TJRN - 0825592-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0825592-13.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ROBERTO CARLOS ALVES DA SILVA Demandado: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ROBERTO CARLOS ALVES DA SILVA, contra BANCO SANTANDER (BRASIL), na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 133292194). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 133292194) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:04
Homologada a Transação
-
14/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0825592-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO INTIME-SE o banco demandado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contraproposta formulada pelo demandante no ID.
Num.119821290.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 17 de julho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 23:45
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
27/11/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
09/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 05:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0825592-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO INTIME-SE o banco demandado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contraproposta formulada pelo demandante no ID.
Num.119821290.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 17 de julho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 17:38
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0825592-13.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/10/2023.
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05/10/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2023 01:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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01/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825592-13.2023.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO CARLOS ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ROBERTO CARLOS ALVES DA SILVA, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados.
A parte autora alega a existência de empréstimos consignados pactuados em seu nome, junto ao banco requerido, cujos descontos das parcelas respectivas são efetuados diretamente na folha de pagamento de seu benefício previdenciário.
Aduz que desconhece completamente os empréstimos, jamais tendo autorizado sua realização.
Diante disso, a parte autor reclama, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos realizados pelo Banco em seus proventos de aposentadoria.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Instada a se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada, o banco demandado sustentou que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pugnou pelo indeferimento e apresentou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo existente, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à demandada.
Cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Analisando o caso concreto, em respeito as exigências do art. 300, CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral.
Isto porque, da análise dos autos, observo que o contrato foi apresentado no Id. 101872752; nele consta a assinatura pessoal da parte autora anuindo com os termos ali descritos, bem como é acompanhado de documentos pessoais.
Dessa forma, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito, de modo que eventual irregularidade necessita de dilação probatória, a qual é incompatível no presente momento.
DIANTE DO EXPOSTO, não caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela autora.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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