TJRN - 0802910-26.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802910-26.2021.8.20.5101 RECORRENTE: STONEVAL DO BRASIL MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM E OUTROS RECORRIDO: IVETISE ALVES DE MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29852473), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 27096530) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR FUNCIONÁRIO DE EMPRESA.
RESULTADO MORTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERIDOS.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA BASEADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL E DEMAIS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A LESÃO SOFRIDA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DA COMPANHEIRA.
TERMO FINAL QUE DEVERÁ SER A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 73,6 ANOS, SEGUNDO O IBGE.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 29253330).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 186 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30842792). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, e a omissão sobre os pontos apresentados no laudo pericial, o acórdão dos embargos assim consignou (Id. 29253330): No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do recurso manejado pela parte ora embargante, ao apontar que (Id. 27096530): “Isso porque naufraga qualquer argumentação de que o sinistro teria sido causado por culpa exclusiva da própria vítima, como apontam os Recorrentes, pois as provas constantes dos autos, inclusive o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 24711391), demonstram, sobremaneira, que o veículo dirigido pelo funcionário da empresa, também demandado, teria realizado uma ultrapassagem indevida, em alta velocidade e com imprudência, ocasionando a colisão frontal com o carro da vítima e sua morte. (...) Como se vê, as provas colacionadas corroboram a versão do fato apresentada na exordial e respaldam a responsabilização dos apelantes pelos danos causados aos autores.” (...) Da mesma forma, o julgador não se encontra adstrito a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferira decisão, conforme já decidido pelo STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada".” (STJ. - EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região) - 1a Seção - j. em 8/6/2016) (...) Vê-se das razões dos embargos que eles foram opostos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
LEGITIMIDADE.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO.
VALOR BLOQUEADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça que manteve medidas cautelares de arresto e sequestro em desfavor do agravante.
II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão consistem em saber se: a) seria ilegal o bloqueio de bens efetivado sem que houvesse decisão vigente; b) o Ministério Público pode requerer a hipoteca legal; c) o prazo de 15 dias para promoção do processo de inscrição da hipoteca legal foi descumprido; d) a decretação da constrição patrimonial cautelar carece fundamentação idônea; e) o recurso especial pode ser conhecido para a tese de ausência do requisito do periculum in mora necessário para a aplicação das medidas cautelares e patrimoniais; f) o óbice da Súmula n. 7 do STJ não deve ser aplicado ao pleito de reconhecimento da arbitrariedade e da desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de arresto.
III.
Razões de decidir3.
O vício da efetivação do bloqueio de bens quatro dias antes da formalização da decisão nos autos não ensejou demonstração concreta de prejuízo no caso em tela, porquanto o juiz operacionalizou o bloqueio após provocação ministerial, tendo garantido o contraditório diferido, sendo certo que em nova decisão houve a ratificação da constrição. 4.
O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas assecuratórias, sobretudo quando visar a reparação de danos ocasionados por atos de corrupção.
Ainda, o processo de inscrição da hipoteca legal foi promovido pela acusação assim que intimada do arresto do imóvel. 5.
A fundamentação das decisões foi considerada suficiente, eis que expôs de forma clara e precisa as razões fáticas e jurídicas acerca da imprescindibilidade da efetivação da medida cautelar, não havendo necessidade de rebater todos os argumentos da defesa. 6.
No que concerne a questão referente à ausência do periculum in mora necessário para a imposição das medidas cautelares e patrimoniais, escorreita a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação genérica de ofensa a dispositivos legais. 7.
Em relação à tese de arbitrariedade e desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de arresto, efetivamente há de se aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há reconhecimento de nulidade sem demonstração do prejuízo. 2.
O Ministério Público tem legitimidade para requerer medidas assecuratórias visando a reparação de danos de atos de corrupção. 3.
A fundamentação das decisões deve ser clara e precisa, não sendo necessário rebater todos os argumentos da defesa. 4.
A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela deficiência na fundamentação recursal, notadamente pela indicação genérica de ofensa a dispositivos de Lei Federal. 5.
A averiguação da proporcionalidade do montante indisponibilizado exige o reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual escorreita a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 134, 136, 315, § 2º, IV; art. 564, IV; CP, arts. 49, 59 e 60.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 60.090/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.332/PI, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STF, Pet 7069 AgR, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1.353.529/DF, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019. (AgRg no AREsp n. 2.144.229/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
RE 612.043/PR.
TEMA 499.
NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante. 2.
O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos. 3.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6.
Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7.
Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 8.
Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 9.
A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 10.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório.
Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) De mais a mais, no que tange à suposta violação ao art. 186 do CC, sob o fundamento que não foi comprovado o cometimento de ato ilícito, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das postas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe em 01/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
MELHORA FUNCIONAL.
NATUREZA ESTÉTICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923495 SP 2021/0051251-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe em 04/09/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802910-26.2021.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29852473) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802910-26.2021.8.20.5101 Polo ativo STONEVAL DO BRASIL MARMORES E GRANITOS LTDA e outros Advogado(s): ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM, ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO, LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA Polo passivo IVETISE ALVES DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DANTAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de omissão no acórdão atacado por não considerar o Laudo Pericial apresentado pelo embargante; (ii) a viabilidade do prequestionamento em sede de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo omissão ou erro material, sendo incabível a rediscussão da matéria já analisada pelo colegiado. 4.
A alegação de que o laudo pericial corrigiria inconsistências no Boletim de Acidente de Trânsito não constitui motivo suficiente para acolhimento dos embargos, uma vez que a decisão colegiada já analisou a questão com base nas provas constantes dos autos. 5. É dispensável o prequestionamento expresso dos dispositivos dos quais se pretende recorrer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
Tese de julgamento: "Não cabe a revisão de decisões já apreciadas em embargos de declaração, salvo omissão, contradição ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012; EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 27308136) opostos por Stoneval do Brasil Mármores e Granitos Ltda e Gentil Fernando de Souza Saldanha contra acórdão (Id. 27096530) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante em face de Ivetise Alves de Medeiros, Jackson Jarlison Medeiros da Silva e Jacksiele Medeiros da Silva.
Em suas razões (Id. 27308136), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão não considerou o Laudo Pericial apresentado, que corrige inconsistências no Boletim de Acidente de Trânsito, apontando erros e imprecisões que foram ignorados na sentença e no acórdão.
Prequestiona a fundamentação utilizada por este Egrégio Tribunal, sob o argumento de que está em desencontro com os normativos legais.
Intimada, a parte embargada requereu o desprovimento dos aclaratórios (Id. 28688626). É o relatório.
VOTO Alega o embargante a ocorrência de omissão em desconsiderar o Laudo Pericial apresentado pelo recorrente.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do recurso manejado pela parte ora embargante, ao apontar que (Id. 27096530): “Isso porque naufraga qualquer argumentação de que o sinistro teria sido causado por culpa exclusiva da própria vítima, como apontam os Recorrentes, pois as provas constantes dos autos, inclusive o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 24711391), demonstram, sobremaneira, que o veículo dirigido pelo funcionário da empresa, também demandado, teria realizado uma ultrapassagem indevida, em alta velocidade e com imprudência, ocasionando a colisão frontal com o carro da vítima e sua morte.
Neste ponto, é de se argumentar que a jurisprudência é uníssona no que tange à presunção de legitimidade do boletim de ocorrência de Trânsito, vejamos: (...) Como se vê, as provas colacionadas corroboram a versão do fato apresentada na exordial e respaldam a responsabilização dos apelantes pelos danos causados aos autores.” Pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Sobre o tema: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2017.013567-3/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 13/11/2018 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível). “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §§2º e 8º DO DO CPC/2015).
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814553-58.2019.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 10/08/2020) Da mesma forma, o julgador não se encontra adstrito a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferira decisão, conforme já decidido pelo STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada".” (STJ. - EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região) - 1a Seção - j. em 8/6/2016) Sobre o tema: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS (VÍDIOS DAS MÍDIAS SOCIAIS) NAS RAZÕES DOS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE QUE O ORGÃO FRACIONÁRIO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS, QUANDO JÁ TENHA O MAGISTRADO ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SEU ENTENDIMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811116-35.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024 – g.n) Vê-se das razões dos embargos que eles foram opostos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da exigência legal quanto ao prequestionamento de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Alega o embargante a ocorrência de omissão em desconsiderar o Laudo Pericial apresentado pelo recorrente.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do recurso manejado pela parte ora embargante, ao apontar que (Id. 27096530): “Isso porque naufraga qualquer argumentação de que o sinistro teria sido causado por culpa exclusiva da própria vítima, como apontam os Recorrentes, pois as provas constantes dos autos, inclusive o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 24711391), demonstram, sobremaneira, que o veículo dirigido pelo funcionário da empresa, também demandado, teria realizado uma ultrapassagem indevida, em alta velocidade e com imprudência, ocasionando a colisão frontal com o carro da vítima e sua morte.
Neste ponto, é de se argumentar que a jurisprudência é uníssona no que tange à presunção de legitimidade do boletim de ocorrência de Trânsito, vejamos: (...) Como se vê, as provas colacionadas corroboram a versão do fato apresentada na exordial e respaldam a responsabilização dos apelantes pelos danos causados aos autores.” Pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Sobre o tema: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2017.013567-3/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 13/11/2018 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível). “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §§2º e 8º DO DO CPC/2015).
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814553-58.2019.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 10/08/2020) Da mesma forma, o julgador não se encontra adstrito a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferira decisão, conforme já decidido pelo STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada".” (STJ. - EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região) - 1a Seção - j. em 8/6/2016) Sobre o tema: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS (VÍDIOS DAS MÍDIAS SOCIAIS) NAS RAZÕES DOS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE QUE O ORGÃO FRACIONÁRIO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS, QUANDO JÁ TENHA O MAGISTRADO ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SEU ENTENDIMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811116-35.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024 – g.n) Vê-se das razões dos embargos que eles foram opostos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da exigência legal quanto ao prequestionamento de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802910-26.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802910-26.2021.8.20.5101 Polo ativo STONEVAL DO BRASIL MARMORES E GRANITOS LTDA e outros Advogado(s): ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM, ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO, LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA Polo passivo IVETISE ALVES DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DANTAS EMENTA: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR FUNCIONÁRIO DE EMPRESA.
RESULTADO MORTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERIDOS.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA BASEADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL E DEMAIS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A LESÃO SOFRIDA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DA COMPANHEIRA.
TERMO FINAL QUE DEVERÁ SER A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 73,6 ANOS, SEGUNDO O IBGE.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo apenas para estipular que o termo final da pensão vitalícia seja a data em que a vítima completaria 73,6 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, nos termos do voto do Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Stoneval do Brasil Mármores e Granitos Ltda e Gentil Fernando de Souza Saldanha, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN (ID 24711521), nos autos da Ação de Indenização por anos Morais e Materiais nº 0802910-26.2021.8.20.5101, proposta em seu desfavor por Ivetise Alves de Medeiros, Jackson Jarlison Medeiros da Silva e Jacksiele Medeiros da Silva, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: 1) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores (Ivetise Alves de Medeiros, Jackson Jarlison Medeiros da Silva e Jacksiele Medeiros da Silva), em razão do falecimento do seu genitor e companheiro, o Senhor Jailson Luiz da Silva; corrigido pelo INPC a partir a data da publicação da sentença e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) desde o dia do falecimento da vítima, isto é, data do evento danoso, nos termos da súmula 362, STJ, deduzindo-se o valor do seguro obrigatório DPVAT efetivamente recebido ou a que faz jus; 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo em favor da Sra.
Ivetise Alves de Medeiros, tendo por termo inicial a data do evento danoso e, por termo final, a data em que a vítima completaria 77 (setenta e sete) anos ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, vencendo-se todo dia 10 de cada mês.
Os valores atrasados devidos desde a data do evento danoso deverão ser acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPNC, também estes últimos desde a data do evento danoso.
Os demandados, solidariamente, deverão pagar à beneficiária, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário, que teria direito o companheiro caso estivesse vivo.
Nos termos da Súmula nº313 do STJ, fica determinada à ré a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, cujo cálculo será apurado na fase de cumprimento de sentença; Considerando que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, a requerida deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.” Em suas razões recursais (ID 24711528), defenderam que o sinistro foi culpa exclusiva da vítima, inexistindo responsabilidade civil e, consequentemente danos morais e materiais a serem reparados, bem assim que houve equívoco quanto ao cálculo da expectativa de vida.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da sucumbência recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, assim como a minoração dos honorários.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 24711534).
A 9ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito (ID 22611109). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Examino o acerto da sentença que condenou os apelantes na obrigação de arcar com a reparação moral e pensão alimentícia vitalícia, em decorrência da morte do Sr.
Jailson Luiz da Silva, em favor dos seus herdeiros.
Em suas razões, defendem os apelantes a ausência de responsabilidade civil.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Isso porque naufraga qualquer argumentação de que o sinistro teria sido causado por culpa exclusiva da própria vítima, como apontam os Recorrentes, pois as provas constantes dos autos, inclusive o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 24711391), demonstram, sobremaneira, que o veículo dirigido pelo funcionário da empresa, também demandado, teria realizado uma ultrapassagem indevida, em alta velocidade e com imprudência, ocasionando a colisão frontal com o carro da vítima e sua morte.
Neste ponto, é de se argumentar que a jurisprudência é uníssona no que tange à presunção de legitimidade do boletim de ocorrência de Trânsito, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO PROMOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE CONDUTORA QUE CAUSOU DANO EM VEÍCULO POR AQUELA SEGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA FIRMADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
INSUBSISTÊNCIA DAS TESES RECURSAIS.
PROVA DOCUMENTAL FIRMADA POR AGENTE QUE DETÉM FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NÃO SUPERÁVEL PELA MERA PALAVRA DA RECORRENTE OU POR TESTEMUNHA NÃO PRESENCIAL.
EXAME DOS FATOS SEGUNDO REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA APELANTE BEM EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – AC nº 2014.002073-7 – Rel.ª Des.ª Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 25/07/2017 – g.n) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONJUNTAMENTE POR AMBOS OS RÉUS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEMANDADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA E DO MOTORISTA DO VEÍCULO OBJETO DO SINISTRO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUANTO AOS DANOS VERIFICADOS NA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR.
PROPRIEDADE DO BEM PERTENCENTE A OUTRA PESSOA.
HIPÓTESE EM QUE O CONDUTOR SOMENTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA COBRAR O RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS QUANDO DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS COBRADAS JUDICIALMENTE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A ESTE ESPECÍFICO.
MÉRITO.
PROVA PERICIAL.
LAUDO PRODUZIDO POR AUTORIDADE PÚBLICA.
PRESUNÇÃO, AINDA QUE RELATIVA, DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUER NA VIA ADMINISTRATIVA, QUER NA JUDICIAL.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DERROGÁ-LO.
CULPA CONCORRENTE AFASTADA.
PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
APREENSÃO, DOR E ABALOS PSICOLÓGICOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR EM RAZÃO DA CONDUTA DOS RÉUS.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
MÉRITO RECURSAL DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2014.017500-1 – Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – Julg. 11/08/2015 – g.n).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA SUB- ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO .BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.TRANSPOSIÇÃO DE PREFERENCIAL EM CRUZAMENTO SEM TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
ART. 44 DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1636880-4 - Cascavel - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 30.03.2017- g.n) Como se vê, as provas colacionadas corroboram a versão do fato apresentada na exordial e respaldam a responsabilização dos apelantes pelos danos causados aos autores.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem".
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." Patente, pois, que restou configurado o dano moral suportado aos filhos e companheira da vítima, ficando evidente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do acidente, que resultou na morte daquele.
Desse modo, deve ser mantida a condenação da parte demandada ao pagamento da indenização por danos morais.
Sobre o assunto, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO PAI DAS AUTORAS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA BASEADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PARTE APELANTE QUE, INSTADO A REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDIA PERTINENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO CUIDOU DE PLEITEAR EM JUÍZO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0003337-67.2011.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022) 0800783-32.2018.8.20.5001 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR EQUÍVOCO DA VIA ELEITA.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO EVENTUAL RECURSO QUE NÃO É INTERROMPIDO OU SUSPENSO.
APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA.
PRECEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR: INCONFORMAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR VIGILANTES DA EMPRESA DEMANDADA COM RESULTADO MORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O ABALO MORAL SOFRIDO PELO AVÔ DA VÍTIMA.
MAJORAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824261-98.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA.
INVASÃO NA PISTA DO CAMINHÃO RESULTADO NA MORTE DO MOTOCICLISTA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A LESÃO SOFRIDA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR ATÉ ATINGIR A MAIOR IDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DA DEMANDADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801063-63.2020.8.20.5120, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) No que tange à indenização material em casos de morte, o art. 948, II do Código Civil prevê o pagamento de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia em casos de homicídio, vejamos: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
No mesmo viés é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reconhecendo o pagamento de pensão, a título indenizatório, por danos materiais.
A saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU NA MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR AGENTE MUNICIPAL.
CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO.
CONDUTA IMPRUDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DE FAMILIAR.
GRAVE ABALO EMOCIONAL.
INQUESTIONÁVEL DEVER DE INDENIZAR.
PENSÃO VITALÍCIA CONCEDIDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O RECURSO OPOSTO PELA DEMANDANTE E DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803495-73.2015.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU NA MORTE DO FILHO DOS AUTORES.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS BURACOS NA PISTA.
CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO.
ATO OMISSIVO.
MÁ CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INQUESTIONÁVEL DEVER DE INDENIZAR.
VÍTIMA TRANSPORTADA NA CAÇAMBA DO VEÍCULO.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA A REFLETIR NA VALORAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE.
PENSÃO VITALÍCIA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CONCESSÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804080-70.2020.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023) Entretanto, quanto à insurgência acerca do cálculo de expectativa de vida da vítima, entendo que merece acolhimento o inconformismo neste ponto, haja vista que o STJ possui entendimento firmado acerca de que o termo final para pagamento do pensionamento deverá ser a data em que a vítima atingiria idade correspondente à média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS.
DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE.
PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS.
PRECEDENTES.
DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1.
A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas.
O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.
Precedentes. 2.
Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Precedentes. 3.
Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
Precedentes. 4.
Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016 - g.n) No presente caso, o acidente que vitimou o companheiro da recorrida Ivetise Alves de Medeiros ocorreu no ano de 2021, quando a referida expectativa era de 73,6.
Deste modo, deve ser mantida a pensão mensal fixada em favor do desta, porém, o termo final deverá ser a data em que a vítima completaria 73,6 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
Por fim, não merece prosperar o pleito subsidiário de sucumbência recíproca pois o artigo 86 do CPC dispõe que: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas” e, no presente caso, a parte apelante restou condenada em todos os pedidos formulados na inicial, sendo as alterações do julgamento limitadas aos consectários da condenação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, através da edição da súmula 326, acerca de que: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Deixo de fazer qualquer ponderação quanto à adequação dos montantes arbitrados a título de reparação, já que não houve apelo neste sentido, inexistindo razão para o reexame da questão de ofício.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao apelo apenas para estipular que o termo final da pensão vitalícia seja a data em que a vítima completaria 73,6 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
Sem majoração do ônus sucumbencial, nos termos do tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802910-26.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
15/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804630-90.2020.8.20.5124
Claudia da Mata Jauquier
Laurent Jauquier
Advogado: Maria Cristina Vercosa Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 09:48
Processo nº 0830972-17.2023.8.20.5001
Isabel Messias Ciriaco da Silva
Coriolano Ciriaco da Silva
Advogado: Daniel Almenara Silva Pelisson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2023 11:38
Processo nº 0860507-25.2022.8.20.5001
Hs Financeira S/A - Credito, Financiamen...
Herberto Hartstein Neto
Advogado: Ricardo Jose Rubenich
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 14:19
Processo nº 0811223-63.2018.8.20.5106
Gledson Valenca de Albuquerque
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2018 10:18
Processo nº 0803795-46.2023.8.20.0000
Medlar Solucoes em Saude LTDA
Secretario da Educacao e da Cultura do E...
Advogado: Rian Pinheiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 13:56