TJRN - 0801885-44.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801885-44.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Polo passivo R A DE SOUZA GUEDES e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Apelação Cível n° 0801885-44.2022.8.20.5100 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior Apelados: R A DE SOUZA GUEDES e RICARDO ANTÔNIO DE SOUZA GUEDES Advogado: Francisco Assis da Cunha Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS NA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante e, no mérito propriamente dito, em igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs apelação cível (ID 17881429) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN (ID 17608729) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Custas processuais, acaso existentes, pelo executado, bem assim honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da dívida paga administrativamente, ante o princípio da causalidade.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, já que se trata de pessoa jurídica e cuja hipossuficiência deve ser provada por documentos, fato não demonstrado por si.” Em suas razões recursais aduziu: a) os apelados já se encontravam inadimplentes desde o fim do ano de 2021, razão pela qual fora expedida Notificação Extrajudicial em dezembro de 2021 e devidamente recebida ao fim de janeiro do ano de 2022 e os recorridos argumentam que realizaram o pagamento das parcelas vencidas antes da citação, contudo a execução fora ajuizada em 09/05/2022 e o referido pagamento só ocorreu em 20/05/2022, ou seja, após a interposição da ação e somente das parcelas vencidas, quanto deveriam ter adimplido o pagamento das vencidas e vincendas, eis que ocorreu o vencimento antecipada da dívida; e b) quanto ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, houve equívoco por parte do Juízo a quo ao fixar à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida paga das parcelas vencidas quando os mesmos devem ser arbitrados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do montante atualizado da causa, portanto não houve a satisfação da obrigação; e c) nulidade da sentença pelo fato da publicação não ter sido efetivada em nome dos advogados do Banco do Nordeste, violando ao §5º do art. 272 do CPC, pois na petição inicial foi requerido que todas as intimações e publicações fossem realizadas em nome dos advogados Dr.
Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB/RN 473-A), Dra.
Marizze Fernanda Martinez (OAB/RN 663 A) e Dra.
Maritzza Fabiane Martinez (OAB/RN 474 A) sob pena de nulidade, todavia, a sentença não foi publicada em nome de nenhum dos advogados da parte exequente, havendo nulidade, pois houve violação do princípio do devido processo legal, levanto ao cerceamento de defesa.
Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja proferido o regular prosseguimento ao feito.
Preparo recolhido (ID 17608737).
Em sede de contrarrazões (ID 17608742), os apelados rebateram os argumentos recursais e pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (ID 17998615). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS NA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE O recorrente alegou existir nulidade da sentença pelo fato de sua publicação não ter sido realizada em nome de nenhum dos advogados indicados na inicial, a saber, Dr.
Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB/RN 473-A), Dra.
Marizze Fernanda Martinez (OAB/RN 663 A) e Dra.
Maritzza Fabiane Martinez (OAB/RN 474 A).
O intuito de qualquer ato de comunicação judicial (citação ou intimação) é dar ciência às partes para que, querendo, promovam seus atos, seja apresentação de manifestação ou recurso.
Examinando o PJE 1º grau, verifico que a publicação dando ciência da sentença proferida em 29/08/2022 foi realizada em nome da parte (Banco do Nordeste do Brasil S/A), o qual teve ciência em 12/09/2022, cujo prazo recursal findaria em 04/10/2022, tendo o recurso de apelação cível sido interposto neste dia, ou seja, tempestivo.
Observo, enfim, que o apelante teve, sim, ciência da publicação da sentença, tanto que moveu recurso de forma tempestiva, de modo que mesmo que o ato não tenha sido publicado em nome dos advogados listados na inicial não gerou prejuízo ao direito de defesa, tampouco ao devido processo legal, motivo pelo qual não vislumbro a nulidade arguida.
O recorrente busca, ainda, uma nulidade da sentença quanto “a exclusão da cobrança da comissão de permanência” argumento que me parece desconexo com os fundamentos do decisum, pois em momento algum foi objeto de irresignação da parte autora na execução de título extrajudicial, devendo, igualmente, ser desprovido este argumento recursal. - MÉRITO PROPRIAMENTO DITO: No caso em estudo, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da R A DE SOUZA GUEDES ME, representada por RICARDO ANTONIO DE SOUZA GUEDES, afirmando que os executados firmaram, em 30/11/2015, uma Cédula de Crédito Comercial nº 115.2015.2969.14439, no valor de R$ 200.000,02 (duzentos mil e dois reais), entretanto, tornaram-se inadimplentes, sendo o exequente credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 109.735,84 (cento e nove mil , setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos ), conforme atesta a planilha anexa atualizada até 02.05.2022.
Foram anexados os seguintes documentos: 1) Cédula de Crédito Comercial nº 115.2015.2969.14439 (ID 1760819) constando como encargos de inadimplemento: “1.
Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer obrigação financeira estipulada neste instrumento de crédito (principal e/ou acessórios), falta de aplicação do crédito nas finalidades pactuadas, qualquer outra irregularidade que seja considerada como intencional ou injustificável, e/ou descumprimento de qualquer outra obrigação deste decorrente, passarão a incidir os encargos pactuados na cláusula Encargos Financeiros, acrescidos de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), calculados aditivamente.” 2) Notificação Extrajudicial (ID 17608197).
Restou proferido despacho (ID 17608199) para a parte executada efetuasse o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, acrescido de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento), podendo, ainda, oferecer embargos.
Os executados apresentaram manifestação (ID 17608206) alegando que antes de ser citado já havia procedido com o pagamento da suposta dívida, pugnando pela extinção da execução pela perda do objeto.
O banco exequente peticionou (ID 17608219) informando que o cliente esteve na agência com interesse de renegociação do atraso da dívida sub judice de R$ 16.586,01 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e um centavo) em 20/05/2022, porém informados os valores e os meios de pagamento, os mesmos apenas realizaram o pagamento do atraso da dívida, restando pendente o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que envolviam as negociações.
Restou então proferida a sentença combatida cujos fundamentos transcrevo abaixo (ID 17608729): “Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Ajuizada a ação, antes de ter havido a regular citação da parte executada, houve o adimplemento da dívida, mesmo que de forma parcial, conforme documentos anexados aos autos e petição atravessada pelo exequente reconhecendo expressamente o ocorrido.
As partes divergem, no entanto, acerca do ônus da sucumbência, uma vez que o pagamento teria sido espontâneo e antes da citação.
Analisando-se os documentos, vê-se que o executado já se encontrava inadimplente desde os fins de 2021, razão pela qual fora expedida notificação extrajudicial em dezembro de 2021, devidamente recebida ao fim do mês de janeiro deste ano.
Assim, o executado não pode alegar surpresa ao tomar conhecimento da presente ação, posto que a deu causa.
No entanto, o pagamento administrativo deve ser considerado como ato de boa fé, de modo que o ônus da sucumbência deve recair sobre tal quantum.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.” Vejo, portanto, que o apelante moveu execução de título extrajudicial, contudo, houve contestação no sentido de que somente as parcelas vencidas haviam sido adimplidas, fato não impugnado pelo autor/exequente, de modo que vejo acertado os fundamentos da Juíza Sentenciante, uma vez que com o pagamento ocorreu antes da citação e não configurado o pagamento antecipado de toda a dívida.
Resta claro, que apesar de ajuizada a ação (09/05/2022), houve o adimplemento da dívida em atraso antes da citação dos executados, fato que como relatado acima, foi reconhecido pela parte exequente.
Evidencio não haver que se falar em vencimento antecipado de toda a dívida e que, o montante em aberto, que originou a presente execução de título extrajudicial, foi adimplida antes do ato citatório, tendo ocorrido, assim, a perda superveniente do objeto.
Vejo que foi acertada a imputação das custas judiciais, acaso existentes, e honorários advocatícios em desfavor dos executados, isso porque aplica-se à hipótese em exame o princípio da causalidade.
Destaco precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HOMOLOGAÇÃO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO.
SÚMULA 83/STJ.REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial.
Novo exame do feito. 2.
No caso, o acórdão estadual está em consonância com a orientação deste Sodalício, segundo a qual, na hipótese em que a execução é extinta por fato superveniente imputado ao executado, a este incumbirá o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios.
Precedentes. 3.
Fica inviabilizado o recurso especial quando apresenta matéria que carece do necessário prequestionamento, mormente porque não fora apresentada nos embargos de declaração manejados na origem.
Hipótese que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp 1806495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021).
Destaques acrescentados.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, vistos que estes foram imputados aos executados/apelados. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
30/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:25
Recebidos os autos
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13/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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