro de expressivos recursos financeiros à margem da fiscalização e controle pelos órgãos oficiais”. 8.
Agravo regimental DESPROVIDO. (AI 858531 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO COM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTEMPORÂNEO.
OFENSA REFLEXA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ESPECIFICAÇÃO DA NORMA.
OMISSÃO SANADA. 1.
A discussão voltada para a questão processual atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, especificamente à extemporaneidade, não enseja a abertura da via excepcional do recurso extraordinário, por se exigir a análise de normas infraconstitucionais, in casu, o Código de Processo Penal, arts. 619 e seguinte, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para acrescentar ao acórdão embargado a indicação das normas infraconstitucionais. (ARE 745979 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014.) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário face à aplicação da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 660 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803687-30.2020.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 29247999) e Extraordinário (Id. 29248000) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803687-30.2020.8.20.5106 Polo ativo GERMANIA RAYANE ADELINO FERREIRA Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo LAZARO DA SILVA MELO Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803687-30.2020.8.20.5106 EMBARGANTE: GERMANIA RAYANE ADELINO FERREIRA ADVOGADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIRO EMBARGADO: LÁZARO DA SILVA MELO ADVOGADO: ALISON MAX MELO E SILVA RELATOR: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou a tese de coação como causa determinante da inadimplência contratual e afastou a alegação de litigância de má-fé do embargado, ambas sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte recorrente.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado acerca da análise dos fatos e da aplicação dos arts. 151 e 152 do Código Civil, e se é possível revisar o julgado em sede de embargos de declaração.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado analisou todas as alegações relevantes e concluiu, com base na ausência de provas, pela improcedência das alegações de coação, utilizando fundamentação suficiente e admitida como válida pela jurisprudência do STJ.
A jurisprudência do STJ admite a técnica da fundamentação per relationem como suficiente para cumprimento do dever de fundamentação, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência dos fundamentos necessários.
O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé também foi adequadamente analisado e rejeitado, pela mesma razão de ausência de comprovação dos fatos.
Não se verificam omissões ou vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Pretensão manifestamente protelatória.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A ausência de vícios formais no acórdão recorrido afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
Para fins de prequestionamento, é desnecessária a apreciação de todos os dispositivos legais mencionados, bastando a apreciação das matérias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC, arts. 151 e 152.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0807245-94.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/10/2023, p. 19/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/6/2024, p. 1/7/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERMANIA RAYANE ADELINO FERREIRA em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 25383400) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, cuja Ementa restou assim redigida: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO, COAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REGRA DO ART. 373, II, DO CPC.
AUTOR QUE COMPROVOU ESTAR O FINANCIAMENTO EM SEU NOME E A POSSE INJUSTA DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JULGADO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Em suas razões recursais (Id. 25518927), a embargante sustenta que o julgado embargado incorreu em omissão, pois teria deixado de analisar a situação apresentada à luz do disposto nos artigos 151 e 152 do Código Civil, que tratam dos efeitos da coação nas relações jurídicas, haja vista que sua inadimplência foi causada por um abalo psíquico decorrente de coação praticada pelo embargante, que teria se recusado a receber o automóvel objeto da disputa, colocando a parte contrária em situação de desespero.
Alega que a parte contrária, ao distorcer os fatos e adotar práticas que violam os deveres de lealdade e boa-fé processual, teria agido com má-fé punível nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Ante o que expõe, com fulcro nos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, a parte embargante requer que sejam sanadas as omissões apontadas, com a análise expressa dos fundamentos e dispositivos legais supramencionados.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 27006198). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
No caso dos autos, a embargante sustenta que o julgado embargado foi omisso, ao ignorar a questão de a coação ter sido o fator decisivo para sua inadimplência, deixando de aplicar as disposições contidas nos artigos 151 e 152 do Código Civil.
Ocorre que, ao contrário do que afirma a recorrente, o julgado embargado foi esclarecedor em todos os pontos que interessavam para o deslinde da controvérsia, deixando de acolher as circunstâncias fáticas alegadas pela embargante justamente por ela não ter conseguido comprovar a ocorrência delas, não podendo ter sido imposto este ônus ao demandado por não se ter como provar fato negativo. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto condutor, in verbis: “Discute-se, no caso em apreço, se restou demonstrada o alegado assédio e coação que teria motivado o inadimplemento do financiamento veicular por parte da devedora, ora apelante, bem como a litigância de má-fé do apelado em ajuizar a presente demanda, mesmo ele sabendo que a recorrente tentou, por diversas vezes, devolver o veículo por ele financiado.
Segundo a apelante, devido o amigo, que teria financiado o veículo em seu favor, empreender, constantemente, investidas amorosas para com ela, relativas as quais não tinha interesse e que ficaram a cada dia mais agressivas, resolveu desistir do negócio, razão por que deixou de pagar as prestações do financiamento e tentou devolver o automóvel a este amigo, por diversas vezes.
Ocorre que, como bem delineou o Juízo a quo, não há nos autos qualquer evidência de nenhuma dessas circunstâncias fáticas, o que cumpria à demandada comprovar, nos termos em que prescreve o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por constituir fato extintivo ou impeditivo do direito pretendido pelo autor, além deste não ter como provar fato negativo.
Justamente por considerar que a sentença está suficientemente fundamentada e em razão do apelo não ter conseguido demonstrar o contrário do que ali foi acolhido, cabível é a utilização da técnica da fundamentação per relationem, a qual é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural, da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado. É o que se pode depreender do seguinte precedente daquela Corte Superior: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados).
Por essa razão, as seguintes razões de decidir postas na sentença serão adotadas como fundamentos do julgamento do presente apelo: “Pois bem.
O núcleo da controvérsia decorre do fato de que o autor reivindica o automóvel descrito à inicial, que está na posse da demandada, apontando que é proprietário do veículo.
A ação reivindicatória é o meio posto à disposição do proprietário para reaver bem injustamente possuído por terceiro que injustamente o possua ou detenha, nos termos do art. 1.228, do Código Civil.
Assim, são requisitos de admissibilidade da ação petitória: 1) a prova do domínio; 2) a individualização da coisa; e 3) a prova da posse injusta por terceiro.
In casu, os extratos do DETRAN/RN e do financiamento para aquisição de veículo acostados ao ID nº 53935121 e seguintes dos autos, dão conta de que o veículo descrito à inicial pertence ao demandante.
O bem foi especificado.
Demonstrou-se, ainda, a posse injusta da demandada, a partir da cessão dos atos de tolerância com o uso do bem, conforme notificação extrajudicial encaminhada à autora em 11/03/2020, cuja cópia foi anexada ao ID nº 54322131.
Diante disso, competia à parte ré demonstrar a legitimidade da posse mantida sobre o bem, mas nenhum elemento de prova material sobreveio nesse sentido.
Logo, do contexto dos autos, está comprovada a propriedade do veículo pela parte autora, não tendo a demandada produzido prova capaz de atestar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.” Portanto, considerando que a apelante não cumpriu com o seu mister de comprovar, no tempo oportuno, os fatos por ela alegados, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC), bem como por o apelado ter demonstrado os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), não merece qualquer reforma o julgado a quo.
Em consonância com esse entendimento esta Câmara Cível já se pronunciou em diversos julgados, a exemplo dos seguintes, in verbis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REIVINDICATÓRIA.
AÇÕES CONEXAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO E PROCEDENTE A REIVINDICATÓRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NÃO EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DA PROPRIEDADE ATRAVÉS DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VENÍCIO GALVÃO DE MELO, LUANA LORENA CAVALCANTE GALVÃO E GEORGE CARVALHO GALVÃO DE MELO, POR DESERÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DE NEUZA CIRILO DANTAS. 1.
O apelo interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo se enquadra na hipótese de recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo. 2.
Não verificados os pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinária, por parte de Neuza Cirilo Dantas, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é forçoso o reconhecimento de que a parte autora/recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não desincumbindo-se do ônus probatório, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC e, por via de consequência, imperiosa a manutenção da sentença quanto a este ponto. 3.
O direito de reivindicar o bem está relacionado ao direito de propriedade, cuja prova deve ser demonstrada com a escritura do imóvel independentemente de o proprietário não estar na posse do bem imóvel. 4.
O não reconhecimento da prescrição aquisitiva leva a acolher a pretensão deduzida pelo autor na Ação Reivindicatória, cuja prova da propriedade encontra-se demonstrada através de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel colacionada aos autos. 5.
Não conhecimento do recurso interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo, por deserção.
Conhecimento e desprovimento do apelo de Neuza Cirilo Dantas.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101746-36.2017.8.20.0145, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ALEGAÇÃO POR PARTE DOS AGRAVANTES QUE ENCONTRAM-SE NA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL.
COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811558-98.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024). (Grifos acrescidos).” Conforme se pode depreender da transcrição acima, não houve a omissão alegada, devendo ser ressalvada que é plenamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça a utilização da técnica da fundamentação per relationem, como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional ou da fundamentação das decisões.
Além disso, consoante já sedimentado por essa mesma Corte Superior, até para fins de prequestionamento, não é necessário que o julgador mencione expressamente todos os dispositivos impugnados ou utilizados como fundamento para a reforma pretendida, basta que o colegiado enfrente os temas aventados, o que ocorreu na hipótese em apreço.
Neste sentido estão os seguintes julgados do STJ e desta Câmara Cível, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O não conhecimento do recurso por falta de atendimento a requisito de admissibilidade é circunstância que não permite ao órgão julgador adentrar o exame da questão de mérito, a qual permanecerá sem ser prequestionada, sem que isso configure vício de omissão. 3.
A falta de prequestionamento da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados violados nos fundamentos dispostos no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 4.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada.
Citem-se: AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/5/2024. 4.
Prejudicado o exame do dissídio, em razão da aplicação do óbice de conhecimento aplicado à mesma questão controversa, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANTERIORIDADE ANUAL (DE EXERCÍCIO) E APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 9.991/2015.
MATÉRIAS EXPRESSAMENTE TRATADAS NO DECISUM IMPUGNADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO.
INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
IDENTIFICAÇÃO DE SUA NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC À EMBARGANTE.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0811821-36.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024). (Grifos acrescidos).
Assim sendo, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida, na medida em que o julgamento ora embargado considerou todas as razões recursais e as normas legais e orientações jurisprudenciais aplicáveis, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.
Do mesmo modo e por igual razão, não há como acolher a suscitada litigância de má-fé do embargado, justamente pela ausência de comprovação dos fatos alegados.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) Relator 4 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803687-30.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0803687-30.2020.8.20.5106 EMBARGANTE: GERMÂNIA RAYANE ADELINO FERREIRA ADVOGADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS EMBARGADO: LÁZARO DA SILVA MELO ADVOGADO: ALISON MAX MELO E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803687-30.2020.8.20.5106 Polo ativo GERMANIA RAYANE ADELINO FERREIRA Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo LAZARO DA SILVA MELO Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0803687-30.2020.8.20.5106 APELANTE: GERMÂNIA RAYANE ADELINO FERREIRA ADVOGADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS APELADO: LÁZARO DA SILVA MELO ADVOGADO: ALISON MAX MELO E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO, COAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REGRA DO ART. 373, II, DO CPC.
AUTOR QUE COMPROVOU ESTAR O FINANCIAMENTO EM SEU NOME E A POSSE INJUSTA DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JULGADO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por GERMÂNIA RAYANE ADELINO FERREIRA, em face da sentença acostada ao Id. 22620209, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou procedente a Ação Reivindicatória c/c Pedido de Imissão de Posse, ajuizada em desfavor de LÁZARO DA SILVA MELO, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para DETERMINAR a imediata imissão do autor na posse do veículo descrito e caracterizado na petição inicial.
Outrossim, presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO o pedido tutela de urgência para o fim de imitir o autor na posse do veículo, devendo a secretaria expedir o competente mandado de imissão na posse, independentemente do trânsito em julgado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A execução da verba honorária fica sujeita ao disposto no art. 98, §§ 2° e 3° do CPC, uma vez que a demandada é beneficiária da Justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.” Em suas razões recursais (Id. 22620211), a apelante sustenta, em síntese, que deixou de pagar as prestações por estar sofrendo assédio e coação do amigo que financiou o veículo para ela, afirma que tentou o devolver várias vezes, até perdendo o que já havia pago, mas não foi aceito, tendo, assim, agido o recorrido com a inequívoca má-fé, nos termos em que prescreve o artigo 80, incisos II e III, do Código Civil, pelo que pugna pela aplicação da multa prevista no artigo 81 deste mesmo diploma legal.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 22620212), o apelado defende que a sentença apelada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, enfatizando que “a parte recorrente não trouxe aos autos elementos mínimos de prova de seus argumentos, ao contrário do recorrido, que além dos fatos, trouxe aos autos documentos que corroboram com suas alegações”.
Alega, ainda que “restou comprovado nos autos, por meios das provas anexadas pelo autor, que o veículo objeto da presente demanda lhe pertence e encontra-se sob a posse injusta da recorrente, estando, inclusive, conforme farta documentação comprobatória em anexo, com débitos em atraso junto ao DETRAN e ao Banco financiador”.
Instada a manifestar-se, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por considerar que a causa envolve apenas interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial (Id. 23674086). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Discute-se, no caso em apreço, se restou demonstrada o alegado assédio e coação que teria motivado o inadimplemento do financiamento veicular por parte da devedora, ora apelante, bem como a litigância de má-fé do apelado em ajuizar a presente demanda, mesmo ele sabendo que a recorrente tentou, por diversas vezes, devolver o veículo por ele financiado.
Segundo a apelante, devido o amigo, que teria financiado o veículo em seu favor, empreender, constantemente, investidas amorosas para com ela, relativas as quais não tinha interesse e que ficaram a cada dia mais agressivas, resolveu desistir do negócio, razão por que deixou de pagar as prestações do financiamento e tentou devolver o automóvel a este amigo, por diversas vezes.
Ocorre que, como bem delineou o Juízo a quo, não há nos autos qualquer evidência de nenhuma dessas circunstâncias fáticas, o que cumpria à demandada comprovar, nos termos em que prescreve o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por constituir fato extintivo ou impeditivo do direito pretendido pelo autor, além deste não ter como provar fato negativo.
Justamente por considerar que a sentença está suficientemente fundamentada e em razão do apelo não ter conseguido demonstrar o contrário do que ali foi acolhido, cabível é a utilização da técnica da fundamentação per relationem, a qual é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural, da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado. É o que se pode depreender do seguinte precedente daquela Corte Superior: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados).
Por essa razão, as seguintes razões de decidir postas na sentença serão adotadas como fundamentos do julgamento do presente apelo: “Pois bem.
O núcleo da controvérsia decorre do fato de que o autor reivindica o automóvel descrito à inicial, que está na posse da demandada, apontando que é proprietário do veículo.
A ação reivindicatória é o meio posto à disposição do proprietário para reaver bem injustamente possuído por terceiro que injustamente o possua ou detenha, nos termos do art. 1.228, do Código Civil.
Assim, são requisitos de admissibilidade da ação petitória: 1) a prova do domínio; 2) a individualização da coisa; e 3) a prova da posse injusta por terceiro.
In casu, os extratos do DETRAN/RN e do financiamento para aquisição de veículo acostados ao ID nº 53935121 e seguintes dos autos, dão conta de que o veículo descrito à inicial pertence ao demandante.
O bem foi especificado.
Demonstrou-se, ainda, a posse injusta da demandada, a partir da cessão dos atos de tolerância com o uso do bem, conforme notificação extrajudicial encaminhada à autora em 11/03/2020, cuja cópia foi anexada ao ID nº 54322131.
Diante disso, competia à parte ré demonstrar a legitimidade da posse mantida sobre o bem, mas nenhum elemento de prova material sobreveio nesse sentido.
Logo, do contexto dos autos, está comprovada a propriedade do veículo pela parte autora, não tendo a demandada produzido prova capaz de atestar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.” Portanto, considerando que a apelante não cumpriu com o seu mister de comprovar, no tempo oportuno, os fatos por ela alegados, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC), bem como por o apelado ter demonstrado os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), não merece qualquer reforma o julgado a quo.
Em consonância com esse entendimento esta Câmara Cível já se pronunciou em diversos julgados, a exemplo dos seguintes, in verbis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REIVINDICATÓRIA.
AÇÕES CONEXAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO E PROCEDENTE A REIVINDICATÓRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NÃO EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DA PROPRIEDADE ATRAVÉS DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VENÍCIO GALVÃO DE MELO, LUANA LORENA CAVALCANTE GALVÃO E GEORGE CARVALHO GALVÃO DE MELO, POR DESERÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DE NEUZA CIRILO DANTAS. 1.
O apelo interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo se enquadra na hipótese de recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo. 2.
Não verificados os pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinária, por parte de Neuza Cirilo Dantas, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é forçoso o reconhecimento de que a parte autora/recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não desincumbindo-se do ônus probatório, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC e, por via de consequência, imperiosa a manutenção da sentença quanto a este ponto. 3.
O direito de reivindicar o bem está relacionado ao direito de propriedade, cuja prova deve ser demonstrada com a escritura do imóvel independentemente de o proprietário não estar na posse do bem imóvel. 4.
O não reconhecimento da prescrição aquisitiva leva a acolher a pretensão deduzida pelo autor na Ação Reivindicatória, cuja prova da propriedade encontra-se demonstrada através de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel colacionada aos autos. 5.
Não conhecimento do recurso interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo, por deserção.
Conhecimento e desprovimento do apelo de Neuza Cirilo Dantas.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101746-36.2017.8.20.0145, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ALEGAÇÃO POR PARTE DOS AGRAVANTES QUE ENCONTRAM-SE NA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL.
COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811558-98.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da apelante, na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência aqui considerada, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803687-30.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
06/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:14
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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