TJRN - 0800752-49.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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26/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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23/11/2024 11:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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23/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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15/12/2023 15:41
Cancelada a Distribuição
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15/12/2023 15:40
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 11:05
Decorrido prazo de SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:12
Decorrido prazo de SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800752-49.2022.8.20.5105 Promovente: LEANDRO MACIEL FELIX Promovido: EDSON SIQUEIRA DO CARMO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, na qual houve determinação do juízo para o autor efetuar o recolhimento das custas processuais relativas ao FRMP, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo a partes deixado escoar o prazo legal sem nenhuma manifestação.
O MP opinou pelo cancelamento da distribuição. É o sucinto relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte é obrigatório o recolhimento das custas do FRMP nas causas em que o MP atua por disposição legal, como é o caso dos autos, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei Complementar Estadual n. 166/1999 c/c arts. 3º e 4º da Lei Estadual 9.419/2010.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado, não providenciou o recolhimento das custas processuais, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de recolhimento das custas processuais dá ensejo ao indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta, tendo em vista que, no caso concreto, sequer houve citação (EREsp 495.276/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe de 30/06/2008; AgRg no Ag 1.019.441/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 01/08/2008; AgRg no Ag 1097262/SP, 4ª Turma, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27/04/2009; REsp 905693/SP, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2008; REsp 767844/BA, 2ª Turma, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006).
Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Sem nova cobrança de custas ante o cancelamento da distribuição.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RN, data do PJE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
08/11/2023 03:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 03:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:19
Indeferida a petição inicial
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30/10/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 04:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 04:12
Decorrido prazo de SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO em 11/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 08:02
Conclusos para despacho
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12/12/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 01:19
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DO CARMO em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 01:12
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DO CARMO em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 12:00
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 15:28
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DO CARMO em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
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01/06/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 20:26
Decorrido prazo de SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:58
Conclusos para decisão
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24/05/2022 00:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2022 19:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/05/2022 18:12
Juntada de custas
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18/05/2022 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO MACIEL FELIX.
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18/05/2022 16:57
Decorrido prazo de SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:00
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:56
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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