TJRN - 0857452-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:04
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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06/08/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 09:29
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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16/07/2025 07:52
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:28
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0857452-32.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA FRANCILENE CAMARA SANTIAGO DEFENSORIA (POLO ATIVO): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente, por meio de seu advogado regularmente habilitado, protocolou petição (ID 141713836) informando acerca da existência de termo de cessão de crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
Consta dos autos que o contrato de honorários foi celebrado entre a exequente e o advogado Francisco Fábio Neri de Sousa Barros, OAB/RN 4300, CPF nº *78.***.*08-49, pessoa física.
Contudo, sobreveio pedido para que a requisição de pagamento dos honorários advocatícios seja feita exclusivamente em nome da sociedade de advogados Fernanda Danielle Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, OAB/RN nº 1542, CNPJ nº 44.***.***/0001-62, mediante a juntada do respectivo termo de cessão de crédito (ID 141713839).
De acordo com o artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021).
Ao exame dos autos, verifico que a parte credora atendeu aos requisitos pertinentes.
Assim sendo, autorizo a cessão do crédito devido a título de honorários advocatícios pertencentes ao advogado, Dr.
Fábio Neri de Sousa Barros, em favor de Fernanda Danielle Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, nos moldes definidos no Termo de Cessão de Crédito ID 141713839, conforme requerido na petição ID 141713836.
Proceda-se com o encaminhamento dos autos à SERPREC para fins de expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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23/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:10
Outras Decisões
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03/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:43
Desentranhado o documento
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31/03/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/03/2025 23:59.
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 12:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/10/2024 23:59.
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14/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 18:14
Publicado Citação em 20/02/2024.
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14/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 15:33
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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07/03/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/03/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:09
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815333-24.2023.8.20.0000
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04/12/2023 19:09
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0857452-32.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA FRANCILENE CAMARA SANTIAGO REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando, para tanto, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 1.060/1950, que o pagamento das despesas processuais poderia prejudicar o sustento próprio ou familiar.
Não é o que se infere dos autos, porém.
Isto porque a demandante, na condição de servidora pública aposentada, percebe, atualmente, a título de proventos, um valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – documento Id nº 108399866, o que lhe confere condições de pagar as custas do processo.
Entendo que, em tais condições, a autora não se enquadra nos parâmetros de pobre, na forma da lei. É que a Constituição Federal, inc.
LXXIV do art. 5º, inclui entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso da autora, em face dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional.
A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da AJG. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado.
Assim sendo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita postulado na inicial pelo que determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCILENE CAMARA SANTIAGO.
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30/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
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08/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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