TJRN - 0100972-63.2016.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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07/03/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 25/01/2024 23:59.
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02/12/2023 02:54
Decorrido prazo de Neile Ariadna Nogueira Lima em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:42
Decorrido prazo de Sérvulo Nogueira Neto em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:42
Decorrido prazo de Sérvulo Nogueira Neto em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 08:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0100972-63.2016.8.20.0105 AUTOR: WALNEY FELIX DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Walney Felix da Silva, em face de Einsten Barbosa, então Prefeito Municipal de Macau/RN.
Argumenta, em síntese, que foi aprovado no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Macau, no ano de 2014, para o cargo de Motorista- Habilitação D, para o qual estavam previstas sete vagas para ampla concorrência e uma vaga para portadores de necessidades especiais, e ficou classificado na 12ª posição.
Destaca que no decorrer da validade do certame, foram convocados os candidatos classificados até a 9ª colocação, mas apenas seis continuam em exercício.
Por outro lado existem trinta e três motoristas contratados temporariamente.
Juntou documentos.
O Município de Macau apresentou manifestação no Id 86146195, p.9/14.
Decisão concedendo liminarmente a segurança no Id 86146197, p. 1/ 4.
Petição do Município de Macau pugnando pelo juízo de retratação no id 86146197, p. 13/14.
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração, Id 86146199, p. 1.
A parte impetrante requereu o julgamento do feito, confirmando a segurança concedida. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, cumpre registrar que deixo de remeter os autos ao Ministério Público, pois, em matérias dessa natureza, sendo as partes maiores e capazes, a promotoria tem declinado de sua intervenção no feito.
Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Da obra de Hely Lopes Meirelles, obtemos a definição de direito líquido e certo: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 12/13).
No caso dos autos, verifico que o cerne desta demanda se resume à análise da possibilidade de impor ao impetrado a nomeação do candidato impetrante, que foi aprovado no concurso público para provimento do cargo de Motorista-Habilitação “D”, do Município de Macau.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311, Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e assentou o entendimento de que há direito subjetivo a nomeação, quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária por parte da Administração.
Veja-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Analisando o caderno processual, constato que o impetrante comprovou que foi classificado na 12ª colocação, e que dos nove convocados, apenas seis estão em exercício (Id 86146194, p. 12).
Lado, outro, demonstrou, também, a arbitrariedade da Administração Pública, diante da contratação precária de trinta e três motoristas, conforme comunicado pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos do Município de Macau.
Sendo assim, comprovada a preterição do candidato aprovado, é necessário reconhecer o direito subjetivo do impetrante à nomeação.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pretendida, confirmando a liminar de Id 86146197, p. 1/ 4, determinando a nomeação e a posse de Walney Félix da Silva no cargo de motorista no Município de Macau.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da LMS).
Publique-se.
Intime-se.
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Macau/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:27
Concedida a Segurança a WALNEY FELIX DA SILVA
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25/10/2023 20:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:56
Decorrido prazo de WALNEY FELIX DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:55
Recebidos os autos
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29/07/2022 10:54
Digitalizado PJE
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29/03/2022 12:14
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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12/01/2022 08:40
Certidão expedida/exarada
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11/01/2022 02:43
Relação encaminhada ao DJE
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01/09/2021 12:43
Ato ordinatório
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06/07/2021 10:30
Mero expediente
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04/09/2018 11:10
Remetidos os Autos ao Advogado
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04/09/2018 11:10
Recebidos os autos do Magistrado
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04/09/2018 11:10
Recebidos os autos do Magistrado
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04/09/2018 02:59
Recebido os Autos do Advogado
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04/12/2017 11:10
Concluso para despacho
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15/11/2017 02:19
Certidão expedida/exarada
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10/11/2017 12:03
Petição
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10/11/2017 10:59
Recebimento
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10/11/2017 10:59
Recebimento
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09/11/2017 12:38
Remetidos os Autos ao Advogado
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30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
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24/10/2017 02:33
Recebimento
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18/10/2017 02:18
Remetidos os Autos ao Advogado
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17/10/2017 10:39
Publicação
-
16/10/2017 10:27
Relação encaminhada ao DJE
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10/10/2017 03:36
Ato ordinatório
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03/08/2017 12:06
Juntada de mandado
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09/06/2017 03:24
Expedição de Mandado
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30/05/2017 11:41
Publicação
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29/05/2017 05:21
Relação encaminhada ao DJE
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29/05/2017 03:25
Decisão Proferida
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29/05/2017 03:23
Recebimento
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25/05/2017 11:34
Concluso para despacho
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23/05/2017 03:01
Petição
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11/05/2017 02:49
Juntada de mandado
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05/05/2017 08:15
Certidão expedida/exarada
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04/05/2017 10:22
Certidão expedida/exarada
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04/05/2017 10:09
Recebimento
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04/05/2017 05:17
Relação encaminhada ao DJE
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04/05/2017 03:20
Expedição de Mandado
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28/04/2017 09:15
Decisão Proferida
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26/04/2017 11:29
Petição
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25/04/2017 03:00
Recebimento
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30/03/2017 01:06
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/03/2017 08:20
Certidão expedida/exarada
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22/03/2017 11:54
Relação encaminhada ao DJE
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21/03/2017 11:58
Certidão expedida/exarada
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21/03/2017 11:57
Recebimento
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20/03/2017 05:28
Decisão Proferida
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17/08/2016 09:57
Concluso para decisão
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16/08/2016 05:15
Decurso de Prazo
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09/08/2016 04:31
Certidão expedida/exarada
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05/08/2016 05:09
Petição
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28/07/2016 05:45
Juntada de mandado
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28/07/2016 03:17
Certidão expedida/exarada
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28/07/2016 02:55
Expedição de Mandado
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22/07/2016 02:39
Certidão expedida/exarada
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22/07/2016 02:38
Recebimento
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19/07/2016 01:21
Decisão Proferida
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14/07/2016 01:59
Concluso para despacho
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14/07/2016 01:42
Certidão expedida/exarada
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14/07/2016 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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