TJRN - 0802910-26.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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22/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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09/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:03
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802910-26.2021.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVETISE ALVES DE MEDEIROS e outros (2) Polo Passivo: STONEVAL DO BRASIL MARMORES E GRANITOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 31 de janeiro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:25
Decorrido prazo de IVETISE ALVES DE MEDEIROS em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:56
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 09:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802910-26.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETISE ALVES DE MEDEIROS, JACKSON JARLISON MEDEIROS DA SILVA, JACKSIELE MEDEIROS DA SILVA REU: STONEVAL DO BRASIL MARMORES E GRANITOS LTDA, GENTIL FERNANDO DE SOUSA SALDANHA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos por Stoneval do Brasil Marmores e Granitos Ltda em face da sentença proferida por este Juízo que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os autores e para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de de pensão vitalícia mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo em favor da Sra.
Ivetise Alves de Medeiros.
Alegou o embargante, em apertada síntese, que a sentença teria sido omissa ao analisar o laudo pericial particular apresentado nos autos pela parte ré e as conclusões a que chegou o perito.
A parte autora apresentou as contrarrazões de ID nº 104810739. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Trata-se de Embargos Declaratórios contra decisão deste juízo, que julgou parcialmente procedente a ação autoral.
Há muito a lei e a jurisprudência vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, mas apenas justificando-se quando presentes omissão, obscuridade ou contradição.
No caso em questão, verifica-se que não há qualquer omissão na fundamentação exposta por este juízo para afastar a conclusão do laudo pericial particular elaborado pela parte ré, não cabendo a utilização dos embargos de declaração como meio recurso para alteração do mérito do ato judicial vergastado.
Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração.
EMENTAS: 1.
RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TEOR DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A MODIFICAR CAPÍTULO DECISÓRIO, SALVO QUANDO A MODIFICAÇÃO FIGURE CONSEQÜÊNCIA INARREDÁVEL DA SANAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ATO EMBARGADO. 2.
RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA APLICADA EM AGRAVO REGIMENTAL.
MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA.
RELEVAÇÃO DA PENA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESSE FIM.
MERECE RELEVADA APLICAÇÃO DA MULTA, QUANDO SE DESCARACTERIZE MÁ-FÉ PROCESSUAL.
RE-AGR-ED566593 / RJ - RIO DE JANEIRO; EMB.DECL.
NO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; RELATOR(A): MIN.
CEZAR PELUSO.
JULGAMENTO: 22/04/2008; ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA; PUBLICAÇÃO DJE-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008; EMENT VOL-02319-10 PP-02089; PARTE(S) EMBTE.(S): BANCO CENTRAL DO BRASIL, ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL; EMBDO.(A/S): MARY FERNANDES E OUTRO(A/S, ADV.(A/S): VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(A/S) – STF.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
USUCAPIÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
FALECIMENTO DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE.
NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DEFESA PRESERVADA.
PRESENÇA DE OUTRO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESTINAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A EXPUNGIR DO JULGADO EVENTUAIS OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO SE CARACTERIZANDO, EM REGRA, VIA PRÓPRIA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EDCL NA AR 440 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA 1994/0027133-6; RELATOR(A) MINISTRO CASTRO FILHO (1119); ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO 08/03/2006; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 03.04.2006 P. 211 – STJ.
Em suma, não vislumbrando-se a existência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que o autor apenas o fez com o simples propósito de rediscutir o mérito da sentença, através de uma segunda análise das provas constituídas nos autos. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/09/2023 23:32
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/08/2023 04:46
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:42
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:28
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802910-26.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETISE ALVES DE MEDEIROS, JACKSON JARLISON MEDEIROS DA SILVA, JACKSIELE MEDEIROS DA SILVA REU: STONEVAL DO BRASIL MARMORES E GRANITOS LTDA, GENTIL FERNANDO DE SOUSA SALDANHA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por Ivetise Alves de Medeiros, Jackson Jarlison Medeiros da Silva e Jacksiele Medeiros da Silva em face da Stoneval do Brasil Mármores e Granitos Ltda e de Gentil Fernando de Souza Saldanha, todos já qualificados, cujos objetos consistem: a) na condenação dos demandados ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da autora Ivetise Alves de Medeiros; b) na condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos autores.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) são companheira e filhos do Sr.
Jailson Luiz da Silva, o qual faleceu em decorrência de acidente automobilístico ocorrido no dia 04/06/2021, por volta das 13h29min, na rodovia BR 116, Km 476,5, no Município de Milagres/CE.
Na ocasião, o Sr.
Jailson conduzia o seu veículo Fiat Strada Freedom CD, placa QGS5C25, ano 2019, placa vermelha, quando teria sido colhido frontalmente pelo veículo Volkswagen Amarok V6 High, placa RBC0H39, ano 2019, cor cinza, que teria realizado uma ultrapassagem indevida, em alta velocidade e com imprudência; b) a responsabilidade pelo evento danoso teria sido esclarecida por laudo da PRF, com o seguinte teor: “(...) V1 seguia em alta velocidade na faixa do sentido crescente (sentido Barro-CE para Milagres-CE) quando aproximou-se da traseira de uma caminhão, e tentou ultrapassar pela faixa da esquerda, por falta de visibilidade da via, por se tratar de um trecho de aclive veio a colidir frontalmente com V2, que seguia pela faixa decrescente (sentido Milagres-CE para Barro-CE).
Era período diurno e V1 não observou a sinalização do local que veda a realização de ultrapassagem o que proporcionou, de forma significativa, a ocorrência do crime de Homicídio culposo no trânsito (..)”.
Ao ensejo juntou documentos.
Mediante a decisão de ID nº 73413546, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes.
Citados, os réus apresentaram a contestação conjunta de ID nº 76267414, na qual apresentaram a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação sob os seguintes argumentos: a) o causador do acidente teria sido o veículo guiado pelo familiar dos requerentes, o qual estaria guiando seu veículo na contramão de direção, quando o motorista réu, na tentativa de desviar, invadiu a faixa contrária, momento em que houve a colisão; b) não haveria responsabilidade da empresa demandada, visto que não estaria demonstrada conduta culposa de seu preposto.
Na decisão de ID Nº 86738458, foi rejeitada a preliminar arguida pela parte ré e foi deferido o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a parte ré a produção de prova pericial e testemunhal.
Na decisão de ID nº 98631231, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial pela parte requerida e foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos dos autores e de duas testemunhas arroladas pela parte autora.
Em sede de alegações finais, a parte autora requereu a procedência da ação nos termos da petição inicial.
Já a parte ré apresentou as suas alegações finais e reiterou os termos da contestação. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, e, não havendo questões preliminares pendentes.
Por sua vez, como o processo encontra-se devidamente instruído para um idôneo julgamento, passa-se à análise do mérito da causa, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado.
Cinge-se a questão de mérito neste processo à condenação, ou não, da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais às partes autoras, em razão de acidente de trânsito supostamente causado por preposto da parte ré, o qual teria agido de forma imprudente e consequentemente culposa.
Registre-se que em casos nos quais se discute a responsabilidade indireta ou complexa, o Código Civil/2002 adota a modalidade objetiva (art. 932 e 933 do CC/02) e solidária (parágrafo único, do art. 942, do CC/02), independente de culpa, em decorrência da teoria do risco criado, havendo por parte das pessoas ali indicadas uma extensão da responsabilidade sobre o ato lesivo praticado pelo terceiro ofensor.
Desse modo, não há que se falar em culpa presumida por parte do empregador, estando superado o entendimento veiculado na Súmula 341/STF (Súmula nº 341 – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto), entretanto, para configurar a responsabilidade objetiva daquele, devem estar demonstradas a culpa do terceiro que praticou o ato lesivo e a relação jurídica deste com o primeiro.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Assim, comprovada a culpa do preposto, a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando que o ato ilícito se relacione funcionalmente com o trabalho exercido. (STJ: AgInt no REsp 1301184/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 07/06/2016).
No presente caso, a propriedade do veículo, o vínculo empregatício do condutor e a utilização no exercício do trabalho são pontos incontroversos na lide.
Superado este ponto, temos que a ideia de responsabilidade civil compreende uma noção de resposta.
Uma vez invadida ilicitamente a esfera jurídica de uma pessoa (natural ou jurídica), com a ocorrência de um dano, faz-se, por regra, imperiosa a restituição das coisas ao status quo ante, com a devida indenização ou compensação.
Especificamente quanto ao particular, a base normativa da responsabilidade civil encontra-se na legislação civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São, portanto, pressupostos da responsabilidade civil a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Assim sendo, cabe à parte autora a demonstração da ação dolosa ou culposa, o nexo causal entre o fato e o dano.
Ressalte-se que essa responsabilidade será afastada nas hipóteses de: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, cuja incumbência de provar é do demandado (art. 373, II, do CPC em vigor).
Nos acidentes de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa: a imprudência e a negligência.
A imprudência implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado).
Já a negligência consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito.
Tecidas essas noções introdutórias, passa-se a análise da existência de conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano.
Para corroborar as suas alegações, as autoras promoveram a juntada aos autos de documentos pessoais do seu falecido pai e genitor e cópia do Boletim de Ocorrência de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal.
Em uma apreciação profunda dos autos, encontra-se provas suficientes da ocorrência do acidente, mas principalmente da responsabilidade da parte demandada pelo evento, haja vista que, conforme o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Federal, o qual detém de presunção de legitimidade e veracidade, atributo dos atos administrativos, apontou que o condutor do veículo de propriedade da demandada pessoa jurídica e conduzido pelo requerido pessoa física realizou uma ultrapassagem em local indevido e sem visibilidade, vindo a se chocar com o veículo conduzido pelo familiar da parte autora que pilotava em sua própria mão (ID nº 73384901).
Atente-se que o Boletim de Acidente de Trânsito reputa-se como prova técnica e conforme a jurisprudência tem sistematicamente proclamado, tal boletim, por ser elaborado por agente da autoridade, goza de presunção de veracidade do que nele se contém, nos termos do art. 405, do Código de Processo Civil.
Em que pese ser pacífico na doutrina e jurisprudência sobre a presunção não ser absoluta, mas relativa, cedendo lugar para a análise de outros elementos constantes dos autos, cabendo ao interessado o ônus de comprovação de suas alegações.
Ressalte-se que, embora a parte requerida tenha colacionado aos autos laudo particular elaborado por perito aposentado do Estado do Ceará, o qual teria concluído que o causador do acidente seria o familiar dos autores que teria realizado uma ultrapassagem indevida, tal conclusão elaborada por este profissional não se mostra suficiente para infirmar a conclusão dos Policiais Rodoviários Federais pelas seguintes razões: a) a uma, o laudo da Polícia Federal goza de presunção de legitimidade, típica dos atos administrativos, e somente pode ser desconsiderado quando haja prova cabal que o infirme.
Além disso, os Policiais Rodoviários Federal são servidores público, imparciais, e não qualquer razão para alteração da realidade dos fatos por ele verificados no local do acidente, momentos após a sua ocorrência; b) a duas, o perito que elaborou o laudo particular anexado à contestação, não compareceu ao local do acidente e não presenciou toda a sua dinâmica, de modo que o simples fato de verificar ângulo de batida ou cálculo de velocidade não se mostra suficiente para infirmar o laudo da Polícia Rodoviária Federal.
Além disso, a tese de que o veículo conduzido pelo familiar da parte autora é que estaria na mão contrária não está baseado em qualquer elemento fático ou testemunhal; c) a três, o laudo pericial particular juntado pela parte autora está desprovido de qualquer comprovação por outros elementos de prova, posto que não há nenhum testemunha nem mesmo depoimento do réu pessoa física em juízo que demonstre essa alegação; d) a quatro, ainda que estivesse correta a tese do perito particular de que o veículo conduzido pelo familiar da parte autora é que estaria na contramão, na dinâmica apresentada pelo laudo particular, no momento da colisão, o veículo conduzido pelo familiar dos autores teria retornado para sua mão a tempo e teria sido colidido pelo veículo de propriedade da parte requerida na contramão, fato este que já configuraria a culpa da parte requerida, ainda que concorrente. É cediço que essa manobra evasiva não poderia, em nenhuma hipótese, ser realizada para a pista contrária, já que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, o acostamento é que deve ser usado para manobras de urgência ou parada; e) a cinco, o perito particular, em seu relatório, chega a assumir a posição de julgador, tendo afirmador que o caminhão relatado pelos Policiais Rodoviários Federais no contexto do acidente seria “um fantasma” ou criação, sem que haja qualquer embasamento para tal conclusão, Outrossim, mostrou-se até mesmo deselegante com a adjetivação das conclusões dos Policiais Rodoviários Federais no desempenho de sua função.
Feitos esses esclarecimentos sobre o acidente, deve-se asseverar que a reparação civil fundada no acidente de trânsito pressupõe a prova inequívoca da culpa do causador do dano e analisando os subsídios fáticos, restou evidenciado, ao longo da instrução processual, que o condutor do veículo VW Amarok, placa RBC0H39, ano 2019, cor cinza, invadiu a faixa contrária, na qual o pai dos autores trafegava, vindo a provocar o sinistro que resultou na morte deste.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Outrossim, o ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos.
In casu, vê-se que a parte ré, de fato, não logrou êxito em comprovar a culpa de terceiro ou até mesmo a culpa concorrente do pai dos requerentes, tendo sido comprovada a imprudência e a culpa do demandado pessoa física ao realizar uma ultrapassagem indevida em local proibido.
Nesse rumo, o motorista da demandada descumpriu os artigos 28 e 34 ambos do CTB, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Frise-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cabia a empresa demandada comprovar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito das demandantes, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, por oportuno, saliente-se inexistir nos autos indícios probatórios de que a vítima tenha concorrido, de alguma forma, para o acidente em apreço, não se vislumbrando nenhuma causa excludente de responsabilidade da requerida na hipótese.
Logo, do cotejo dos elementos colhidos, não restam dúvidas acerca da culpa do condutor requerido como sendo o causador do acidente que ceifou a vida do pai e companheiro dos requerente estando, portanto, configurada a responsabilidade objetiva e solidária do empregador pelo ato lesivo de seu empregado.
Assim, comprovado o ato ilícito, a culpa do condutor em razão da relação empregatícia, o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, consideram-se demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do empregador e do empregado, este último de forma subjetiva, uma vez que todos os elementos estão presentes e não incide nenhuma excludente.
Superadas essas questões, passo a análise referente a indenização. 2.2 DO DANO MATERIAL – PENSÃO VITALÍCIA Outrossim, a autora Ivertise Alves de Medeiros requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento no valor de R$ 466.400,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais lucro cessante, ou, alternativamente, pagamento de pensão mensal no valor de um salário-mínimo vigente na República Federativa do Brasil, devidamente atualizado e corrigido monetariamente até que o de cujus completasse a expectativa de vida restante, em decorrência do falecimento de seu companheiro, o falecido Jailson Luiz da Silva.
Inicialmente, cumpre salientar que a Sra.
Ivertise Alves de Medeiros é legítima para requerer tal indenização, visto que pelo formulário do cadastro único, a prole em comum e o depoimento das testemunhas restou demonstrado que ela era companheira do falecido e dependente econômica deste.
Por sua vez, o pleito indenizatório por danos materiais é independente de benefício previdenciário, na medida em que possuem origens distintas.
Enquanto este está relacionado com a previdência social, aquele tem embasamento pelo direito comum, oriundo da responsabilidade civil.
Repise-se que, a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.
A propósito, colacionado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
INDENIZAÇÃO.
PENSÃO MENSAL À VIÚVA (CC, ART. 1.537, II).
PRÉVIO RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA PENSÃO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460, 512 E 515 DO CPC.
CUMULAÇÃO DAS PENSÕES.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 3 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas.
Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.3.2012). (…) 5 - Recurso especial provido" (REsp 776.338/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 06/06/2014.). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALECIMENTO DA VÍTIMA.
PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA ACUMULADA COM PENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (…) 2.
Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da pensão previdenciária pós-morte com outra de natureza indenizatória. (…) 4.
Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp1.333.073/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012.). "RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO –RESPONSABILIDADE CIVIL – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
I - É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se.
Precedentes. (…) III - Inclui-se no pensionamento o 13º salário.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido" (REsp 823.137/MG, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 219.). "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO ESTÉTICO.
VERBA AUTÔNOMA.
PENSÃO.
DIREITO COMUM.
VERBA INDEPENDENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1. É possível, em tese, que um mesmo fato dê origem à reparação por dano estético independentemente da indenização por dano moral.
Não é esse, porém, o caso dos autos em que a lesão sofrida pelo autor não é de molde a causar desgosto para quem a possua ou veja. 2.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício que a vítima receba do ente previdenciário.
Fica afastada, contudo, a possibilidade de verificar nesta instância o tipo de lesão sofrida pelo recorrente e a extensão dos danos, determinando o pensionamento se cabível, vez que o acórdão recorrido não trata da matéria e, apesar da oposição de aclaratórios, não foi alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso especial não conhecido" (REsp 750.667/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 281.). "CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
MORTE DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE CARGA.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ.
PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO.
CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
ORIGEM DIVERSA.
FILHA MENOR.
LIMITE DE PENSIONAMENTO (VINTE E CINCO ANOS).
INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DIREITO DE ACRESCER. (…) III.
O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
Precedentes. (…) V.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido" (REsp 575.839/ES, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 14/03/2005,p. 348.) Com efeito, mesmo que não restasse comprovado que os de cujus exerciam atividades remuneradas, de modo a contribuir com as despesas familiares, é presumível ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, como no caso em questão.
Ressalta-se que é irrelevante se o falecido estava empregado ou desempregado, prevalecendo a dependência econômica, pois o que se considera é a capacidade para o trabalho, por meio do qual a vítima poderia contribuir com o sustento familiar.
Não havendo elementos nos autos que elucide os proventos da vítima, quando do acidente, a jurisprudência entende que para fixação da pensão, decorrente do ato ilícito, deve ser levado em consideração o salário-mínimo.
Nesse contexto, não restam dúvidas quanto ao direito indenizatório na modalidade de pensão mensal, haja vista a necessidade de compensar os infortúnios materiais decorrentes do falecimento das vítimas.
Especificamente com relação ao valor da pensão mensal, é pacífica a jurisprudência quanto a fixação em 2/3 (dois terços) do soldo das vítimas, tendo em vista a dedução de que o restante seria gasto com o seu sustento próprio.
Noutro pórtico, quanto ao termo final, ao companheiro é devido até a data da expectativa de vida restante do falecido, de modo que, conforme tabela anexada à exordial pela própria parte autora, seria de 30,2 anos.
Desse modo, entendo que é devida a fixação de um salário-mínimo mensal, o que está em consonância com a Súmula 490 do STF.
Deste modo, deve o demandado pagar, mensalmente, 2/3 do salário-mínimo, em favor da Sra.
Ivetise Alves de Medeiros, então companheira do falecido, a contar do dia do falecimento da vítima, devendo este valor ser pago até a data em que a vítima atingiria a idade de sua expectativa de vida, conforme tabela do IBGE.
No caso em análise, considerando que a expectativa de vida do brasileiro era de 77 (setenta e sete) anos na data do acidente, deve o pagamento da pensão ocorrer da data do falecimento até o dia em que o falecido completaria 77 anos ou até o falecimento da beneficiária.
Noutro pórtico, em que pese o parágrafo único do art. 950 do Código Civil prever a possibilidade de pagamento em cota única da pensão decorrente de ato ilícito, tal garantia não se estende aos casos de pensão vitalícia, sob pena de desnaturar o próprio instituto da vitaliciedade, haja vista ser possível que as vítimas fiquem desamparadas em determinado momento da vida ou mesmo falecer de forma prematura, ensejando assim enriquecimento sem causa do credor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO ESTÉTICO.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO E VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA.
DIREITO POTESTATIVO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "não houve demonstração de danos estéticos aptos a ensejar indenização autônoma e alheia aos danos morais".
Assim, o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de dano estético no caso, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal de majoração do valor da indenização por danos morais e da pensão mensal vitalícia também demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína.
Precedentes: AgInt no AREsp 1309076/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020; AgInt no REsp 1797688/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. 4.
A modificação da verba sucumbencial no caso requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Destarte, com exceção das parcelas vencidas, que serão adimplidas em parcela única e tendo por termo inicial a data dos óbitos, as parcelas vincendas da pensão deverão ser pagas mensalmente no percentual de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo em favor da autora Ivetise Alves de Medeiros até data em que seu companheiro falecido completaria 77 anos ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual por danos materiais na forma de pensionamento, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada vencimento (que considero como ocorrido no dia três de cada mês).
Nesse sentido, é o posicionamento mais recente do STJ, conforme segue: DIREITO CIVIL.
TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS QUANDO FIXADA PENSÃO MENSAL A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação.
Inicialmente, cumpre fazer uma distinção entre o caso aqui analisado e os casos os quais se aplica a Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nos precedentes que ensejaram a criação dessa súmula, houve exaustivo debate a respeito do termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade, contratual e extracontratual.
De fato, firmou-se, nesse debate, a tese de que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deveriam começar a correr a partir do ato danoso (ou, como se denominava à época, do delito civil), e não a partir da citação, como normalmente ocorre nas relações contratuais.
Ocorre que, da ratio decidendi refletida na aludida súmula, infere-se que a fixação do valor indenizatório (sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso) corresponde a uma única prestação pecuniária. É justamente neste aspecto - do modus operandi da prestação pecuniária - que reside a distinção entre o caso aqui analisado e os casos aos quais se aplica a referida Súmula n. 54 do STJ.
No caso em análise, no qual há fixação de pensão mensal, embora se trate de relação extracontratual, observa-se que a prestação não é de cunho singular (pagável uma única vez), sendo, na verdade, obrigação de trato sucessivo.
Dessa forma, os juros moratórios a serem acrescidos ao valor pago a título de pensão mensal não devem ser contabilizados a partir do ato ilícito (por não ser uma quantia singular), tampouco da citação (por não ser ilíquida).
Com efeito, o art. 397, caput, do CC/2002 (art. 960 do CC/1916) - segundo o qual "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" -, adotando o adágio dies interpellat pro homine (o termo interpela em lugar do credor), regula a mora ex re, na qual o mero advento do tempo, sem o cumprimento da obrigação positiva e líquida, constitui o devedor automaticamente em mora, haja vista que, sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, descabe advertência complementar por parte do credor.
Dessa maneira, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo (desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática), o inadimplemento ocorrerá no vencimento.
Conforme entendimento doutrinário, o art. 397, caput, do CC/2002 - art. 960 do CC/1916 - "refere-se à mora pelo não cumprimento de obrigação 'positiva e líquida', 'no seu termo'.
A primeira expressão quer significar o débito exato, perfeitamente conhecido, 'líquido e certo', como prefere a doutrina.
Por outro lado, o termo, a que se refere dito dispositivo legal, é o final, o dies ad quem, o vencimento.
Realmente, pois, se a dívida, mesmo exata, não estiver vencida, não é suscetível de ser exigida pelo credor, ressalvadas as exceções contidas na lei (...) Isso quer dizer que nosso Código preferiu estabelecer, como regra geral, a mora ex re (em razão do fato ou da coisa), ou seja, dado o vencimento da obrigação, automaticamente se torna exigível o crédito".
Portanto, no caso aqui analisado, os juros moratórios a serem acrescidos ao valor pago a título de pensão mensal devem ser, em relação às prestações vencidas, contabilizados a partir do vencimento de cada prestação.
Além do mais, quanto às parcelas vincendas, não há razão para a contabilização de juros moratórios.
Isso se deve ao fato de que tais parcelas carecem de um dos requisitos fundamentais para que haja a cobrança pelo credor, que é a exigibilidade da obrigação.
No caso da pensão, por ser de trato mensal, ela somente passa a ser exigida a partir do seu vencimento, fator que, por óbvio, não foi alcançado pelas parcelas vincendas.
Dessa forma, se não há como exigir uma prestação, por ela não ter se constituído, tampouco há falar em mora, pois ainda não há inadimplência do devedor.
Aliás, se assim não fosse, o devedor estaria sendo rotulado como inadimplente antes mesmo de se constituir a obrigação.
Em outras palavras, sem o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de inadimplente e o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu pagamento.
REsp 1.270.983-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016, DJe 5/4/2016. - grifei. 2.3 DO DANO MORAL O dano moral corresponde a dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves, é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.
Não se resumem a meros dissabores, tão pouco a desentendimentos rotineiros comuns à vida normal.
Ora, é evidente que a dor suportada pela companheira e filhos do falecido e que se viram privados, abruptamente, do convívio com seu genitor e companheiro, ocasiona abalo moral, sofrimento e desgosto, em razão da conduta imprudente do motorista demandada, e os percalços enfrentados pelos autores com o falecimento do genitor e companheiro, e provedor da família, constituem irrefutável violação aos direitos da personalidade.
Portanto, imprudente seria se o abalo gerado as autoras passasse despercebido.
No presente caso, em se tratando de acidente automobilístico que culminou na morte da vítima em decorrência de acidente por culpa do condutor requerido, o dano moral se caracteriza objetivamente, in re ipsa, de forma presumida, independente de se perquirir sobre o sofrimento e abalo psicológico experimentado pelas filhas das vítimas do acidente, merecendo a devida compensação.
Isto é, não depende de prova, decorre da gravidade do evento danoso em si.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., 2015, p. 127): “(...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”.
Logo, irrefutável a configuração do dano moral.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Assim posiciona-se a jurisprudência acerca da matéria, senão vejamos: “CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL.
INCAPACIDADE TOTAL.
ART. 1539, CÓDIGO CIVIL.
PENSÃO INDENIZATÓRIA CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DOS GANHOS DA VÍTIMA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR REDUZIDO.
CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - Em se tratando de indenização decorrente de acidente de trânsito, a pensão indenizatória por dano material, deve corresponder ao prejuízo efetivamente ocorrido.
II - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
III - Na espécie dos autos, o valor fixado a título de danos morais não se mostrou razoável, notadamente em razão dos precedentes da Turma em casos mais leves, impondo-se, em consequência, a sua majoração. (RESP 240441 / MG; RECURSO ESPECIAL 1999/0108553-5; DJ DATA: 05/06/2000 PG:00172; Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088); 25/04/2000; T4 - QUARTA TURMA) (grifei)”.
Assim sendo, inexiste prova de que a vítima tenha concorrido para o evento danoso, conforme relatório da PRF, sendo que o causador do acidente atingiu o falecido na mão de rolagem deste, ao arrepio da legislação de trânsito.
Ainda, no que se refere a fixação do dano, registre-se que considera razoável, na hipótese de morte de familiar próximo, indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como demonstram as jurisprudências dos Tribunais Superiores colecionadas a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1.
CULPA CONCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓTIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/ STJ. 2.
PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA.
SÚMULA 7/STJ. 3.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 4.
MORTE DE ENTE FAMILIAR.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 […] 4.
No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1618401 - SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, Julgado em 22/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULOS . ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ.
PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS.
DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 […]. 2.
No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autora, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisao também encontra óbica na Súmula 7 do STJ. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Julgado em 1712/2019 e DJe 04/02/2020) Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, o bem jurídico ofendido (vida), a extensão do dano (as autoras perderam os seus genitores e companheiro), as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito, arbitro a compensação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral para cada um dos autores.
Vale lembrar que para os danos morais são aplicáveis as Súmulas 54, 326 e 362 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
De acordo com a Súmula 246 do STJ, do valor da indenização por danos morais, deve haver a dedução do seguro DPVAT.
Ressalta-se que tal dedução somente se aplica em relação à reparação a título de danos morais (AREsp 1311049 ES). 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: 1) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores (Ivetise Alves de Medeiros, Jackson Jarlison Medeiros da Silva e Jacksiele Medeiros da Silva), em razão do falecimento do seu genitor e companheiro, o Senhor Jailson Luiz da Silva; corrigido pelo INPC a partir a data da publicação da sentença e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) desde o dia do falecimento da vítima, isto é, data do evento danoso, nos termos da súmula 362, STJ, deduzindo-se o valor do seguro obrigatório DPVAT efetivamente recebido ou a que faz jus; 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo em favor da Sra.
Ivetise Alves de Medeiros, tendo por termo inicial a data do evento danoso e, por termo final, a data em que a vítima completaria 77 (setenta e sete) anos ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, vencendo-se todo dia 10 de cada mês.
Os valores atrasados devidos desde a data do evento danoso deverão ser acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPNC, também estes últimos desde a data do evento danoso.
Os demandados, solidariamente, deverão pagar à beneficiária, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário, que teria direito o companheiro caso estivesse vivo.
Nos termos da Súmula nº313 do STJ, fica determinada à ré a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, cujo cálculo será apurado na fase de cumprimento de sentença; Considerando que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, a requerida deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2023 23:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
27/06/2023 10:34
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/06/2023 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802910-26.2021.8.20.5101 Procedimento Comum Cível Demandantes: Ivetise Alves de Medeiros, Jarlison Medeiros da Silva e Jacksiele Medeiros da Silva.
Advogado: Dr.
Antônio Marcos Costa de Oliveira OAB/RN 8.858 Demandado: Stoneval do Brasil Marmores e Granitos - Representante: Gentil Fernando de Souza Filho Advogado: Dr.
José Newton Freitas Filho OAB/CE 15.833 ATA DE AUDIÊNCIA GRAVADA Ao(s) 15/06/2023, às 09h, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Caicó, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Melo Gomes Pereira, presidindo o ato, presentes, também, na Sala Virtual de Audiências, os demandantes e o demandado, seus Advogados, todos acima nominados.
Em seguida, deu-se início à audiência, por meio não presencial em face da adoção do juízo 100% digital quanto a este ato.
Registre-se que a audiência está sendo realizada por videoconferência, ou seja, o Presidente do ato conduz a partir das instalações físicas do Fórum, como vem sendo feito com as mais de seiscentas audiências de instrução realizadas desde o início da Pandemia da COVID-19.
Atente-se ao princípio da instrumentalidade das formas que nos ensina, há muito tempo, que se os atos processuais cumprem a sua finalidade essencial são válidos, ainda que realizados de forma diversa da prevista em Lei.
A presente audiência foi registrada por meio audiovisual.
Aberta a audiência, o Magistrado apresentou seu documento de identificação oficial, pedindo aos advogados que fizessem o mesmo, conforme Resolução do CNJ.
Ato contínuo, foi oportunizado a realização de um Acordo por este Juízo, o qual restou infrutífero.
Ademais, o Demandado requereu a oitiva dos autores, o qual foi acordado entre as partes, concordando também sobre a ordem das perguntas, iniciando pela parte ré, podendo o advogado dos autores esclarecer algum ponto obscuro ou realizar perguntas em caso de dúvidas supervenientes, indagando o Juiz ao final de forma supletiva.
CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1.
Ivetise Alves de Medeiros, ouvida na condição de parte autora, cuja qualificação e depoimento seguem registrada por meio audiovisual; 2.
Jarlison Medeiros da Silva, ouvida na condição de parte autora, cujo a qualificação e depoimentos seguem registrados por meio audiovisual; 3.
Jacksiele Medeiros da Silva, ouvida na condição de parte autora, qualificação e depoimentos seguem registrados por meio audiovisual; 4.
Antônia Saraiva de Andrade Gomes, arrolada pelos demandantes, ouvida na condição de testemunha, sob o compromisso de dizer a verdade, qualificação e depoimentos seguem registrados por meio audiovisual. 5.
Valdir Avelino dos Santos, arrolado pelos demandantes, ouvido na condição de declarante, com qualificação e depoimentos seguem registrados por meio audiovisual.
Em seguida, deixou-se de ser ouvir a testemunha da defesa Clemildo Batista Sampaio e José Iran Magalhães Protásio, após requerimento de dispensa pelo Demandado, não apresentado óbice pelo advogado dos Demandantes.
Ainda quanto à testemunha Gedson Gomes alegou impossibilidade de comparecer a audiência em razão de problema de saúde, requerendo, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntar o atestado médico.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, o MM Juízo proferiu a seguinte Decisão: Na Decisão de ID n.° 98631231 que deferiu a produção de prova em audiência, foi indeferido o requerimento de produção de prova pericial, facultando-se à parte que o autor do estudo técnico lançado nos autos pudesse ser ouvido como testemunha.
No dia 22 de maio de 2023, ambos os integrantes do polo passivo juntaram o rol de testemunhas em que não constava o nome do Sr.
Ranvier Feitosa Aragão.
No dia 23 de maio de 2023, solicitou-se a sua nomeação como assistente técnico e sua oitiva na audiência de instrução designada para esta data.
Facultou-se as partes celebração de acordo processual para permitir a sua oitiva, ainda que com alguns delineamentos, o que restou infrutífero.
Dito isto, considerando que já havia sido ofertado o rol de testemunhas e que o Sr.
Ranvier Feitosa Aragão já lançou suas impressões técnicas no autos por meio de parecer de aproximadamente 60 (sessenta) páginas, é forçoso reconhecer operada a preclusão consumativa.
Ademais não houve deferimento de prova pericial a justificar a condição de assistente técnico.
O que necessariamente haverá é uma análise sobre todas as provas incluindo o parecer quando da prolatação da sentença de mérito.
Em outras palavras, como todas as provas produzidas no processo, a argumentação poderá ser valorada no momento do julgamento.
Em razão do acima posto, resta inviável a oitiva do Sr.
Ranvier Feitosa Aragão.
Outrossim, no tocante à oitiva da testemunha Gedson Gomes se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, em virtude da ausência justificada do Sr.
Gedson Gomes.
Assim, apraza-se Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/06/2023 às 09 horas, a ser realizada na sala de audiência desta 1ª Vara, localizadas nas dependências deste Fórum.
Ressalta-se que, encerrada a audiência, não foi alegada qualquer nulidade.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi lavrado o presente termo1.
Eu, WALLACE ALLEN GÓIS DE MEDEIROS, o digitei e segue assinado pelo MM Juiz.
André Melo Gomes Pereira Juiz de Direito (Assinado digitalmente nos temos da Lei 11.419/2006) 1Termo de Audiência, gravada em áudio e vídeo, segue assinado digitalmente, pelo presidente do ato, o MM Juiz Dr.
André Melo Gomes Pereira, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça. -
21/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:32
Audiência instrução e julgamento designada para 27/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/06/2023 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 15:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/06/2023 15:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/06/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 05:13
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:12
Decorrido prazo de GENTIL FERNANDO DE SOUSA SALDANHA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:13
Decorrido prazo de STONEVAL DO BRASIL MARMORES E GRANITOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 11:35
Audiência instrução e julgamento designada para 15/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:13
Outras Decisões
-
14/04/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 25/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 21:38
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 20:56
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:00
Decorrido prazo de GENTIL FERNANDO DE SOUSA SALDANHA em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:30
Outras Decisões
-
10/10/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 04:17
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
16/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:49
Outras Decisões
-
10/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:02
Decorrido prazo de Os requerentes em 10/02/2022.
-
24/05/2022 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2022 09:51
Decorrido prazo de JACKSON JARLISON MEDEIROS DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:51
Decorrido prazo de IVETISE ALVES DE MEDEIROS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:51
Decorrido prazo de JACKSIELE MEDEIROS DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 05:15
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 09:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/11/2021 09:37
Audiência conciliação realizada para 05/11/2021 12:15 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/10/2021 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:55
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 29/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:15
Audiência conciliação designada para 05/11/2021 12:15 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/09/2021 16:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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