TJRN - 0804630-90.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804630-90.2020.8.20.5124 Polo ativo CLAUDIA DA MATA JAUQUIER Advogado(s): HENDY ARIADNE DE MAGALHAES PINTO, AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO Polo passivo LAURENT JAUQUIER Advogado(s): MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO Apelação Cível nº 0804630-90.2020.8.20.5124 Origem: Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Cláudia da Mata Advogado: Hendy Ariadne de Magalhães Pinto (OAB/RN 18.407) Apelado: Laurent Jauquier Advogada: Maria Cristina V.
Barreto (OAB/RN 4.874).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO PARA AS FILHAS DOS LITIGANTES RESIDIREM COM O GENITOR EM OUTRO PAÍS.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE EMBASOU A SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE TÉCNICA E COERENTE.
ALEGAÇÕES AUTORAIS COMPROVADAS.
MUDANÇA QUE NÃO IMPEDE A CONVIVÊNCIA COM A MÃE.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE DEVE PREVALECER.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Cláudia da Mata em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 0804630-90.2020.8.20.5124, promovida por Laurent Jauquier em desfavor da ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e os dispositivos legais pertinentes à espécie, especialmente o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição do competente alvará judicial realização de viagem pelas crianças AMÉLIE JAUQUIER e MARILYNE JAUQUIER para a Suíça, acompanhada de seu genitor, o Sr.
Laurent Jauquier, para fins de fixação de residência. (...)” A apelante sustentou, em suas razões inseridas no ID Num. 16792056, em resumo, que a sentença foi baseada em avaliação psicossocial claramente parcial e que não condiz com a realidade.
Alegou, adiante, que “não houve em nenhum momento do processo manifestação clara e inequívoca por parte das crianças o desejo de retorno e nenhuma manifestação quanto ao seu convívio com a genitora”.
Afirmou que no referido laudo “não há sequer menção sobre os documentos que a genitora possui atestado de sanidade mental”, acrescentando que o apelado não aceitou as diversas tentativas de acordo.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 16792071 pugnando pela manutenção da sentença.
O Nono Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, apresentou parecer no ID Num. 17470776, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, diante dos elementos dispostos nos autos que evidenciam a incapacidade financeira para arcar com os custos processuais.
Consoante relatado, o cerne do recurso gira em torno da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de alvará judicial para autorização de mudança de residência das filhas dos litigantes para a Suíça.
Do cotejo dos elementos contidos no processo, entendo que não merece retoques o entendimento adotado pelo magistrado na origem.
Observa-se que os litigantes, pais de duas crianças, se divorciaram no ano de 2016 e a partir desta data, não se conciliaram no que se refere à guarda e criação das filhas.
O autor detém a guarda unilateral das crianças, concedida em julgado proferido no processo nº 0802352-84.2017.8.20.5124, no qual também restou resguardado o direito de visita da genitora.
Infere-se que o pai das infantes, ora apelado, ajuizou a ação de origem pretendendo autorização para leva-las para residir na Suíça, em razão de ter recebido proposta de emprego, com o que não aquiesce a parte adversa.
Nessas situações, em que há divergência dos genitores, o julgador deve avaliar todas as circunstâncias a fim de proteger os melhores interesses das crianças.
Tem-se dos autos, especialmente da avaliação psicológica no ID Num. 16792079, que as crianças, filhas das partes, possuem também nacionalidade suíça e já expressaram, no decorrer da tramitação do processo, a vontade de retornar a residir naquele país, por terem criado vínculo com a família paterna que, havendo concluído a perícia referida, acerca deste ponto, o seguinte: “(...) Ambas relatam o desejo de morar na Suíça com o pai e junto de seus avós paternos, relatam que aqui no Brasil seus vínculos são muito poucos pois não tem família além do pai e da mãe e que lá elas se sentem mais protegidas, confortáveis e como parte da comunidade. (...) Quanto as justificativas para o retorno ao país de origem do pai parecem plausíveis uma vez que lá elas terão um grupo familiar mais extenso, com um suporte afetivo, emocional e prático além de que as oportunidades para o desenvolvimento intelectual, afetivo, emocional e psicológico das meninas são maiores..” Sobre a insurgência quanto ao laudo psicológico que instruiu o feito, importa destacar que não há qualquer evidência da alegada atuação parcial do profissional, revelando-se coerente e consentâneo com os demais elementos existentes no processo.
Dessa forma, não deve ser acolhida a alegação de parcialidade.
Em outro aspecto, observa-se que a genitora, ora recorrente, possui dupla cidadania – brasileira e suíça, podendo adentrar livremente no país, sendo possível perceber que em algum momento da demanda, a própria recorrente anuiu com a viagem das crianças.
Além disso, não se observa qualquer prejuízo às menores em viajar com o apelado, havendo, ao contrário, benefícios em residir em local que possibilite maior integração com familiares e, ainda, com possibilidade de oferecer qualidade de vida digna.
Nesse aspecto, pertinente transcrever trecho do entendimento do Parquet (ID Num. 17470776), ao qual me filio: “Ainda que relevante o argumento da apelante, no que concerne à necessidade de convivência com suas filhas, todo o material produzido nos autos conduz à conclusão de que não apenas a mudança de residência das crianças não impedirá a convivência com sua mãe – caso a mesma assim deseje –, uma vez que a própria, mesmo após o divórcio, já chegou a residir durante algum tempo na Suíça, tendo inclusive expressado esse desejo de para lá voltar, como também privilegia o bem-estar das infantes, proporcionando-lhes as condições para uma vida normal, digna e tranquila.
Assim, tem-se que muito emborra a rotina de visitação que atualmente vigora possa sofrer alterações, não haverá empecilhos para que a mesma seja adaptada para minimizar o distanciamento geográfico entre mãe e filhas, seja com a vinda das crianças ao Brasil, no período de férias e recessos escolares, ou até mesmo com a mudança da mãe para o país europeu, como já aventado.
Doutra banda, é inegável que a mudança de domicílio para Suíça possibilitará às filhas do autor e da demandada usufruir de uma melhor qualidade de vida, gozando de maiores oportunidades proporcionadas neste país.” Por fim, deve ser destacado que, nos autos da Ação nº 0813185-33.2019.8.20.5124, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte peticionou, em 05/04/2023, informando que a apelada passou a residir na Suíça em busca de oportunidades de trabalho.
Desse modo, a conclusão adotada na sentença impugnada revela-se razoável e favorável aos interesses das crianças, sendo certo que a medida não impedirá as infantes de conviverem com a genitora, garantindo o direito à convivência familiar À vista do exposto, em harmonia com o parecer do Nono Procurador de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
26/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2023 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 19:18
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:24
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800373-38.2020.8.20.5151
Renata Araujo Tonico
Teixeira Onze Incorporacoes LTDA - ME
Advogado: Rafael de Sousa Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34
Processo nº 0804936-03.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Lucas Miguel Costa de Melo
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 15:33
Processo nº 0800161-23.2023.8.20.5600
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Igo Sandro Duarte do Nascimento
Advogado: Allan Diego de Amorim Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 16:54
Processo nº 0145456-29.2012.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Banco Bs2 S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 08:52
Processo nº 0145456-29.2012.8.20.0001
Divanaldo Marques Duarte
Maria Ferro Peron
Advogado: Vanessa da Costa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2012 09:51