TJRN - 0107382-90.2018.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0107382-90.2018.8.20.0001 AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES DE NATAL (DEFD/NATAL), LEIFIANA GABRIELA MOURA HOLMEN RÉU: PATRICIA CHRISTIANNE CAVALCANTE FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOÃO FELIPE CAVALCANTE FERNANDES (doravante JOÃO FELIPE), registrado civilmente como Patrícia Christianne Cavalcante Fernandes, devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal – CP.
Consta, no ID 104383044, sentença pela qual JOÃO FELIPE restou condenado, vide trecho que segue: (…) ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO procedente a pretensão acusatória contida na denúncia, em razão do que CONDE- NO o acusado JOÃO FELIPE CAVALCANTE FERNANDES, devidamente qualificado, pe- la prática do delito previsto no artigo art. 155, § 4º, incisos II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. (…) FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Devido ao debate efetivo durante todo o processo e havendo pedido em sede de alegações finais, tenho por correto fixar valor mínimo a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela vítima, aplicando a disposição do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Nesse quadrante, condeno o acusado JOÃO FELIPE a pagar, a título de danos materiais, o valor mínimo de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), obtido a partir das subtrações e compras com o cartão bancário da vítima, valor a que se chega diante da cópia de extrato bancário plenamente referenciada no processo e das declarações da vítima.
Quanto ao mencionado pelo Ministério Público nos pedidos das alegações finais, a respeito de veículo automotor que seria do acusado e poderia ser utilizado para fins de reparação dos danos, eventual pedido nesse sentido deverá ser devidamente instruído e feito de acordo com as normas pertinentes (medidas assecuratórias).
Finalmente, eventual excedente, ou mesmo condenação por danos morais, poderão ser pleiteados no Juízo Cível competente. (...) Posteriormente, a acusada interpôs seguidos recursos (apelação; recurso especial; agravo em recurso especial), os quais, ao fim e ao cabo, não importaram em modificação do julgado que, conforme se vê no ID 152610608 – Pág. 20), transitou em julgado.
Agora, sobreveio ao feito a petição de ID 161773564 pela qual a ofendida LEIFIANA GABRIELA MOURA HOLMEN vem pugnar pela execução do valor reparatório, estabelecido em sentença, em seu favor.
Instado a manifestar-se sobre a pretensão em referência, o Órgão Ministerial opinou seja declarada a incompetência desta 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal para processo e julgamento do explicitado cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Após examinar a situação posta nos autos, tenho por correto e necessário declarar a incompetência desta 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal para processo e julgamento da pretensão formulada na petição de ID 161773564.
Isso porque o pedido proposto (cumprimento de sentença penal condenatória) ostenta notória natureza cível que exorbita o espectro de competências desta Unidade Jurisdicional Criminal.
Sobre o tema, inclusive, existe jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA PENAL.
FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JUÍZO CÍVEL.
I - A execução de sentença penal condenatória que fixou valor para reparação de danos, a qual configura título executivo judicial, deve ser processada e decidida no Juízo Cível, art. 515, inc.
VI, § 1º, e 516, inc.
III, ambos do CPC, e não no Juízo da Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07135660320238070000 1708873, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) Eis o que estabelece a vigente Lei de Organização Judiciária do RN: Compete à 1ª a 18ª Vara Cível da Comarca de Natal - Por distribuição, processar e julgar ações cíveis, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas. (Anexo VII da LOJ) Ao lado disso, conforme bem pontuado pela representante do Parquet Estadual (ID 163256070), a teor do artigo 516 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, compete ao juízo cível processar e julgar o feito.
Forçoso, dessa maneira, declarar a incompetência desta 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal para processo e julgamento da pretensão formulada na petição de ID 161773564.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fatos e fundamentos expostos, DECLARO a incompetência desta 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal para processo e julgamento da pretensão formulada na petição de ID 161773564.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixas no registro e na distribuição.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 19/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:49
Decorrido prazo de MARCELLA JULIANE LANGER em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:49
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/08/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:21
Decorrido prazo de JULIANA GARCIA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 10:16
Decorrido prazo de MARCELLA JULIANE LANGER em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
27/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo nº: 0107382-90.2018.8.20.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL RÉU: JOÃO FELIPE CAVALCANTE FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
A leitura sistemática sobre o que dispõe o artigo 403, caput, e seu § 3º, do Código de Processo Penal, revela que as alegações finais devem ser apresentas pelas partes de maneira sucessiva, iniciando-se pelo Ministério Público e finalizando-se pela defesa.
Nesse sentido, considerando a inversão ocorrida nos autos (alegações finais da Defesa Técnica apresentadas em 06 de junho de 2023 ao passo que as derradeiras razões do Órgão Ministerial somente foram propostas em 19 de junho de 2023), DETERMINO a intimação da Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos ratificando as alegações finais de ID 101464606 ou, alternativamente, apresentando nova petição de defesa, ficando registrado desde já que eventual inércia no cumprimento da presente determinação importará na conclusão de que o demandado ratificou as alegações finais já apresentadas no feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da Defesa Técnica, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, 21 de junho de 2023.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/06/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/06/2023 16:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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23/05/2023 13:07
Decorrido prazo de LAIS SALES DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:00
Decorrido prazo de RANIO LOPES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:59
Decorrido prazo de LEIFIANA GABRIELA MOURA HOLMEN em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2023 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2023 16:45
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
08/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:30
Audiência instrução e julgamento designada para 01/06/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/04/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:16
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 23/03/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 10:16
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 12:51
Decorrido prazo de PATRICIA CHRISTIANNE CAVALCANTE FERNANDES em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:42
Audiência instrução e julgamento designada para 23/03/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/09/2022 13:38
Outras Decisões
-
15/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2022 13:34
Recebida a denúncia contra PATRÍCIA CHRISTIANNE CAVALCANTE FERNANDES
-
18/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:56
Juntada de Petição de denúncia
-
09/08/2022 00:44
Decorrido prazo de DEFD - Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações - Natal/RN em 25/07/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:37
Decorrido prazo de DEFD - Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações - Natal/RN em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 06:12
Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 24/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:20
Digitalizado PJE
-
07/06/2022 09:16
Expedição de termo
-
06/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
03/06/2022 08:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/06/2022 08:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/07/2019 07:54
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/07/2019 11:43
Mero expediente
-
22/07/2019 03:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/07/2019 03:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2019 07:26
Concluso para despacho
-
19/07/2019 07:26
Juntada de Parecer Ministerial
-
18/07/2019 07:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/07/2019 07:57
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2019 05:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/07/2019 05:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/07/2019 09:03
Relação encaminhada ao DJE
-
12/07/2019 02:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2019 02:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/07/2019 08:48
Mero expediente
-
08/07/2019 08:20
Concluso para despacho
-
08/07/2019 08:18
Juntada de Parecer Ministerial
-
08/07/2019 08:18
Petição
-
05/07/2019 01:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/07/2019 01:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/06/2018 10:47
Apensamento
-
13/06/2018 10:45
Recebimento
-
13/06/2018 10:38
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2018 10:30
Distribuído por dependência
-
13/06/2018 03:27
Remetidos os Autos ao Promotor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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