TJRN - 0860507-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RUBENICH em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860507-25.2022.8.20.5001 AUTOR: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RÉU: HERBERTO HARTSTEIN NETO DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de HERBERTO HARTSTEIN NETO, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$14.771,04, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0860507-25.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada, com as devidas deduções, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de suspensão do feito.
P.
I.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 16:57
Juntada de Alvará recebido
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22/01/2025 04:11
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RUBENICH em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0860507-25.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: HERBERTO HARTSTEIN NETO INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a devolução do AR - Motivo - Mudou-se/Desconhecido/Nº Inexistente/Endereço Insuficiente/Ausente/Recusado, no prazo de 10 (dez) dias, informando o endereço atualizado do requerido e/ou diligências que entender de direito.
Natal, 9 de setembro de 2024.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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08/10/2024 02:11
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RUBENICH em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:46
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RUBENICH em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:10
Decorrido prazo de herberto em 17/04/2024.
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31/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:52
Outras Decisões
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30/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:00
Juntada de diligência
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21/02/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:43
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 06:15
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RUBENICH em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:23
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0860507-25.2022.8.20.5001 AUTOR: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RÉU: HERBERTO HARTSTEIN NETO SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que a parte demandada não pagou o valor da dívida nem ofereceu embargos monitórios no prazo que lhe foi assinalado, apesar de ter sido efetivada sua citação.
O Código de Processo Civil dispõe que, no prazo previsto, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Não sendo opostos os Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme o disposto no artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Este é, portanto, o caso dos autos, de forma que, validamente citado o réu e não tendo apresentado qualquer manifestação, deve o mandado inicial ser convertido em mandado executivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.606,48 (Nove mil, seiscentos e seis reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir de julho de 2022, data da última atualização apresentada pelo autor, convertendo o mandado de pagamento inicial em título executivo.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se a parte devedora, observado o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários no mesmo percentual.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:34
Declarada incompetência
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17/08/2022 08:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 10:58
Juntada de custas
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16/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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