TJRN - 0103433-77.2017.8.20.0103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103433-77.2017.8.20.0103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (id 145853193), em face da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, uma vez que o exequente formulou diversos pedidos no decorrer dos anos que foram atendidos por esse juízo, mas que não lograram êxito quanto à satisfação do débito, devendo o feito permanecer suspenso até que seja indicado efetivamente algum bem passível de penhora.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103433-77.2017.8.20.0103 DECISÃO 1.
Considerando que inexistem bens a penhorar, bem como diante da possibilidade de a parte exequente informar, a qualquer tempo, a existência de bens a penhorar, nos termos do estabelecido no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, SUSPENDO o presente processo por 01 (um) ano e determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) mantenham-se os autos SUSPENSOS, com a ressalva de que a suspensão é válida por 01 (um) ano. b) Passado o período referido, inicia-se o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §3º do CPC, devendo ser providenciada a inclusão no sistema da movimentação de processo arquivado e, caso, a parte exequente não dê seguimento a execução dentro dos cinco anos, deverão os autos retornar conclusos para o reconhecimento da prescrição da executiva. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Permaneçam os autos SUSPENSOS, com a informação no sistema acerca do dia da suspensão, para fins de posterior contagem do prazo da prescrição intercorrente quinquenal.
CURRAIS NOVOS, 10 de março de 2025 (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo se possui bens passíveis de penhora que possam garantir a presente execução, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas cabíveis.
PROCESSO: 0103433-77.2017.8.20.0103 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RAIMUNDO CAETANO DE SOUZA - ME, RAIMUNDO CAETANO DE SOUZA, LUCIA DE FATIMA FELIX DE SOUZA CURRAIS NOVOS/RN, 13 de fevereiro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0103433-77.2017.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: RAIMUNDO CAETANO DE SOUZA - ME e outros (2) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos requeridos, para no prazo de até cinco dias, contra arrazoarem os embargos interpostos.
CURRAIS NOVOS 19/11/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
26/03/2024 10:47
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:02
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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04/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 13:10
Juntada de termo
-
12/01/2024 13:03
Juntada de termo
-
08/01/2024 17:58
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 17:49
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:26
Juntada de termo
-
29/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:18
Outras Decisões
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29/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:12
Juntada de termo
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09/11/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0103433-77.2017.8.20.0103 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RAIMUNDO CAETANO DE SOUZA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 08/11/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
08/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 06:26
Juntada de diligência
-
08/11/2023 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 06:25
Juntada de diligência
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27/10/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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19/07/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:02
Outras Decisões
-
26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:22
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 04:37
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:58
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 26/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 03:39
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 08:41
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 19:30
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:16
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:27
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 09:06
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/07/2021 09:12
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/06/2021 10:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/06/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 06:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 08/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 07:58
Decorrido prazo de JOAO MARIA ALVES em 24/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 12:06
Outras Decisões
-
25/02/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 10:41
Digitalizado PJE
-
10/11/2020 10:39
Recebidos os autos
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28/02/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 11:28
Expedição de Carta precatória
-
16/09/2019 11:22
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 02:54
Juntada de mandado
-
20/08/2019 11:12
Certidão de Oficial Expedida
-
12/08/2019 11:03
Expedição de Mandado
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12/08/2019 10:58
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2019 01:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 01:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 12:07
Concluso para decisão
-
17/06/2019 03:33
Mero expediente
-
27/05/2019 03:43
Petição
-
16/05/2019 12:33
Recebido os Autos do Advogado
-
15/05/2019 01:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/04/2019 11:55
Expedição de edital
-
30/04/2019 11:53
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2019 02:48
Juntada de mandado
-
16/04/2019 07:38
Certidão de Oficial Expedida
-
02/04/2019 09:16
Expedição de Mandado
-
29/03/2019 08:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 08:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 09:58
Mero expediente
-
19/03/2019 11:39
Concluso para decisão
-
15/03/2019 01:24
Petição
-
13/02/2019 07:51
Expedição de edital
-
12/02/2019 03:26
Juntada de mandado
-
16/10/2018 08:49
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 09:14
Mero expediente
-
25/09/2018 01:27
Petição
-
10/08/2018 08:41
Expedição de edital
-
07/08/2018 10:34
Petição
-
11/07/2018 09:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/07/2018 08:56
Mero expediente
-
12/06/2018 10:02
Concluso para decisão
-
08/06/2018 10:01
Petição
-
04/06/2018 12:39
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2018 08:43
Expedição de edital
-
10/05/2018 08:32
Recebimento
-
07/05/2018 08:56
Mero expediente
-
19/03/2018 11:05
Concluso para decisão
-
01/02/2018 05:15
Petição
-
26/01/2018 11:46
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2018 11:43
Ato ordinatório
-
11/01/2018 01:25
Juntada de mandado
-
15/12/2017 12:26
Petição
-
12/12/2017 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 01:02
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2017 08:15
Expedição de Mandado
-
14/11/2017 04:47
Recebimento
-
14/11/2017 04:47
Recebimento
-
14/11/2017 03:11
Mero expediente
-
13/11/2017 11:19
Concluso para decisão
-
10/11/2017 12:49
Distribuído por sorteio
-
10/11/2017 01:46
Recebimento
-
10/11/2017 01:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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