TJRN - 0100926-48.2014.8.20.0104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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11/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0100926-48.2014.8.20.0104 EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOÃO PAULO RAMOS AGOSTINHO SILVA DECISÃO A parte exequente requereu o bloqueio no SISBAJUD do valor atualizado de forma reiterada por 30 dias, no quantum atualizado de R$ 1.490.968,88 (um milhão quatrocentos e noventa mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), informado no ID. 82419795.
O Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, conhecida como “teimosinha”.
O princípio de que a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor.
A funcionalidade de bloqueio permanente atende ao princípio da efetividade da execução.
Isso porque a atual tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, sendo uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO.” (SP Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO SISBAJUD REITERAÇÃO TENTATIVA DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud Cabimento Hipótese em que se justifica a reiteração das medidas pretendidas, pelo decurso de tempo relevante desde a última tentativa de bloqueio Princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ Autorização da utilização da ferramenta não apresenta elementares para configuração do crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/19, art.36) - RECURSO PROVIDO.” (SP Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021).
Em sendo assim, uma vez observado critério de razoabilidade, defiro o pedido e autorizo o uso da ferramenta "teimosinha", do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), na modalidade “reiterada por 30 dias” até a satisfação do crédito de R$ 1.490.968,88 (um milhão quatrocentos e noventa mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), em desfavor do Executado JOÃO PAULO RAMOS AGOSTINHO SILVA, inscrito no CPF: *62.***.*20-29.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, abrindo-se prazo para embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez apresentado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo embargos, expeça-se alvará e arquive-se.
Inexistindo valores, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:03
Digitalizado PJE
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17/09/2021 09:03
Recebidos os autos
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22/10/2020 08:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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14/12/2018 10:34
Juntada de AR
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30/11/2018 08:00
Juntada de AR
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17/09/2018 12:04
Processo Suspenso
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13/09/2018 01:21
Outras Decisões
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15/08/2018 08:16
Petição
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15/08/2018 07:56
Recebimento
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15/08/2018 07:56
Recebimento
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27/07/2018 12:43
Expedição de ofício
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27/07/2018 12:41
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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27/07/2018 11:58
Expedição de termo
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07/03/2018 12:13
Ato ordinatório
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31/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
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09/05/2017 11:32
Juntada de mandado
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10/11/2015 10:00
Mero expediente
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10/11/2015 04:10
Recebimento
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21/10/2015 08:59
Concluso para despacho
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04/09/2015 10:07
Mero expediente
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04/09/2015 01:12
Recebimento
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25/08/2015 10:03
Concluso para despacho
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27/10/2014 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2014 11:38
Expedição de Mandado
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15/07/2014 12:45
Mero expediente
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15/07/2014 02:11
Recebimento
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11/06/2014 11:54
Concluso para despacho
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11/06/2014 11:51
Certidão expedida/exarada
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11/06/2014 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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