TJRN - 0811223-63.2018.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:59
Juntada de termo
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09/06/2025 10:57
Juntada de termo
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08/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811223-63.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GLEDSON VALENCA DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Inicialmente, evolua-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde a exequente alega descumprimento pela parte executada da sua obrigação de exibição dos contratos nºs 1867451, 3933447, 1178777, 1369075 e 0199267.
Portanto, consistindo-se em obrigação de fazer consignada em título judicial, tem pertinência ao caso o art. 536 do CPC, cujo § 4º determina a aplicação, no que couber, da disciplina normativa do art. 525 do mesmo Código o qual, por seu turno, prevê, como meio de defesa do executado, a impugnação no prazo de quinze dias.
Paralelo a isso, também foi apresentado pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Isto posto: 1) intime-se o executado, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, junte aos autos os contratos nºs 1867451, 3933447, 1178777, 1369075 e 0199267, sob pena de bloqueio sobre os seus aplicativos financeiros (art. 536, § 1º, c/c o art. 139, IV, ambos do CPC). 2) intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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27/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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31/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811223-63.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GLEDSON VALENCA DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, apresentar nova planilha atualizada do crédito pleiteado.
Ressalte-se que os honorários sucumbenciais, arbitrados pela sentença à razão der 10%, foram divididos igualmente entre as partes, os quais corresponde a 5%; e não, a 10%, como equivocadamente indicado na petição de ID 122079899.
Escoado o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE, podendo, a qualquer momento, a parte desarquivar os autos mediante o cumprimento da diligência suso indicada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:57
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 10:58
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:58
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0811223-63.2018.8.20.5106 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Parte Autora: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO CPF: *72.***.*50-83, GLEDSON VALENCA DE ALBUQUERQUE CPF: *80.***.*48-15 Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 109899624 transitou em julgado no dia 15/02/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
04/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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07/03/2024 23:24
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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07/03/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/02/2024 01:52
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 01:15
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811223-63.2018.8.20.5106 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Demandante: GLEDSON VALENCA DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ajuizada/promovido por GLEDSON VALENCA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alegou a parte autora a inclusão de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a diversos contratos de seguro de vida, cujos instrumentos foram por si solicitados administrativamente em 13/06/2017.
Pugnou, liminarmente, para que o demandado fosse compelido a depositar judicialmente os contratos questionados.
Decisão ao ID. 28344288 indeferindo a tutela antecipada.
Contestação ao ID. 34861838, seguida de impugnação autoral ao ID. 39586356.
Decisões aos ID's 50341953 e 58584989, determinando a exibição dos documentos e a busca e apreensão, ante à inércia da ré.
Certidão ao ID. 65716476, certificado a falta de cumprimento do mandado por não haver localizado os contratos requeridos pela parte.
Petição ao ID. 92079663 apresentada pelo autor, requerendo o anexo de extratos bancários, demonstrando a existência parcial dos descontos alegados na inicial. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral tem por escopo exibição de contratos de seguro de vida por força do qual o autor alega estar sofrendo descontos mensais em sua conta corrente.
Na busca deste desiderato, o Colendo STJ já decidiu pela possibilidade de manejo tanto do procedimento de produção antecipada de prova previsto no art. 381 do CPC, como da ação autônoma de exibição de documento pelo rito comum, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.) No presente, o autor optou pela ação exibitória autônoma pelo rito comum.
Intimado para trazer aos autos elementos mínimos da existência dos contratos indicados na exordial, o autor anexou extratos bancários, demonstrando a incidência de descontos referentes aos instrumentos nºs 1867451, 3933447, 1178777, 1369075 e 0199267, quedando-se inerte quanto aos contratos nºs 1119559, 1119560, 1178778, 1179944 , 1179945 e 5224177.
Há, portanto, nítido cumprimento parcial quanto à determinação outrora mencionada, permitindo a adoção das seguintes conclusões.
Em primeiro plano, há de ressaltar que não se pode imputar ao banco réu a prova de fato negativo, especialmente quando o autor sequer apresenta prova mínima da existência de relação contratual com relação aos descontos referentes aos instrumentos ausentes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Não se conhece do recurso, em parte, pela ausência do requisito de admissibilidade estatuído no artigo 1.010, II, do Código Processual Civil/2015, uma vez que as razões da apelação não impugnaram os fundamentos da sentença recorrida em relação à litigância de má-fe. 2.
No caso, não verificada a verossimilhança das alegações da parte autora, pois, em que pese o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, o Banco afirma que não localizou qualquer contrato firmado entre as partes, não se podendo dele exigir que apresente o aludido contrato, porquanto constituiria em obrigá-lo a fazer prova de fato negativo, impossível de ser realizada, razão pela qual deveria o autor comprovar dados mínimos da relação contratual, o que não demandaria tarefa impraticável. 3.
Assim, não havendo como se impor ao Banco demandado um ônus impossível de se provar, deveria o autor, ante a alegação de que há abusividades nas cláusulas contratuais, corroborar tais argumentações com prova documental, ônus do qual não se desincumbiu, ficando no campo das meras alegações, uma vez que sequer apresentou um adminículo de prova para demonstrar a existência de relação contratual com o banco demandado.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*44-14, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 29-03-2017. (grifos acrescidos)
Por outro lado, provada a existência indiciária dos contratos de nºs 1867451, 3933447, 1178777, 1369075 e 0199267, à luz dos respectivos extratos, forçoso reconhecer pelo descumprimento do réu no tocante a tais instrumentos.
A despeito da adoção por este Juízo de medida indutiva, relacionada à expedição de busca e apreensão, esta sem êxito algum, respaldada pelo art. 400, parágrafo único, do CPC, a instituição financeira permanece recalcitrante na exibição dos instrumentos contratuais requisitados, não lhe servindo de escusa entraves burocráticos e administrativos, o que, longe de lhe configurar uma causa exculpante, evidencia desorganização e má gestão, inadmissível em se tratando de uma instituição financeira da envergadura do banco demandado.
Isto, aliado ao interesse jurídico do demandante na apresentação dos contratos face à existência dos prefalados descontos deles decorrentes, conduz iniludivelmente ao julgamento de procedência parcial do pedido autoral.
Porém, há de se fazer uma ressalva.
Em se tratando de ação cujo pedido se destina unicamente à exibição de documento, não se pode aplicar a presunção legal de veracidade fática a que alude o art. 400 do CPC, porque esta pressupõe ação em curso na qual se discuta a relação jurídica que se pretende evidenciar com a postulada exibição.
Do contrário, ou seja, empregar a presunção legal do art. 400 do CPC neste momento, implicaria vincular juízo de valor ao Órgão Judicial por onde tramitaria futura e eventual ação cujos objetos seriam as relações jurídicas porventura descortinadas com a apresentação dos instrumentos contratuais ora requestados.
Este, inclusive, é o magistério da melhor doutrina processual, capitaneada por Teresa Arruda Alvim et al: Presunção de veracidade.
A consequência da não exibição do documento ou coisa pela parte é eminentemente processual.
Com efeito, a parte que está na posse de objeto relevante para a solução do litígio tem o ônus de apresentá-lo em juízo, quando o juiz assim determinar de ofício ou por força de pedido formulado pela outra parte.
Não ocorrendo a exibição, o juiz poderá admitir como verdadeiro o fato que se pretendia provar com o documento ou com a coisa.
A "presunção" de veracidade dos fatos somente poderá incidir na hipótese em que exibição é requerida pela parte ou determinada de ofício pelo Juiz, quando já há ação em curso, na qual se pretenda fazer prova de determinado fato.
Somente nesse caso o juiz poderá valorar a prova.
E irá fazê-lo de acordo com o seu livre convencimento motivado, considerando também os demais elementos de prova constantes dos autos.
A regra em comento não é aplicável quando a exibição é requerida por meio de ação autônoma, antes da propositura de demanda que tenha por objeto direito relacionado aos fatos que se pretende provar com o documento ou coisa cuja apresentação se requer.
Isso ocorre porque não se revela admissível, nessa hipótese, vincular o órgão judicial, ao qual competirá a avaliação da prova no futuro processo - que, ressalte-se, pode ser que nunca venha a ser instaurado -, coma "presunção" operada na ação antecedente.
Reportamos o leitor, nesse ponto, ao que se disse nos comentários ao art. 381, no sentido de que, na ação probatória autônoma o juiz não procede a valoração da prova, não tecendo qualquer juízo de valor sobre a existência ou não dos fatos a respeito dos quais se pretendeu produzir a prova.
Essa valoração será feita no processo principal, se houver processo principal, à luz das provas que lá vierem também a ser produzidas. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil - Artigo por artigo. 2ª ed.
RT: São Paulo, 2016. 759-760p) (grifo acrescido) Na mesma toada, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC/2016.
DE FATO, É INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 400 DO CPC/2016 EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EXIBITÓRIA, O QUE DEVE OCORRER, SE FOR O CASO, NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSITIVO, PORTANTO, O PROVIMENTO DO RECURSO, AO EFEITO DE AFASTAR PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52046911220228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 14-12-2022) Doravante, a procedência parcial do pedido autoral consistirá tão somente na ratificação da obrigação de exibir os documentos, objeto de decisão anterior e ainda desatendida pelo banco réu, com possibilidade de conversão em eventuais perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC, em ulterior fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para, ratificando a decisão de ID. 50341953, condenar o réu na obrigação de exibição dos contratos nºs 1867451, 3933447, 1178777, 1369075 e 0199267.
Condeno ambas as partes pagamento "pro rata" das custas e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:25
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811223-63.2018.8.20.5106 [Capitalização e Previdência Privada] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Demandante: GLEDSON VALENCA DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento ajuizada por GLEDSON VALENÇA DE ALBUQUERQUE, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados e representados por seus advogados.
A parte autora pretende a exibição dos contratos de financiamento existentes em seu nome, firmados com a ré, sob os nº 1867451, 3933447, 1119559, 1119560, 1178777, 1178778, 1179944, 1179945, 1369075, 0199267 e 5224177.
Requerimento administrativo (ID 28022988).
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 28344288).
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 34861857, seguida de impugnação à contestação (ID 39586356).
Decisão intimando o réu para apresentar os contratos, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão (ID 50341953).
Despacho determinando a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido nas agências do Banco Bradesco, na cidade de Mossoró/RN (ID 58584989).
Entrementes, o réu juntou petição e extratos bancários referente à conta do autor (ID’s 63114210 e 63114211).
Realizada a busca e apreensão, não foram localizados os contratos requeridos (ID 65716476).
Intimado para comprovar o indício da existência dos contratos por si enumerados, o autor peticionou ID 92079663 requerendo o arbitramento de multa em face do réu por descumprido decisão judicial, bem como, informou, com base nos extratos carreados ao ID 92079664, ter sofrido descontos na sua conta referente aos seguintes contratos n°1867451, 3933447, 1178777, 1369075 e 0199267. É o que cumpre relatar.
No caso dos autos, o requerimento administrativo carreado ao ID 28022988 é imprestável ao fim aqui colimado pelo autor, na medida em que o seu conteúdo não contém pedido de exibição dos contratos nº 1867451, 3933447, 1119559, 1119560, 1178777, 1178778, 1179944, 1179945, 1369075, 0199267 e 5224177, objeto da presente demanda, limitando-se a requerer os extratos de sua conta bancária junto ao réu.
Sendo assim e considerando-se o posicionamento firmado no pelo Colendo STJ, através do Tema 42 “necessidade de prévio requerimento administrativo para a demonstração de interesse na cautelar de exibição de documentos, preparatória de demanda de complementação de ações”, assim como no julgamento no Recurso Especial nº 1.349.453/MS (julgado pelo rito do art. 543-C do CPC), intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, demonstrar o prévio requerimento à instância administrativa no tocante ao pedido de exibição dos contratos suso mencionados, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para decisão.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para sentença extintiva.
P.
I.
Cumpra-se FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 07:27
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 06:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2019 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:41
Outras Decisões
-
29/10/2019 08:38
Conclusos para julgamento
-
27/10/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 01:35
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 28/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2018 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2018 00:54
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 14/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 08:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 07:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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