TJRN - 0804587-23.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804587-23.2023.8.20.5101 Polo ativo IGOR ALEXANDRE CLEMENTINO Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
MUDANÇA DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NO LOCAL DE DESTINO.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA.
CURSOS DA MESMA ÁREA DE CONHECIMENTO (ODONTOLOGIA E MEDICINA).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta por servidor público militar estadual contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de viabilizar sua transferência, por motivo de remoção ex officio, do curso de Medicina (instituição privada em Mossoró/RN) para o curso de Odontologia (instituição pública estadual – UERN, campus Caicó/RN).
A negativa administrativa se fundou na ausência de congeneridade entre as instituições e cursos.
A sentença manteve esse entendimento, apontando a existência de instituição congênere em município vizinho (Patos/PB).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a matrícula de servidor militar estadual, removido ex officio, em instituição pública não congênere na ausência de instituição privada ofertante do mesmo curso no novo domicílio; (ii) estabelecer se cursos distintos, porém pertencentes à mesma área de conhecimento, podem ser considerados equivalentes para fins de transferência motivada por interesse da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O precedente vinculante do STF (Tema 57 – RE 601.580/RS) reconhece a constitucionalidade da matrícula em instituição pública de ensino superior por servidor público transferido ex officio, quando não houver instituição congênere no local de destino. - O local de destino da remoção deve ser o critério central para análise da existência de instituição congênere, não se podendo impor ao servidor deslocamento cotidiano a municípios vizinhos, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, isonomia e proteção ao direito fundamental à educação. - A Lei Federal nº 14.751/2023, em seu art. 18, XXV, assegura ao militar estadual o direito à transferência de instituição de ensino por motivo de remoção, em consonância com o parágrafo único do art. 49 da LDB (Lei nº 9.394/96) e com a Lei nº 9.536/1997. - A negativa administrativa baseada exclusivamente na ausência de congeneridade afronta o ordenamento jurídico, especialmente quando inexistente alternativa viável no novo domicílio funcional do servidor. - Cursos pertencentes à mesma grande área do conhecimento (Ciências da Saúde), como Medicina e Odontologia, podem ser considerados afins para fins de transferência ex officio, em consonância com precedentes do STJ e de tribunais federais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público militar estadual removido ex officio tem direito à matrícula em instituição pública de ensino superior no local de destino, ainda que não congênere à de origem, quando inexistente alternativa privada equivalente. 2.
A análise da afinidade entre cursos deve considerar a área de conhecimento comum, permitindo a transferência entre cursos distintos, mas compatíveis academicamente. 3. É irrazoável exigir do servidor deslocamento cotidiano a outro município em detrimento do direito à educação e da continuidade dos estudos, devendo prevalecer a interpretação que melhor resguarde sua dignidade e funcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 37, caput.
Lei nº 9.394/1996, art. 49, parágrafo único.
Lei nº 9.536/1997.
Lei nº 14.751/2023, art. 18, XXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.580/RS (Tema 57), Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 19.09.2018, DJe 20.02.2020.
STJ, AgRg no REsp 1314926/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.04.2014.
TRF5, APELREEX 7149 PB 0000342-55.2009.4.05.8201, Rel.
Des.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 28.10.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em discrepância do opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar a sentença hostilizada e conceder a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra este Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por IGOR ALEXANDRE CLEMENTINO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804587-23.2023.8.20.5101, impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DO CONSEPE DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
Na origem, a autoridade coatora indeferiu pedido de mudança de curso formulado pelo impetrante, policial militar transferido ex officio de Mossoró para Caicó, que pleiteava migrar do curso de Medicina (cursado na Faculdade de Enfermagem Nova Esperança – FACENE, instituição privada sediada em Mossoró) para o curso de Odontologia da UERN (instituição pública estadual, sediada em Caicó).
A negativa administrativa fundou-se na ausência de congeneridade entre as instituições envolvidas.
A sentença denegou a segurança pleiteada, com fulcro na ausência de direito líquido e certo, destacando a exigência de congeneridade entre instituições de ensino para fins de transferência ex officio, bem como a existência de instituição congênere privada ofertante do curso de Medicina no município de Patos/PB, distante cerca de 97 km de Caicó/RN.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da exigência de congeneridade entre instituições quando inexistente oferta do curso de Medicina no local de destino do servidor militar removido; b) a similitude das grades curriculares entre os cursos de Medicina e Odontologia, com base na afinidade das áreas de saúde; c) a jurisprudência do STF no Tema 57 (RE 601.580/RS), que reconhece o direito à matrícula em instituição pública quando inexistente congênere da instituição de origem; d) a impossibilidade fática de deslocamento diário a Patos/PB, por condições geográficas e de segurança pública; e) o direito assegurado na Lei Federal nº 14.751/2023 aos militares estaduais de transferência para instituições de ensino, nos termos da Lei nº 9.394/96 e da Lei nº 9.536/97.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja concedida a segurança, com a consequente autorização de matrícula no curso de Odontologia da UERN, campus Caicó.
A parte apelada, devidamente intimada, quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões, conforme certidão de ID 30127508.
Com vista dos autos, o Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 11º Procurador de Justiça em substituição legal, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia posta à apreciação deste Colegiado versa sobre a possibilidade de servidor público militar estadual, removido ex officio, ser autorizado a efetuar transferência para curso superior diverso – no caso, de Medicina para Odontologia – entre instituições de ensino de natureza jurídica não congênere, com fundamento na legislação de regência (Lei nº 9.394/1996, Lei nº 9.536/1997), bem como na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 57 da Repercussão Geral, RE 601.580/RS).
O recorrente alega que foi removido por interesse da administração pública do município de Mossoró para Caicó, o que inviabilizou sua continuidade no curso de Medicina, antes frequentado na Faculdade de Enfermagem Nova Esperança – FACENE, instituição de ensino superior privada.
Em razão da ausência de oferta do mesmo curso no novo domicílio em instituição privada, requereu administrativamente sua transferência para o curso de Odontologia ofertado pela UERN, instituição pública estadual.
A negativa administrativa baseou-se na ausência de congeneridade entre as instituições (privada de origem e pública estadual de destino), bem como na divergência dos cursos (Medicina e Odontologia).
A sentença que denegou a segurança manteve tal entendimento, reconhecendo a existência de instituição congênere em cidade próxima (Patos/PB), não sendo o caso, segundo o juízo a quo, da exceção firmada pelo STF no Tema 57.
Entretanto, com a devida vênia, entendo que a r. sentença deve ser reformada e a segurança concedida, por razões que passo a expor.
Inicialmente, cumpre observar que a autoridade coatora apontada nos autos é o Presidente da Câmara de Ensino de Graduação da UERN, e não o Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, sendo esta última instituição absolutamente estranha à lide.
Por conseguinte, revela-se impertinente qualquer consideração, na presente via mandamental, sobre a existência de curso congênere ministrado pela UFRN na cidade de Caicó/RN.
A lógica da r. sentença – e do parecer ministerial que a acompanha (ID 30429784) – parece desviar-se da moldura fática e processual da demanda, transferindo a análise para uma outra instituição, com a qual o impetrante não mantém qualquer relação processual.
O mandado de segurança não foi manejado contra a UFRN, e sim contra ato imputado à UERN, entidade na qual o impetrante deseja ingressar no curso de Odontologia, campus de Caicó/RN.
O STF assentou o entendimento no Tema 57 de que é constitucional a previsão legal que assegura, na hipótese de transferência ex officio de servidor público, a matrícula em instituição pública, caso inexistente instituição congênere à de origem no local de destino (RE 601.580/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 19/09/2018, DJe 20/02/2020).
Assim, embora a jurisprudência imponha como requisito a congeneridade institucional, existe exceção expressa e admitida pela Corte Suprema quando não há instituição congênere disponível na localidade de destino.
O precedente supracitado não exige que o servidor ou seu dependente frequente instituição situada em outro estado, tampouco se submeta a deslocamentos de longas distâncias, com evidente prejuízo à sua vida funcional, familiar e acadêmica. É o local de destino da remoção que deve ser analisado como critério central, e não a existência de opções em municípios vizinhos.
Ademais, não se pode perder de vista o princípio da razoabilidade, em sua vertente de justiça material.
Obrigar o recorrente a deslocar-se diariamente por mais de 195 km (ida e volta), conforme demonstrado de forma contundente nos autos, representa ônus desarrazoado, incompatível com a proteção ao direito fundamental à educação e ao princípio da isonomia.
Soma-se a isso o fato de que o artigo 18, inciso XXV, da recente Lei Federal nº 14.751/2023, que dispõe sobre a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares, reconhece expressamente o direito do militar estadual à transferência de ofício para instituição de ensino, em conformidade com o parágrafo único do artigo 49 da LDB (Lei nº 9.394/96) e com a Lei nº 9.536/1997.
Ressalte-se que a negativa administrativa, sob o argumento de congeneridade, afronta não apenas o texto legal, mas o entendimento consolidado da Suprema Corte, impondo ao servidor indevidamente um sacrifício que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
Quanto à alegação de que os cursos de Medicina e Odontologia não são “afins”, é de se reconhecer que ambos integram a mesma grande área do conhecimento (Ciências da Saúde), e apresentam disciplinas comuns nos ciclos iniciais, sendo possível o aproveitamento acadêmico parcial.
Conforme consolidado pelo STJ, “na inexistência de curso congênere na instituição de destino, a matrícula pode ser realizada no curso mais semelhante” (STJ – AgRg no REsp 1314926/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/04/2014).
Em caso análogo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região autorizou a transferência do Curso de Odontologia para Medicina, entendendo serem ambos pertencentes à mesma área de ensino: ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL (BOMBEIRO).
MUDANÇA DE INSTUITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSOS CONGÊNERES.
POSSIBILIDADE. 1.
O servidor público transferido de ofício por interesse da Administração, seja ele servidor federal ou estadual, faz jus à mudança de curso universitário para a nova localidade ou dela a mais próxima, sob pena de restar ofendido o princípio da isonomia; 2.
Hipótese em que o impetrante, servidor público estadual (bombeiro), foi removido por interesse do serviço, de Cabedelo/PB para Cajazeiras/PB, pretendendo a transferência do curso de Odontologia da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, que então frequentava, para o curso de Medicina, oferecido pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG (Campus Cajazeiras), independentemente da prestação do exame vestibular, considerando que os cursos pertencem à mesma área de ensino, relativa a ciências biológicas e da saúde; 3.
Apelação e remessa oficial improvida. (TRF 5ª Região - APELREEX: 7149 PB 0000342- 55.2009.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJe: 28/10/2009 - Página: 782). (grifado).
Por todo o exposto, entendo ser o caso de concessão da ordem, autorizando a matrícula do recorrente no curso de Odontologia da UERN, campus Caicó/RN, com base nas normas supracitadas, no Tema 57 do STF, e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da continuidade dos estudos e da proteção ao direito fundamental à educação.
Assim, em dissonância do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença hostilizada e conceder a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada que proceda à imediata matrícula do impetrante IGOR ALEXANDRE CLEMENTINO no curso de Odontologia da UERN, campus Caicó/RN, sob pena das sanções legalmente cabíveis. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804587-23.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
08/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:47
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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