TJRN - 0804587-23.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 08:54
Decorrido prazo de PARTE em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DO CONSEPE da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DO CONSEPE da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:34
Juntada de diligência
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05/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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26/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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22/11/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804587-23.2023.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Parte Autora: IGOR ALEXANDRE CLEMENTINO Parte Ré: PRESIDENTE DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DO CONSEPE da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por IGOR ALEXANDRE CLEMENTINO em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DO CONSEPE DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN, ambos qualificados nos autos.
Narrou-se na exordial que o impetrante é policial militar e há mais de 10 anos estava lotado na 2ª Companhia Independente de Policia Rodoviária – 2ª CIPRv, em Mossoró/RN, até que no dia 03/03/2023 foi removido ex officio, por interesse da administração pública, para a 3ª Companhia Independente de Policia Rodoviária – 3ª CIPRv, em Caicó/RN.
Aduziu que em virtude da remoção, teve de interromper o curso de Medicina no município de Mossoró/RN, na Faculdade de Enfermagem Nova Esperança de Mossoró – FACENE/RN, parando no 4º período.
Ademais, em 26/04/2023, já instalado em Caicó/RN, o requerente tomou conhecimento da existência do curso de Odontologia da UERN, curso da área da saúde de grade curricular semelhante ao do curso de Medicina, tendo protocolado pedido de transferência junto àquela instituição, ocorrendo a última movimentação do referido processo apenas no dia 17/05/2023, estando ele, até a presente data, sem resposta.
Pleiteia, portanto, a concessão da ordem deferindo a matrícula do Impetrante no curso de odontologia na UERN.
O pedido liminar foi indeferido em decisão de ID 109943572, assim como o requerimento de gratuidade judiciária.
A UERN ingressou no feito e apresentou defesa (ID 111459239), arguindo que inexiste mora irrazoável no trâmite administrativo, uma vez que não há lei fixando prazo de tramitação dessa espécie de requerimento, e que o pedido de transferência não é possível, considerando que não há congeneridade das instituições de ensino superior envolvidas, pois a instituição que o impetrante era matriculado é privada, não tendo vinculação com o poder público de caráter federal ou estadual.
Posteriormente, a autoridade coatora prestou esclarecimentos no ID 117858469, relatando que a demanda administrativa objeto dos autos tramitou e foi já foi devidamente concluída desde 30 de novembro de 2023, resultando no indeferimento do pedido de transferência compulsória em razão de a solicitação do impetrante não atender aos requisitos exigidos, pois cursava graduação em universidade privada, não existindo a congeneridade das instituições.
Intimado, o Representante do Ministério Público declinou intervir no feito (ID 129258664).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 o remédio jurídico-constitucional denominado mandado de segurança, que deve ser utilizado quando se objetiva proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública, nos casos em que não foi cabível habeas corpus ou habeas data.
Cinge-se que o presente mandamus foi impetrado para atender ao direito líquido e certo do impetrante em obter resposta, em tempo razoável, ao requerimento feito à Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte para transferência de cursos de graduação, tendo sustentado que o processo administrativo já ultrapassava o prazo máximo previsto para sua conclusão, em desobediência aos princípios constitucionais.
Ocorre que, da análise dos autos, a autoridade coatora informou que o requerimento feito pelo impetrante havia sido concluído e devidamente julgado, anexando cópia do Processo Administrativo SEI nº 04410214.000066/2023-72 no ID 117858477, de modo que o parte do pedido foi satisfeito.
No entanto, embora o impetrante tenha discorrido e fundamentado a segurança acerca da demora excessiva da resposta administrativa, explanou ainda a indispensabilidade de garantir o seu direito à transferência entre instituições de ensino superior, motivo pelo qual requereu a concessão da ordem também para realização da matrícula no curso de Odontologia da UERN, na cidade de Caicó/RN, de maneira que não se pode falar em perda superveniente do objeto da ação quando ainda resta pendente de apreciação um pedido estruturado nos requisitos do remédio constitucional.
No caso em apreço, o impetrante alega que o direito à transferência de alunos regulares de curso superior em caso de transferências ex officio de servidor público que acarrete mudança de domicílio se encontra amparado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) e na Lei Federal nº 9.536/97.
Todavia, deve-se destacar que esse direito não é absoluto, uma vez que, conforme ressaltado pela autoridade coatora, o Regulamento dos Cursos de Graduação da UERN (Resolução nº 26/2017 do CONSEPE) estabelece, no art. 79, que a transferência compulsória de aluno de outra IES só é permitida entre instituições de ensino superior congêneres, isto é, quando o estabelecimento de ensino superior vinculado ao poder público for de caráter federal ou estadual.
Ademais, nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3324-7, assentou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, que viabiliza a transferência de alunos, condicionando-a, em regra, à observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, ou seja, à congeneridade das instituições envolvidas.
Da análise das provas pré-constituídas nos autos, percebe-se que o impetrante estava matriculado em curso de medicina em universidade privada, conforme plano de ensino juntado no ID 108595626, e pede agora transferência para o curso de odontologia na universidade pública de âmbito estadual, de modo que não preenche o requisito de instituição congênere necessário para a transferência para a UERN, que é uma universidade pública estadual.
Mister esclarecer que a Corte Constitucional estabeleceu uma exceção a essa regra, no Tema 57 da Repercussão Geral (RE 601580/RS), reconhecendo a constitucionalidade da previsão legal que assegura, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, caso não exista instituição congênere à de origem na localidade de destino.
No entanto, in casu, embora o impetrante pleiteie a transferência de uma instituição de ensino superior privada para uma pública, verifico que existe uma instituição de ensino superior privada que oferece o curso desejado em uma cidade próxima a de destino, em Patos/PB, não tendo o impetrante se manifestado sobre (im)possibilidade de frequentar o curso.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF (Tema 57) prevê a possibilidade de transferência para uma instituição pública apenas quando não houver instituição congênere disponível, o que não se aplica ao presente caso, tendo em vista a existência de instituição privada na região que poderia atender às necessidades acadêmicas do impetrante.
Entendo, pois, que a pretensão do impetrante não encontra respaldo legal, tendo em vista que a transferência de uma universidade privada para uma pública viola o Regulamento dos Cursos de Graduação da UERN e o princípio da congeneridade, não se configurando a exceção prevista na jurisprudência do STF.
Ante o exposto, DENEGO o pedido de segurança para transferência do curso de medicina na FACENE/RN para o curso de odontologia da UERN, e procedo, assim, à extinção do feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:09
Denegada a Segurança a IGOR ALEXANDRE CLEMENTINO
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26/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:18
Outras Decisões
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09/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DO CONSEPE da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DO CONSEPE da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 19:33
Juntada de diligência
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27/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:16
Publicado Notificação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804587-23.2023.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Autora: IGOR ALEXANDRE CLEMENTINO Parte Ré: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por IGOR ALEXANDRE CLEMENTINO em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DO CONSEPE DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN, alegando, em síntese, que é policial militar há mais de 10 anos e que no dia 03/03/2023 foi removido, ex officio, por interesse da administração pública, da 2ª Companhia Independente de Policia Rodoviária – 2ª CIPRv (Mossoró/RN) para a 3ª Companhia Independente de Policia Rodoviária – 3ª CIPRv (Caicó/RN), tendo deixado esposa e filhos naquela cidade.
Informa ainda que enquanto residia no município de Mossoró/RN, precisamente no ano de 2021, o autor foi aprovado no Curso de Medicina pela Faculdade de Enfermagem Nova Esperança de Mossoró - FACENE/RN, tendo cursado até o 4º período naquela unidade educacional, sendo interrompido em razão da sua remoção.
Em 26/04/2023, já instalado em Caicó/RN, o requerente tomou conhecimento da existência do curso de Odontologia da UERN, curso na área da saúde de grade curricular semelhante ao do curso de Medicina, tendo protocolado pedido de transferência junto àquela instituição, ocorrendo a última movimentação do referido processo apenas no dia 17/05/2023, estando ele, até a presente data sem resposta.
Alega, por fim, que a inércia da autoridade coatora fere não só o direito do impetrante como também o próprio princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, invocando o art. 300 do CPC para a concessão da medida de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
Em relação à via estreita do Mandado de Segurança, o art. 5º, inciso LXIX da CF/88 estabelece que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Para a concessão da medida liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança, necessária a constatação da presença de seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora, e se tratando de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam FREDIE DIDIER JÚNIOR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, da análise dos documentos colacionados pela parte autora, verifica-se que a última movimentação do processo administrativo se deu em 01/09/2023, conforme se constata no ID Num. 108595618 - Pág. 1, não havendo informações adicionais de que o impetrante tenha entrado em contato com a instituição educacional via e-mail ou telefone, não constando ainda negativa por parte UERN em atender ao pedido protocolado.
Assim, considerando as razões expostas, entendo, a priori, ausente a presença da fumaça do bom direito e o perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar pela ausência dos pressupostos legais.
Determino a notificação da autoridade impetrada para prestar informações em relação ao conteúdo da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Inclua-se no polo passivo, no sistema PJe, a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, como pessoa jurídica interessada.
Notifique-se, ainda, de forma eletrônica, o representante judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, conforme determina o inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou certificado o decurso o prazo, intime-se o representante do Ministério Público para, querendo, opinar no feito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/09) e, em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação.
INDEFIRO ainda o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a parte autora, Servidor Público Estadual, exercendo o cargo de Cabo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (ID Num. 109839087 - Pág. 1), não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência financeira, não preenchendo assim, os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC/2015, devendo regularizar as custas processuais, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/11/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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