TJRN - 0801514-85.2020.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801514-85.2020.8.20.5121 Polo ativo MARIA ROSINEIDE DA SILVA e outros Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
PACIENTE QUE NECESSITAVA DE ATENDIMENTO IMEDIATO.
AUSÊNCIA DE MÉDICO NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO.
PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO.
DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MUNICÍPIO.
NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DEMONSTRADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL EVIDENTE.
VALOR FIXADO DE FORMA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidas as apelações cíveis, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Maria Rosineide da Silva e outros e pelo Município de Macaíba/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba (ID 22631209), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o ente municipal, nos seguintes termos: “… condenar o Município de Macaíba a pagar aos autores a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais e na seguinte proporção: a) R$ 50.000,00 M.
E.
B.
D.
S. (filho da falecida); b) R$ 30.000,00 para MARIA ROSINEIDE DA SILVA (mãe da falecida); c) R$ 10.000,00 para JOSÉ KAUÃ BAIA DA SILVA (irmão da falecida); d) R$ 10.000,00 para JÉSSICA MAYARA DA SILVA (irmã da falecida); e) R$ 10.000,00 para JESSINARA MARUELLY DA SILVA (irmã da falecida); f) R$ 10.000,00 para JUSSARA MAYANE DA SILVA (irmã da falecida).
Outrossim, condeno o Município de Macaíba, a pagar pensão alimentícia em favor de M.
E.
B.
D.
S. e de MARIA ROSINEIDE DA SILVA, desde a data do óbito, observado os seguintes critérios: a) a pensão de M.
E.
B.
D.
S. será no valor de 50% do salário mínimo e deverá ser paga até ele completar 25 anos; b) a pensão de MARIA ROSINEIDE DA SILVA será no valor de 50% do salário mínimo e deverá ser paga até 17/04/2068, salvo se a beneficiária vier a óbito antes dessa data, ocasião em que a pensão será extinta.” No mesmo dispositivo, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, suspendo a cobrança da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 22631210), os autores afirmam que “considerando as circunstâncias do caso – com características de culpa grave decorrente de omissão do Município – bem como a extensão do dano suportado pelos recorrentes, o valor arbitrado não se presta à devida compensação aos recorrentes, tampouco observa o caráter sancionador do instituto de responsabilização.” Reforça que “assentada a conclusão que o Município de Macaíba falhou na prestação do serviço público de saúde em vistas da inexistência de médico plantonista ao tempo dos fatos descritos contribuindo decisivamente para a morte de JACIARA, tem-se que, para a primeira fase da fixação da indenização, o Superior Tribunal de Justiça estima como razoável o montante entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos referente às indenizações por danos morais nos casos de morte da vítima”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de majorar o quantum arbitrado a título de reparação imaterial, “fixando compensação no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, sendo 150 (cento e cinquenta) para M.
E.
B.
D.
S. (filho), 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para a Maria Rosineide da Silva (mãe) e 50 (cinquenta) salários mínimos para cada um dos irmãos de JACIARA (José Kauã Baia da Silva, Jéssica Mayara da Silva, Jessinara Manuelly da Silva e Jussara Mayane da Silva).” O Município de Macaíba/RN apresentou recurso de apelação de ID 22631217, alegando que a responsabilidade é subjetiva.
Destaca que “se faz necessário a responsabilização à lide do FMS (CNPJ nº 11.***.***/0001-40), como “Litispassivo Necessário”), ou mesmo “nomeado à autoria” juntamente com o Estado do RN e a União e o MC Soluções Eireli ME.” Explica que “atente-se que o (s) médico (s) que não compareceram ao plantão, repita-se, não foi (ram) contratado (s) pelo Município mas sim pela empresa citada “litisconsorte” (MC SOLUÇÕES), a qual deveria ter cumprido com o contrato e prestado serviços na UPA da Macaíba/RN.
Portanto, há outra excludente de responsabilização que quebra o Nexo de Causalidade e o dever de indenizar, pois a alegada “omissão/negligência”, foi provocada por “FATO DE TERCEIRO”.
Basta verificar o contrato de prestação de serviços da UPA com a MC Soluções Eireli”.
Pontua que “o fato de terceiro é fator excludente da responsabilidade civil, pela impossibilidade de estabelecimento do nexo causal, já que se trata de evento imprevisível”.
Pondera a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das pensões por morte, a fim de gerar enriquecimento ilícito dos autores.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, o ente municipal apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (ID 22631221), defendo a necessária manutenção da sentença.
Indica que a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais foi justa e abrangeu toda a família.
Requer, ao final, que o apelo da autora seja julgado desprovido.
A parte autora também apresentou contrarrazões ao apelo da parte ré ID 22806332, aduzindo que “deve-se afastar o fundamento de excludente de ilicitude que busca responsabilizar a empresa terceirizada pela ausência de profissionais na unidade de atendimento na ocasião dos fatos”.
Afirma que “a ausência de médicos na UPA de Macaíba/RN e a gravidade do quadro de saúde da paciente, a relação de causalidade entre os eventos dever ser preenchida pela experiência do homem médio em situações análogas, notadamente pela substancial demora até que os primeiros socorros lhe fossem prestados, não havendo que se falar em incertezas acerca do quadro em que se encontrava a paciente, tampouco acerca dos desdobramentos decorrentes da ausência de atendimento”.
Esclarece que “o Superior Tribunal de Justiça entende que em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, não havendo necessidade de comprovação de dependência econômica”.
Pugna pelo desprovimento do apelo da parte ré.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos (ID 22730258). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possível responsabilidade civil do ente municipal recorrente, em face de alegada omissão do município de Macaíba, por ausência de médico em unidade de pronto atendimento, que teria causado a morte de paciente, bem como acerca do dever de indenizar e do quantum indenizatório fixado em primeiro grau.
Preambularmente, mister fixar a natureza da responsabilidade a ser apurada no caso concreto.
No caso em análise, a responsabilidade é averiguada objetivamente, porquanto causada por ação específica do ente público requerido, no exercício de funções que lhe são oponíveis por expressa disposição constitucional.
Infere-se, pois, que tratam os autos de caso de aplicação da teoria do risco administrativo, decorrente da inteligência do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Com efeito, preceitua a norma acima referida: Art. 37 (...) (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Além disso, prevê o Código Civil em seu artigo 186: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A teoria a ser aplicada trata da responsabilidade objetiva do Estado, que impõe ao Poder Público a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atividades, independentemente da demonstração de culpa do servidor.
Isso porque a teoria do risco administrativo, adotada pelo Constituinte, pugna pela responsabilidade do Estado mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o referido gravame e uma conduta, comissiva ou omissiva, estatal.
Porém, destaque-se que esta responsabilidade, mesmo objetiva, não se mostra ilimitada, existindo hipóteses que ora atenuam, ora eximem a responsabilidade estatal, especialmente em casos de culpa exclusiva ou culpa concorrente do vitimado.
O ente municipal alega que deve ser afastado o fundamento de excludente de ilicitude, em busca de responsabilizar a empresa terceirizada pela ausência de profissionais na unidade de atendimento na ocasião dos fatos, uma vez que o município formalizou contrato de terceirização para prestar serviço médico da UPA.
No entanto, conforme pontuado pelo magistrado a quo “a prestação do serviço de saúde é dever constitucional do Município de Macaíba e não da empresa terceirizada, motivo pelo qual era dever do réu acompanhar e fiscalizar o contrato celebrado (art. 67 da Lei 8666/93)”.
Compulsando os autos, de acordo com os documentos juntados e as testemunhas que estavam no veículo que conduzia a vítima, restou demonstrado que a mesma chegou com vida à UPA de Macaíba e que só foi direcionada ao município de Parnamirim por não ter nenhum médico disponível para atendimento naquela unidade.
A certidão de óbito esclarece que a causa da morte foi edema e congestão pulmonar, insuficiência respiratória, crise convulsiva, epilepsia, o que revela a necessidade de um pronto atendimento, no qual aumentariam suas chances de sobreviver.
Portanto, examinados os documentos que guarnecem o caderno processual, pode-se facilmente concluir que o evento morte foi consequência da má prestação do serviço público de saúde do Município de Macaíba.
Assim, impõe-se verificar a presença dos pressupostos do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo de causalidade na conduta do profissional médico, para que seja possível impor o dever de indenizar.
No feito em tela, informa o município apelante que o fato de terceiro (empresa terceirizada) é fator excludente da responsabilidade civil, pela impossibilidade de estabelecimento do nexo causal, já que se trata de evento imprevisível.
Neste sentido, afirma há outra excludente de responsabilização que quebra o nexo de causalidade e o dever de indenizar, pois a alegada “omissão/negligência”, foi provocada por fato de terceiro.
Destarte, está comprovado nos autos a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, muito embora alegue a omissão por parte da empresa terceirizada, é dever do município fiscalizar e acompanhar a prestação do serviço público de saúde contratado.
Assim, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado e o dever de indenização, inexistindo motivos para reforma da sentença, uma vez que a paciente veio a óbito, por não ter a unidade (UPA DE MACAÍBA), nenhum médico para realizar o atendimento de urgência.
A parte autora pugna em seu apelo, pela majoração do quantum arbitrado a título de reparação imaterial. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela família da parte recorrente, decorrente do fato narrado nos autos, sendo inconteste o abalo ao seu acervo jurídico imaterial.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do município o responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelos autores apelantes.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do ente municipal apelante de reparar os danos que deu ensejo.
Nesse sentido, em situações semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE RECURSAL FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL, EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ANTE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, POR NEGLIGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE QUE DEU TODO ATENDIMENTO NECESSÁRIO, POSSÍVEL E ADEQUADO PARA O PACIENTE, QUANDO FOI ATENDIDO NOS NOSOCÔMIOS PERTENCENTES AO APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE CONFIRMAR AS ALEGAÇÕES DO ENTE PÚBLICO/APELANTE.
MORTE DO PACIENTE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DO DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO MORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JULGADOS DO STF E TJ/RN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0002071-27.2012.8.20.0129, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 08/09/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA DO HOSPITAL NO ATENDIMENTO DE PACIENTE COM QUADRO DE CARDIOPATIA.
DESÍDIA QUE RESULTOU NO EVENTO MORTE.
DANO MORAL QUE SE PRESUME EM FAVOR DA FAMÍLIA DO DE CUJUS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
REJEIÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Estando comprovado que o estado de saúde do paciente – com 81 (oitenta e um) anos de idade e portador de cardiopatia – reclamava medidas e tratamentos mais asservitivos, e não tendo o hospital se desincumbido de provar que prestou o atendimento adequado, impõe-se manter a condenação ao pagamento de indenizar por danos morais.2.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Tendo o Juízo a quo arbitrado o valor da indenização em patamar razoável e proporcional, não há se falar em sua redução.4.
Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0851588-23.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 02/05/2022).
Por fim, remanesce analisar o montante devido para fins de reparação do dano moral ensejado.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”(Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Assim, o montante a ser fixado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela parte autora e à conduta dos réus, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
No caso concreto, verifica-se que, nada obstante o médico apelante não tenha tido os cuidados necessários para solução do problema para o qual foi contratado, observa-se que o requerente teve sua condição devidamente solucionada após a realização de segunda cirurgia.
Do mesmo modo, inexiste nos autos prova que revele que o autor foi aposentado unicamente em razão da referida condição, não se prestando referido argumento para fins de quantificação do dano.
Na situação em estudo, especialmente ponderando os precedentes desta Corte de Justiça, por ocasião do exame de matérias aproximadas, entendo que deve ser mantido o quantum fixado a título de indenização por danos morais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na proporção fixada em sentença, por se apresentar compatível com o preceito da proporcionalidade e razoabilidade.
Registre-se, por salutar, que referido valor deve ser atualizado na forma definida na decisão de primeiro grau, uma vez que não houve irresignação contra esta parte da sentença.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento das apelações cíveis. É como voto.
Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801514-85.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
22/02/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808393-17.2019.8.20.5001
Aldenir Carneiro Guedes
Spazio Nautilus Incorporacoes LTDA.
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2019 16:33
Processo nº 0808167-26.2022.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Manuella de Paula Torres Rabelo Tiburcio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 07:29
Processo nº 0808167-26.2022.8.20.5124
Aquiles de Lima Oliveira
Municipio de Parnamirim
Advogado: Manuella de Paula Torres Rabelo Tiburcio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2022 13:20
Processo nº 0855661-28.2023.8.20.5001
Alexsander Alves de Assis
Allianz Seguros S/A
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 10:50
Processo nº 0801470-88.2023.8.20.5112
Leila Cristina Soares Martins
Municipio de Itau
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 16:54