TJRN - 0804872-71.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804872-71.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VALDECI FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): FABIANO FERNANDES DA SILVA Apelação Criminal 0804872-71.2023.8.20.5600 Origem: Comarca de São Miguel Apelante: Ministério Público Apelado: Valdeci Francisco de Souza Advogado: Fabiano Fernandes da Silva (OAB/RN 10.579) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
APCRIM.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03).
DECRETO ABSOLUTIVO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA SUPEDANEAR UM ÉDITO PUNITIVO.
DESACOLHIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO e DES.
RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela Promotoria de São Miguel em face da sentença do Juízo da mesma Comarca, o qual, na AP 0804872-71.2023.8.20.5600, onde Valdeci Francisco de Souza, se acha incurso no art. 12 da Lei 10.826/03, lhe absolveu com arrimo no art. 386, VII do CPP (ID 24764987). 2.
Segundo a denúncia: “... no dia 10 de outubro de 2023, por volta das 5h00min, em Coronel João Pessoa/RN, o denunciado foi preso em estado de flagrância por possuir arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência.
Segundo se apurou, na data e horário acima indicados, equipes da Polícia Civil micaelense e da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) se deslocaram até o Sítio Comum, Coronel João Pessoa/RN, visando cumprir os Mandados de Prisão listados no ID 108938294, p. 23, expedidos pelo juízo da Vara de Execuções Criminais de Tupã/SP, ocasião na qual, ao chegarem no imóvel onde o acusado estava residindo, o flagraram saindo pela porta dos fundos...” (ID 24764850). 3.
Aduz, em síntese, a existência de lastro probatório consistente e harmonioso a indicar a autoria delitiva (ID 24765000). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24765014. 5.
Parecer pelo provimento (ID 24833167). 6. É o relatório. 7.
Feito sem revisor.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, malgrado sustente o MP haver provas a justificar o apenamento do Recorrido, o acervo instrutório aponta realidade diversa. 11.
In casu, embora a materialidade esteja devidamente revelada, sobeja dúvida acerca da autoria, maiormente pelo fato de a arma haver sido apreendida na residência de seu genitor, não existindo, portanto, a subsunção ao tipo em espeque, como bem ressaltado por Sua Excelência (ID 24764987): “... o tipo penal do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento exige para sua configuração que arma de fogo seja encontrada na Residência do indivíduo... com base na dicção legal do artigo e no que foi falado pelas partes, eu me encontro com alguma dúvida... o acusado desde o começo falou que a arma não era dele, que não estava na casa dele que era em São Miguel, estava na casa do pai e a arma tinha sido do irmão... o fato de saber que existe uma arma não é guardar ou possuir não é crime... por isso, na dúvida irei absolver o acusado...”. 12.
A propósito, o depoimento do agente de Segurança, Willian Everaldo Souza Silva, responsável pelo flagrante, corrobora com o decisum vergastado, máxime porque as investigações não indicam o Acusado como proprietário do domicílio (ID 24764984): “... as investigações não relataram ter ele residência neste local em que a arma foi encontrada... no levantamento de local foi constatado que a residência pertence ao pai dele...”. 13.
Forte nestes termos, cogente se reconhecer o benefício da dúvida, como o fez o juízo primevo, na esteira do posicionamento do STJ, mutatis mutandis: “...
Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real.
Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível...” (AgRg no REsp 2108339 / RS, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 22/04/2024, Dje de 25/04/2024). 14.
Ou seja, havendo dúvidas acerca de o Inculpado ser o real possuidor do artefato bélico, porquanto, não há de se cogitar hipótese condenatória. 15.
Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804872-71.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2024. -
16/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:26
Juntada de termo
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13/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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