TJRN - 0854600-69.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0854600-69.2022.8.20.5001 APELANTE: IZANILDO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RELATOR: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Tendo em vista o termo (ID 27914734) recomendando a correção do movimentação do ato judicial que declarou a suspensão do processo para que referencie o tema que motivou o sobrestamento/suspensão.
Dessa forma, mantenho a devida suspensão em razão do julgamento do IRDR representada pelo processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, tema 09/TJRN, procedendo com a devida correção da movimentação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854600-69.2022.8.20.5001 Polo ativo IZANILDO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISTINÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AGUARDANDO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (TEMA 09/TJRN).
APELAÇÃO QUE A VISA O CANCELAMENTO DO HISTÓRICO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO.
NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
CASO QUE SE AMOLDA AO TEMA 09 DO TJRN.
SUSPENSÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por IZANILDO DE OLIVEIRA em face da decisão de ID 23363740 que manteve a suspensão do presente feito considerando que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Em suas razões recursais (Id 21849189), a parte autora, ora agravante, esclarece que “versa sobre a cancelamento da anotação no histórico de crédito/banco de dados, consoante o Art.14 da Lei 12.414/11 e TEMA 710/STJ, não guardando relação com as questões jurídicas abordadas do IRDR.” Destaca que a “exclusão do registro era a única e exclusiva decorrente de prescrição.” Defende que “nem esta demanda versa sobre prescrição e nem o IRDR analisou a exclusão do registro, já que a referida exclusão seria proveniente da prescrição”.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 24732873. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
O mérito do agravo interno consiste em analisar as razões trazidas pela parte autora, ora agravante, quanto ao pedido de reforma da decisão agravada no sentido de afastar a determinação de suspensão do feito.
In casu, conforme decisão de ID 22594458, o presente feito foi sobrestado, considerando que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR representado pelo processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Registre-se que o IRDR 09/TJRN, representado pelo processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator: Ricardo Tinoco de Goes – Juiz convocado em substituição ao Des.
Dilermando Mota, assinado em 30.11.22) Volvendo-se ao caso do presente recurso, diferente do que argumenta a recorrente, o caso se amolda perfeitamente às teses fixadas no IRDR 9/TJRN – processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Na petição inicial a parte recorrente, requereu o cancelamento da anotação do histórico de crédito decorrente de uma dívida vencida ano de 2002, devendo tais dados serem excluídos com fundamento no art. 1º e 14 da Lei 12.414/11, ressaltando que o mérito da questão não versa sobre prescrição.
Todavia, não merece prosperar as alegações da parte agravante, haja vista que esse pedido de prosseguimento do feito, sem observância da matéria contida no IRDR, já foi analisado em outras ocasiões por está relatoria, sendo que em todas as situações o pleito foi negado, isso porque existe no recurso de apelação a discussão relativa à exigibilidade da dívida prescrita inserida no cadastro do Serasa Limpa Nome, requerendo o cancelamento desta do seu histórico de crédito, haja vista a extrapolação do limite temporal, sendo essa uma das controvérsias a serem dirimidas no IRDR.
Desta forma, não é pertinente a parte criar repetidamente novas teses visando respaldar seu pedido de distinção, posto que a questão já foi devidamente enfrentada e exaurida.
Vale ainda ressaltar que o juiz não está adstrito aos artigos de lei apresentados pela parte, devendo aplicar fundamentadamente seu entendimento aos fatos apresentados no processo.
Ante o exposto, conheço do recurso e julgo desprovido o presente agravo interno, para manter o sobrestamento do feito. É como voto Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854600-69.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
10/05/2024 09:17
Conclusos 6
-
10/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0854600-69.2022.8.20.5001.
APELANTE: IZANILDO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 23363740), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
08/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:12
Encerrada a suspensão do processo
-
14/03/2024 10:11
Juntada de termo
-
14/03/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 23:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
25/01/2024 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0854600-69.2022.8.20.5001 APELANTE: IZANILDO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Pretende o recorrente a realização da distinção da sua pretensão inicial com o tema enfrentado no IRDR 09 desta Corte de Justiça, representado pelo processo de nº. 0805069-79.2022.8.20.0000.
Validamente, observa-se que a pretensão inicial do recorrente consiste, conforme item ‘D’ dos pedidos da petição inicial em: (...) d) No mérito, a retirada da dívida da plataforma do Serasa referenteao contrato de nº inicial 6729 com valor total de R$ 185,53(cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) vencida no ano de 2002, consoante o art.14 Lei 12.414/11. (...) Nesta senda é possível verificar que a pretensão autoral é idêntica ao caso analisado no citado IRDR, no entanto, o autor apresenta fundamento jurídico diverso para sua pretensão, alegando a ocorrência excesso de informação, utilizando os termos da Lei n° 12.414/11.
Ocorre, contudo, que o julgador não está restrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, devendo aplicar aos fatos apresentados o enquadramento normativo adequado para correta solução da contenda.
Portanto, as inovações apresentadas pelo recorrente para enquadrar os fatos narrados em fundamento jurídico diverso daquele definido no IRDR apreciado por esta Corte não merece acolhimento.
Atente-se que o recorrente invoca norma relacionada à formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, porém o fato narrado diz respeito a cadastro voluntário realizado pela parte para consulta de obrigações pendentes de adimplemento, as quais, conforme ressaltado no precedente firmado nesta corte de justiça não interfere no histórico de crédito do consumidor.
Merece destaque que o recorrente busca extinguir uma obrigação natural, a qual, conforme prevalece em nosso ordenamento jurídico não se extingue com o decurso do tempo, tratando-se de uma obrigação juridicamente inexigível, o que não se confunde com inexistente.
Assim, mantenho a decisão de suspensão do presente feito até o transito em julgado do IRDR 09, por entender que os fatos apresentados na exordial se amoldam ao mencionado precedente.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:18
Encerrada a suspensão do processo
-
12/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA 09
-
05/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0854600-69.2022.8.20.5001 APELANTE: IZANILDO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a interposição de Recurso Especial, o qual possui efeito suspensivo, na forma do art. 987, § 1º do Código de Processo Civil.
Portanto, considerando a apresentação do Recurso Especial no mencionado IRDR, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado, aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA 09
-
16/10/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:39
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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