TJRN - 0812904-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812904-84.2023.8.20.0000 RECORRENTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADOS: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ, FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CERRO-CORÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CERRO-CORÁ DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial de Id. 29033186, desacompanhado da guia de recolhimento do preparo recursal e de seu respectivo comprovante de pagamento.
Observo, entretanto, que a recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária.
Desse modo, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812904-84.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 29033186) dentro prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812904-84.2023.8.20.0000 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo MUNICIPIO DE CERRO-CORA Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA QUE PODE UTILIZAR ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
PRECEDENTES DO STF.
NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1062 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA 810, AMBOS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Construtora A Gaspar S.A., em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu do agravo de instrumento interposto em desfavor do Município de Cerro Corá e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (ID 25826345): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA QUE PODE UTILIZAR ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
PRECEDENTES DO STF.
NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1062 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA 810, AMBOS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aduz o embargante que o predito comando incorreu em contradição ao afastar a aplicação do Tema 1.062 de Repercussão Geral do STF, que trata da limitação dos índices de atualização monetária de débitos tributários à taxa SELIC.
Sustenta que o Tema 1.062 foi considerado válido pela Suprema Corte e que sua interpretação deve ser realizada em conjunto com o Tema 810, também de Repercussão Geral, que trata da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados (ID 26191302).
Contrarrazões pela parte embargada, pugnando pelo desprovimento da insurgência (ID. 26592487). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que inexistem os vícios apontados, tratando-se de tentativa de rediscussão, inadmitida na espécie, afinal, o acórdão embargado com clareza assim consignou: “Assim, quanto à aventada ilegalidade dos juros de mora e correção monetária superiores à taxa SELIC, tem-se que, apesar da Corte Suprema no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.216.078 (Tema 1.062), processado sob o rito da Repercussão Geral, ter fixado a tese de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”, o próprio STF ao julgar os quatros embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral nº 810, RE 870947, decidiu que era imperioso que a Fazenda Pública utilizasse índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Como a taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira, é possível a utilização pela Fazenda Pública de índice de atualização monetária que recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo o valor real.
Desta feita, não há que se falar em excessividade ou ilegalidade na aplicação dos índices de atualização utilizados pelo Município agravado.
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU.
IMUNIDADE APENAS QUANTO AO IPTU.
TLP QUE POSSUI FATO GERADOR DIVERSO.
EXTENSÃO DE TESE FIXADA EM IRDR.
DESCABIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA A IDENTIDADE FÁTICA QUE PERMITA A APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO NÃO PROVADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REJEIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA QUE PODE UTILIZAR ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
PRECEDENTES DO STF.
JUROS FIXADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL EM CONFORMIDADE COM ART. 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1062 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA 810, AMBOS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801576-60.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023 ) - Grifos acrescidos.
DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IPTU E TLP.
PRETENSÕES RECURSAIS: (I) NULIDADE DA CITAÇÃO.
CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL (DOMICÍLIO FISCAL).
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE ATUALIZAR SEUS DADOS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA; (II) NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CDA POR SER PARCELA PRIVADA.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 128/2011 C/C ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 152/2015.
RECURSO REPETITIVO (REsp 1143320/RS) QUE ANALISOU O DECRETO-LEI FEDERAL Nº 1.025/69, DE SIMILAR DISPOSIÇÃO.
NATUREZA DE ENCARGO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE DO STJ EM REPETITIVO; (III) INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS PELO MUNICÍPIO.
ENCARGOS SUPERIORES À SELIC.
POSSIBILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS LEGISLAR SOBRE JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITADOS AOS PERCENTUAIS DA UNIÃO PARA MESMO FIM.
FAZENDA PÚBLICA PODE UTILIZAR ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA O PODER DE COMPRA DA MOEDA.
PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
JUROS FIXADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL EM CONFORMIDADE COM ART. 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804805-65.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 01/10/2021) - Grifos acrescidos.
Nesse pórtico, há também diversos julgados da Corte Suprema pela legitimidade da aplicação de outros índices como o IPCA-E, somados a juros de 1% (um por cento) ao mês, para a recomposição da perda inflacionária de créditos tributários de municípios, a exemplo dos: ARE 1.275.617-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/5/2021, ARE 1.353.204, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 23/11/2021, RE 1.362.899, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 2/3/2022, ARE 1.364.403, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 2/2/2022.
Com efeito, cabível a confirmação de decisão liminar ao ID 21766830, ante a ausência de probabilidade do direito vindicado.” Com efeito, não obstante a tese de Repercussão Geral n. 1.062, o próprio STF ao julgar os quatros embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral nº 810, RE 870947, decidiu que era imperioso que a Fazenda Pública utilizasse índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda.
Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, que não é via cabível para satisfazer a insatisfação da parte insurgente.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812904-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812904-84.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812904-84.2023.8.20.0000 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo MUNICIPIO DE CERRO-CORA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA QUE PODE UTILIZAR ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
PRECEDENTES DO STF.
NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1062 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA 810, AMBOS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA A GASPAR S.A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN nos autos da ação de execução fiscal nº 0800159-65.2018.8.20.5103, movida pelo MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ, com o seguinte teor (ID 106609674 – na Origem): “Compulsando os autos, observa-se que foi proferida por este Juízo decisão de ID 85786256, a qual rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela parte executada e declarou como sendo devido o saldo remanescente ao Município exequente no importe de R$ 89.450,30 (oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta centavos).
Em análise à impugnação à penhora ofertada em ID 104311883, verifica-se que a executada levanta as mesmas questões suscitadas na impugnação anteriormente apresentada e que já foram objeto de análise por este Juízo, cuja decisão consta nos autos em ID 85786256 e não foi objeto de recurso pela parte impugnante, tendo sido certificado o trânsito em julgado da mencionada decisão, conforme teor da certidão de ID 89052939.
Assim, entendo que eventual perícia a ser realizada nos autos deverá restringir-se a apuração do saldo remanescente devido a partir da data em que proferida a decisão de ID 85786256, ou seja, a partir de 25 de julho de 2022.
Por fim, diante dos esclarecimentos acima, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste o interesse na produção da prova pericial para apuração do saldo remanescente ou, em caso negativo, deverá apresentar planilha atualizada do débito com o valor que entende devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 85786256.
Publique-se.
Intimem-se.” Irresignado com a decisão, o agravante sustenta em seu arrazoado incorreção na execução, sob alegativa de que “persistem nos autos primitivos fundadas dúvidas quanto aos valores que estão sendo executados pelo Município de Cerro Corá, especificamente os cálculos de atualização formulados pelo agravado ao longo da marcha processual, fazendo com que sobressaia, igualmente, dúvidas no tocante ao efeito pagamento – ou não – da integralidade do débito pela agravante”.
Sustenta que a atualização da dívida executada deve ser limitada à taxa SELIC, conforme Tema 1.062 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos municípios.
Alega que a impugnação no feito da origem não faz referência à higidez do título executivo, mas à forma de atualização do débito ao longo da marcha processual, que refere-se à matéria de ordem pública.
Requer a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao instrumental “para que seja determinada a observância da orientação decorrente do Tema 1.062/STF quando da realização da prova pericial, aplicando-se como teto para a atualização do débito a Taxa Selic”.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 21759769.
Decisão ao ID 21766830 indeferiu o efeito pretendido ao recurso.
Inconformado com o pronunciamento supra referido, interpôs agravo interno.
O Município de Cerro Corá/RN apresentou contrarrazões ao agravo interno e ao mérito do instrumental pugnando pelo desprovimento dos pleitos recursais (ID 23087472). É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A despeito da interposição do agravo interno em face da decisão interlocutória ao ID 21766830, o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento meritório, razão pela qual se passa ao julgamento do instrumental.
Cinge-se a questão recursal em verificar a correção dos índices de juros e correção monetária aplicada ao crédito tributário pelo Município de Cerro Corá/RN.
Assim, quanto à aventada ilegalidade dos juros de mora e correção monetária superiores à taxa SELIC, tem-se que, apesar da Corte Suprema no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.216.078 (Tema 1.062), processado sob o rito da Repercussão Geral, ter fixado a tese de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”, o próprio STF ao julgar os quatros embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral nº 810, RE 870947, decidiu que era imperioso que a Fazenda Pública utilizasse índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Como a taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira, é possível a utilização pela Fazenda Pública de índice de atualização monetária que recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo o valor real.
Desta feita, não há que se falar em excessividade ou ilegalidade na aplicação dos índices de atualização utilizados pelo Município agravado.
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU.
IMUNIDADE APENAS QUANTO AO IPTU.
TLP QUE POSSUI FATO GERADOR DIVERSO.
EXTENSÃO DE TESE FIXADA EM IRDR.
DESCABIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA A IDENTIDADE FÁTICA QUE PERMITA A APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO NÃO PROVADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REJEIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA QUE PODE UTILIZAR ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
PRECEDENTES DO STF.
JUROS FIXADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL EM CONFORMIDADE COM ART. 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1062 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA 810, AMBOS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801576-60.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023 ) - Grifos acrescidos.
DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IPTU E TLP.
PRETENSÕES RECURSAIS: (I) NULIDADE DA CITAÇÃO.
CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL (DOMICÍLIO FISCAL).
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE ATUALIZAR SEUS DADOS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA; (II) NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CDA POR SER PARCELA PRIVADA.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 128/2011 C/C ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 152/2015.
RECURSO REPETITIVO (REsp 1143320/RS) QUE ANALISOU O DECRETO-LEI FEDERAL Nº 1.025/69, DE SIMILAR DISPOSIÇÃO.
NATUREZA DE ENCARGO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE DO STJ EM REPETITIVO; (III) INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS PELO MUNICÍPIO.
ENCARGOS SUPERIORES À SELIC.
POSSIBILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS LEGISLAR SOBRE JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITADOS AOS PERCENTUAIS DA UNIÃO PARA MESMO FIM.
FAZENDA PÚBLICA PODE UTILIZAR ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA O PODER DE COMPRA DA MOEDA.
PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
JUROS FIXADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL EM CONFORMIDADE COM ART. 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804805-65.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 01/10/2021) - Grifos acrescidos.
Nesse pórtico, há também diversos julgados da Corte Suprema pela legitimidade da aplicação de outros índices como o IPCA-E, somados a juros de 1% (um por cento) ao mês, para a recomposição da perda inflacionária de créditos tributários de municípios, a exemplo dos: ARE 1.275.617-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/5/2021, ARE 1.353.204, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 23/11/2021, RE 1.362.899, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 2/3/2022, ARE 1.364.403, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 2/2/2022.
Com efeito, cabível a confirmação de decisão liminar ao ID 21766830, ante a ausência de probabilidade do direito vindicado.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento para manter hígida a decisão impugnada. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812904-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
06/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
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06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CERRO-CORA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CERRO-CORA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CERRO-CORA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CERRO-CORA em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812904-84.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
Cornélio Alves Relator -
06/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
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17/11/2023 23:21
Juntada de Petição de agravo interno
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09/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812904-84.2023.8.20.0000 Agravante: CONSTRUTORA A GASPAR S.A Advogada(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ Advogado(s): Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA A GASPAR S.A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN nos autos da ação de execução fiscal nº 0800159-65.2018.8.20.5103, movida pelo MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ, com o seguinte teor (ID 106609674 – na Origem): “Compulsando os autos, observa-se que foi proferida por este Juízo decisão de ID 85786256, a qual rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela parte executada e declarou como sendo devido o saldo remanescente ao Município exequente no importe de R$ 89.450,30 (oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta centavos).
Em análise à impugnação à penhora ofertada em ID 104311883, verifica-se que a executada levanta as mesmas questões suscitadas na impugnação anteriormente apresentada e que já foram objeto de análise por este Juízo, cuja decisão consta nos autos em ID 85786256 e não foi objeto de recurso pela parte impugnante, tendo sido certificado o trânsito em julgado da mencionada decisão, conforme teor da certidão de ID 89052939.
Assim, entendo que eventual perícia a ser realizada nos autos deverá restringir-se a apuração do saldo remanescente devido a partir da data em que proferida a decisão de ID 85786256, ou seja, a partir de 25 de julho de 2022.
Por fim, diante dos esclarecimentos acima, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste o interesse na produção da prova pericial para apuração do saldo remanescente ou, em caso negativo, deverá apresentar planilha atualizada do débito com o valor que entende devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 85786256.
Publique-se.
Intimem-se.” Irresignado com a decisão, o agravante sustenta em seu arrazoado incorreção na execução, sob alegativa de que “persistem nos autos primitivos fundadas dúvidas quanto aos valores que estão sendo executados pelo Município de Cerro Corá, especificamente os cálculos de atualização formulados pelo agravado ao longo da marcha processual, fazendo com que sobressaia, igualmente, dúvidas no tocante ao efeito pagamento – ou não – da integralidade do débito pela agravante”.
Sustenta que a atualização da dívida executada deve ser limitada à taxa SELIC, conforme Tema 1.062 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos municípios.
Alega que a impugnação no feito da origem não faz referência à higidez do título executivo, mas à forma de atualização do débito ao longo da marcha processual, que refere-se à matéria de ordem pública.
Requer a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao instrumental “para que seja determinada a observância da orientação decorrente do Tema 1.062/STF quando da realização da prova pericial, aplicando-se como teto para a atualização do débito a Taxa Selic”.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 21759769. É o que importa relatar.
Não me parecendo, neste momento, ser o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sobre a tutela recursal provisória pretendida, cumpre destacar o disposto no Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na hipótese aventada pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo/ativo é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento.
Sobre o primeiro requisito, entendo, prima facie, que não assiste razão ao agravante, eis que, apesar da Corte Suprema no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.216.078 (Tema 1.062), processado sob o rito da Repercussão Geral, ter fixado a tese de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”, o próprio STF ao julgar os quatros embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral nº 810, RE 870947, decidiu que era imperioso que a Fazenda Pública utilizasse índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Outrossim, como a taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira, é possível a utilização pela Fazenda Pública de índice de atualização monetária que recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo o valor real.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU.
IMUNIDADE APENAS QUANTO AO IPTU.
TLP QUE POSSUI FATO GERADOR DIVERSO.
EXTENSÃO DE TESE FIXADA EM IRDR.
DESCABIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA A IDENTIDADE FÁTICA QUE PERMITA A APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO NÃO PROVADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REJEIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA QUE PODE UTILIZAR ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
PRECEDENTES DO STF.
JUROS FIXADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL EM CONFORMIDADE COM ART. 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1062 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA 810, AMBOS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801576-60.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023 ) - Grifos acrescidos.
Não obstante, há também diversos julgados do Supremo Tribunal Federal pela legitimidade da aplicação de índice diverso da SELIC, qual seja o índice IPCA-E, somado a juros de 1% (um por cento) ao mês, para a recomposição da perda inflacionária de créditos tributários de municípios, a exemplo dos paradigmas nos: ARE 1.275.617-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/5/2021, ARE 1.353.204, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 23/11/2021; RE 1.362.899, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 2/3/2022; ARE 1.364.403, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 2/2/2022.
Logo, não há como sustentar nesse momento processual a probabilidade da tese recursal do agravante acerca da incorreção dos índices de atualização utilizados pelo ente municipal agravado.
A análise do periculum in mora, neste cenário, resta prejudicada ante a necessidade da concomitância dos requisitos para concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a recorrida para, querendo, se manifestar sobre o agravo de instrumento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 20:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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10/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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