TJRN - 0804630-90.2020.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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22/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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22/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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15/11/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:01
Expedição de Alvará.
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24/10/2023 16:01
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 07:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:42
Decorrido prazo de LAURENT JAUQUIER em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:42
Decorrido prazo de LAURENT JAUQUIER em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:13
Processo Reativado
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16/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
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28/09/2023 02:31
Decorrido prazo de HENDY ARIADNE DE MAGALHAES PINTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:31
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIA DA MATA JAUQUIER em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0804630-90.2020.8.20.5124 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) APELANTE: CLAUDIA DA MATA JAUQUIER APELADO: LAURENT JAUQUIER DESPACHO A secretaria proceda com a expedição de alvará judicial para a realização da viagem pretendida, a ser realizada em Dezembro de 2023 (id. 107701845), conforme determinado em sentença de id. 83996292.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
Ilná Rosado Motta Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:01
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 18:01
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0804630-90.2020.8.20.5124 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) APELANTE: CLAUDIA DA MATA JAUQUIER APELADO: LAURENT JAUQUIER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial para suprimento de autorização materna c/c pedido de tutela de urgência de expedição de passaporte movida por LAURENT JAUQUIER em face de CLÁUDIA DA MATA, sendo ambos genitores das infantes AMÉLIE JAUQUIER (nascida em 29/07/2010) e MARILINE JAUQUIER (nascida em 30/07/2012), visando obter provimento jurisdicional que autoriza a mudança de domicílio das referidas crianças para a Suíça, onde passarão a morar com o genitor, natural daquele país.
Ao id. 83996292 este Juízo prolatou sentença julgando procedente o pedido para determinar a expedição do competente alvará judicial realização de viagem pelas crianças AMÉLIE JAUQUIER e MARILYNE JAUQUIER para a Suíça, acompanhada de seu genitor, o Sr.
Laurent Jauquier, para fins de fixação de residência.
Apelação interposto pela parte requerida, a sra.
CLÁUDIA DA MATA, acostada ao id. 84799379.
Contrarrazões à apelação presente no id. 90070812.
Acordão acostado ao id. 105107087, negando provimento ao recurso e mantendo integralmente a sentença recorrida.
Determinada a expedição do competente alvará (id. 105117841), a parte requerente apresentou petição pugnando pela emissão do Alvará Judicial com a ressalva da impossibilidade do cancelamento do passaporte sem a autorização do genitor, bem como requereu que, em caso de demora para a emissão dos passaportes brasileiros, que as infantes possam deixar o país com o passaporte suíço (id. 105237008), razão pela qual foi aberta vistas ao Ministério Público.
Em parecer de id. 105764949, o Ministério Público se manifestou favoravelmente apenas para que conste nos alvarás judiciais a ressalva de impossibilidade do cancelamento dos passaportes pela genitora sem a autorização do genitor, tendo em vista a impossibilida da condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na devolução dos passaportes suíços das crianças que não está abrangido no objeto da presente ação. É o que importa relatar.
Decido.
Compete ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de decisão extra petita, citra petita ou ultra petita, ou seja, fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 492 do CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Sobre o tema lecionam Nelson Nery JR. e Rosa Maria de Andrade Nery (2015. p. 1205): Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença.
O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial ( CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido.
Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso.
A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação.
Cumpre ao Tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido.
In casu, verifica-se que os presentes autos se trata de ação de suprimento judicial de autorização materna movida por Laurent Jauquier em face de Cláudia da Mata, a fim de obter a autorização judicial da mudança de domicílio das crianças Amélie Jauquier (nascida em 29/07/2010) e Marilyne Jauquier (nascida em 30/07/2012) para a Suíça, onde passariam a morar na companhia do pai, natural daquele país, sendo concedido o pedido por ocasião da sentença de id. 83996292 e mantida a decisão pelo Egrégio Tribunal ao id. 105107087.
Ocorre que, o requerente/exequente apresentou petição pugnado pela: a) inclusão da ressalva de que não é possível o cancelamento dos passaportes das infantes sem autorização do genitor e/ou ofício à DELEMIG/DREX/PF/RN acerca da impossibilidade de cancelamento dos passaportes por parte da genitora; e determinação da devolução dos passaportes suíços ao genitor, sob pena de multa.
Nessa perspectiva, observa-se que o primeiro pleito, quanto a impossibilidade de cancelamento do passaporte sem a autorização do genitor, corresponde a efetividade do próprio comando sentencial, não havendo óbice ao seu deferimento.
Por sua vez, quanto ao pedido de condenação da requerida/executada em obrigação de fazer, consistente na devolução dos passaportes suíços das crianças, não está abrangido no objeto da presente ação, de modo que se trata de uma inovação que não guarda relação com o título judicial em execução.
Ante o exposto, em atenção aos dispositivos pertinentes a espécie, bem como ao princípio da congruência/correlação e ao parecer do Ministério Público, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito formulado pelo exequente no id. 105237008, tão somente para que conste nos alvarás judiciais a ressalva de que não é possível o cancelamento dos passaportes pela genitora CLAUDIA DA MATA JAUQUIER, sem autorização do genitor LAURENT JAUQUIER.
A secretaria providencie a expedição dos alvarás judiciais para a emissão do passaporte das crianças, assim como para a realização da viagem pretendida em data a ser informada pelo genitor, devendo constar a ressalva da impossibilidade do cancelamento dos referidos passaportes pela genitora, sem a autorização do genitor Oficie-se à Polícia Federal comunicando da referida ressalva.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
Ilná Rosado Motta Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:00
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 14:00
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:11
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:11
Juntada de petição
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20/10/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:09
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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30/09/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:16
Desentranhado o documento
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29/09/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 01:26
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 18:06
Conclusos para despacho
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08/08/2022 08:36
Decorrido prazo de LAURENT JAUQUIER em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 08:36
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 08:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 08:36
Decorrido prazo de LAURENT JAUQUIER em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 08:36
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 08:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2022 16:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 21:28
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 08:47
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
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06/05/2022 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 08:57
Conclusos para decisão
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17/11/2021 21:50
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 21:18
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 10:47
Audiência instrução realizada para 20/10/2021 08:30 Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim.
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20/10/2021 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 00:13
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 05:17
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 14:40
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 13:13
Audiência instrução redesignada para 20/10/2021 08:30 Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim.
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08/10/2021 04:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:33
Decorrido prazo de HENDY ARIADNE DE MAGALHAES PINTO em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:05
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2021 14:51
Audiência instrução designada para 06/10/2021 11:30 Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim.
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18/11/2020 09:29
Juntada de Certidão
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07/10/2020 08:17
Juntada de Certidão
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29/08/2020 02:37
Decorrido prazo de Maria Cristina Verçosa Barreto em 27/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 08:25
Juntada de Certidão
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14/08/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 15:21
Expedição de Ofício.
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10/08/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 09:38
Juntada de Certidão
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08/08/2020 06:39
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Parnamirim em 03/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:07
Juntada de Certidão
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04/08/2020 01:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2020 07:54
Conclusos para despacho
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23/07/2020 21:15
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 03:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERÇOSA BARRETO em 18/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 14:17
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 02ª Promotoria Parnamirim em 04/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 14:17
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 02ª Promotoria Parnamirim em 04/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 22:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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