TJRN - 0856695-72.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:11
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição de extinção
-
16/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
05/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:45
Expedição de Alvará.
-
19/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:08
Outras Decisões
-
18/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
04/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
01/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
01/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
01/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
26/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
26/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
24/11/2024 16:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
24/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
18/11/2024 19:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição de extinção
-
11/11/2024 23:41
Outras Decisões
-
11/11/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:57
Outras Decisões
-
05/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:39
Outras Decisões
-
23/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:00
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:00
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:59
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:21
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:20
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:20
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:22
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:03
Outras Decisões
-
01/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:21
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0856695-72.2022.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, MARCELO RIBEIRO FERNANDES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO Executado:NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: DAVI DE ANDRADE FERNANDES] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 120381386.
Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 2 de maio de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
06/05/2024 15:22
Expedição de Alvará.
-
06/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0856695-72.2022.8.20.5001 Exequente:CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, MARCELO RIBEIRO FERNANDES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO Executado: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado:Advogado(s) do reclamado: DAVI DE ANDRADE FERNANDES D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 100390675), embora sem a devida avaliação. À avaliação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, Karidson Bessa Magalhães de Mâcedo.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 21 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
26/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:31
Outras Decisões
-
22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856695-72.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA EXECUTADO: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça.
A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação.
Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de impugnação à penhora realizada, bem ainda tendo em vista que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n.º 0806365-37.2023.8.20.5001 julgou improcedentes os embargos, em que pese tenha reconhecido de ofício a prescrição dos débitos relativos aos anos de 2017, 2015, 2014 e 2013, sendo que o Recurso de Apelação fora interposto pelo próprio embargado, ora exequente, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado em id n.º 100021865.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:45
Outras Decisões
-
19/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:23
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:23
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
27/09/2023 19:54
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
27/09/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 26/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0856695-72.2022.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA Executado: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 17 de agosto de 2023.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ -
17/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 04:40
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:16
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 18 de maio de 2023, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0856695-72.2022.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA em desfavor de EXECUTADO: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, com valor atribuído à causa de R$ 27.702,61 procedi à penhora do seguinte bem: "01(um) apartamento residencial, 904, nono pavimento tipo "B", integrante do Residencial Multifamiliar La Vie Residence, Avenida Campos Sales, n.º 703, Tirol, Natal/RN, matrícula 39.526 registrada no 3º Ofício de Notas de Natal/RN, de propriedade do executado NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME(CNPJ: 15.***.***/0001-16), o qual fica desde já nomeado como depositário fiel do bem.
Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
27/06/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856695-72.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA EXECUTADO: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o exequente informou, em retro petição, já ter solicitado ao Cartório de Registro de Imóveis competente a averbação da penhora na matrícula do imóvel objeto do termo em ID n.º 100390675, determino que traga aos autos comprovação dentro do prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se o exequente para, no prazo assinalado, cumprir integralmente a decisão de ID n.º 100021865.
P.I.
Natal/RN, 22 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 00:15
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:15
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:46
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:10
Outras Decisões
-
10/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:56
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
20/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
07/03/2023 20:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:11
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:50
Outras Decisões
-
07/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:02
Decorrido prazo de NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 02:46
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 07:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 22:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:06
Outras Decisões
-
01/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:17
Juntada de custas
-
28/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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