TJRN - 0813979-93.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813979-93.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA Advogado(s): KAROLYNE BASTOS VERAS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a documentação apresentada pela parte ré e as conclusões da prova técnica comprovaram a existência de relação jurídica entre as partes. 2.
A parte autora alegou inexistência de relação contratual e imputou à parte ré a prática de descontos indevidos, sem comprovar perda de documentos ou ocorrência de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela parte ré e as conclusões da prova técnica são suficientes para comprovar a existência de relação contratual válida e afastar as alegações autorais de inexistência de vínculo jurídico. 2.
Examina-se, ainda, se há ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação anexada pela instituição financeira, aliada às conclusões do Laudo Pericial, demonstrou a existência de relação contratual válida entre as partes, afastando a verossimilhança das alegações autorais. 4.
Não há nos autos elementos que comprovem perda de documentos ou ocorrência de fraude, o que reforça a legitimidade da dívida imputada à parte autora. 5.
A parte ré logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, além da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 6.
Ausente ato ilícito imputável à parte ré, não há fundamento para condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Honorários de sucumbência majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com cobrança suspensa em razão da concessão de justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação de relação contratual válida, mediante documentação e prova técnica, afasta a verossimilhança das alegações autorais de inexistência de vínculo jurídico. 2.
A ausência de ato ilícito imputável à parte ré impede a condenação em danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, art. 14, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA E SILVA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0813979-93.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma: a) a ausência de relação jurídica estabelecida entre as partes; b) que foi vítima de fraude praticada por terceiro; c) que a despeito de evidenciada em laudo pericial a a autenticidade da assinatura lançada no instrumento impugnado, o contrato conteria diversas irregularidades que autorizariam a desconstituição perseguida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, declinou da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, a documentação colacionada pela parte ré e as conclusões da prova técnica, teriam comprovado a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes.
Compulsando os autos e analisando detidamente o acervo probatório acostado, entendo que a irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela instituição financeira, aliado às conclusões do Laudo Pericial de ID 29585454, tiveram o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Some-se ainda, que não consta nos autos quaisquer informações ou provas de que teria a parte autora perdido seus documentos, o que oportunizaria, em tese, a ocorrência de fraude.
Deste modo, tendo a demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento da Magistrada sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral.
Com efeito, a documentação anexada corrobora a existência da relação contratual havida entre as parte, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a parte demandada em evidenciar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada que reconheceu a improcedência da demanda.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao que assenta o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança, ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
26/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:59
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0813979-93.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a perícia técnica foi devidamente realizada e homologada.
Posteriormente, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para prestar esclarecimentos, incluindo seu próprio depoimento pessoal.
Todavia, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal é ato que somente pode ser requerido pela parte contrária, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, INDEFIRO o pedido constante no ID 135639146.
Não havendo outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais aplicáveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0813979-93.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Vistos, etc… Considerando os esclarecimentos prestados pela perita e a ausência de impugnação por meio de profissional técnico, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 121799590 e o laudo complementar de ID 131890542.
Expeça-se alvará em favor da perita relativo aos honorários periciais remanescentes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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