TJRN - 0813906-89.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813906-89.2023.8.20.0000 Polo ativo AC NOGUEIRA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR Polo passivo CISS CONSULTORIA EM INFORMATICA, SERVICOS E SOFTWARE S/A e outros Advogado(s): JOAO MARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, RONALD CASTRO DE ANDRADE, JULIANA GAVASSO FERREIRA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
EMPRESA AGRAVANTE ALEGANDO ESTAR INDEVIDAMENTE PROTESTADA, BEM COMO INSCRITA INJUSTAMENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO DE RETIRADA DOS PROTESTOS E DA NEGATIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AC NOGUEIRA SUPERMERCADO LTDA ME em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer C/C Declaratória de Inexistencia de Débito, Indenização por Danos e Antecipação de Tutela nº 0801350-33.2023.8.20.5116 ajuizada pela ora agravante contra a CISS CONSULTORIA EM INFORMATICA, SERVICOS E SOFTWARE S/A e RONNIE PETERSON CASTRO DE ANDRADE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ora recorrente.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que “celebrou contrato de compra e venda em julho de 2022, com o antigo proprietário da empresa real atacado, porém ficou estipulado por meio de cláusulas contratuais que todas as dívidas ativas da empresa seriam de responsabilidade do vendedor”.
Aduz que “buscou como forma de esclarecimento sobre os eventuais débitos a parte ré, onde em oportuna oportunidade afirmou que os valores em abertos deveriam ser cobrados do antigo proprietário Ronnie Patersson Castro De Andrade”.
Ainda, acresce o seguinte: “fica evidente que a autora sofreu uma lesão injustificada, comprovada de forma convincente, devido a um ato ilícito deliberado por parte das partes demandadas.
Elas agiram com negligência, desleixo, descaso e desrespeito ao incluir indevidamente a autora em protestos, prejudicando sua reputação e imagem.
Por conta disso, a promovente precisou recorrer ao Poder Judiciário para proteger seus direitos, buscando a declaração da ilegalidade da dívida e a consequente inexigibilidade do débito alegado”.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de “determinar à promovida CISS CONSULTORIA EM INFORMÁTICA,SERVIÇOS E SOFTWARE S/A – com urgência, que retire o protesto e negativação do nome da empresa promovente AC NOGUEIRA, de forma imediata, e que se abstenha de inseri-lo em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita a presente ação, oficiando-se com urgência o 2ª OFÍCIO DE PROTESTO DE JOÃO PESSOA (CARTÓRIO SOUTO) e a SERASA nesse sentido para dar cumprimento à ordem, por ser ilegítima a inscrição relativa a débitos discutidos em juízo, ainda mais quando estes não existem”.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 22181580).
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 22738120).
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 23441485). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de antecipação da tutela recursal, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho entendeu pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 22181580).
Assim, mantidas as razões expostas naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Isso porque, persistem dúvidas no tocante às diligências realizadas quanto a apuração da saúde financeira da empresa adquirida, o que ainda será objeto de análise durante a instrução processual, conforme acertadamente observado pelo Juízo de primeiro grau, restando insuficiente a configuração da probabilidade do direito.
Além disso, não há existência de perigo de dano iminente ou irreparável, haja vista que o contrato discutido fora celebrado em julho de 2022, ou seja, os protestos e as inscrições em órgãos de proteção ao crédito vinham acontecendo e a ora agravante, ciente da situação, manteve-se inerte por um período superior a 1 (um) ano até o ajuizamento da ação em agosto de 2023.
Ademais, quando da ocasião do julgamento do mérito, existe a possibilidade de a pretensão do agravante ainda ser obtida.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA QUE SÃO INDEVIDOS OS DÉBITOS QUE ORIGINARAM AS INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802193-59.2019.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020) À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal [...].
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813906-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:23
Decorrido prazo de CISS CONSULTORIA EM INFORMATICA, SERVICOS E SOFTWARE S/A em 07/12/2023.
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14/12/2023 23:57
Juntada de Petição de procuração
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14/12/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO MARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO MARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO MARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 16:50
Juntada de diligência
-
16/11/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 03:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0813906-89.2023.8.20.0000 Agravante: AC Nogueira Supermercado Ltda ME Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar Agravado(s): CISS Consultoria em Informática, Serviços e Software S/A, Ronnie Peterson Castro de Andrade Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AC NOGUEIRA SUPERMERCADO LTDA ME em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer C/C Declaratória de Inexistencia de Débito, Indenização por Danos e Antecipação de Tutela nº 0801350-33.2023.8.20.5116 ajuizada pela ora agravante contra a CISS CONSULTORIA EM INFORMATICA, SERVICOS E SOFTWARE S/A e RONNIE PETERSON CASTRO DE ANDRADE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ora recorrente.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que “celebrou contrato de compra e venda em julho de 2022, com o antigo proprietário da empresa real atacado, porém ficou estipulado por meio de cláusulas contratuais que todas as dívidas ativas da empresa seriam de responsabilidade do vendedor”.
Aduz que “buscou como forma de esclarecimento sobre os eventuais débitos a parte ré, onde em oportuna oportunidade afirmou que os valores em abertos deveriam ser cobrados do antigo proprietário Ronnie Patersson Castro De Andrade”.
Ainda, acresce o seguinte: “fica evidente que a autora sofreu uma lesão injustificada, comprovada de forma convincente, devido a um ato ilícito deliberado por parte das partes demandadas.
Elas agiram com negligência, desleixo, descaso e desrespeito ao incluir indevidamente a autora em protestos, prejudicando sua reputação e imagem.
Por conta disso, a promovente precisou recorrer ao Poder Judiciário para proteger seus direitos, buscando a declaração da ilegalidade da dívida e a consequente inexigibilidade do débito alegado”.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de “determinar à promovida CISS CONSULTORIA EM INFORMÁTICA,SERVIÇOS E SOFTWARE S/A – com urgência, que retire o protesto e negativação do nome da empresa promovente AC NOGUEIRA, de forma imediata, e que se abstenha de inseri-lo em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita a presente ação, oficiando-se com urgência o 2ª OFÍCIO DE PROTESTO DE JOÃO PESSOA (CARTÓRIO SOUTO) e a SERASA nesse sentido para dar cumprimento à ordem, por ser ilegítima a inscrição relativa a débitos discutidos em juízo, ainda mais quando estes não existem”.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Isso porque, persistem dúvidas no tocante às diligências realizadas quanto a apuração da saúde financeira da empresa adquirida, o que ainda será objeto de análise durante a instrução processual, conforme acertadamente observado pelo Juízo de primeiro grau, restando insuficiente a configuração da probabilidade do direito.
Além disso, não há existência de perigo de dano iminente ou irreparável, haja vista que o contrato discutido fora celebrado em julho de 2022, ou seja, os protestos e as inscrições em órgãos de proteção ao crédito vinham acontecendo e a ora agravante, ciente da situação, manteve-se inerte por um período superior a 1 (um) ano até o ajuizamento da ação em agosto de 2023.
Ademais, quando da ocasião do julgamento do mérito, existe a possibilidade de a pretensão do agravante ainda ser obtida.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA QUE SÃO INDEVIDOS OS DÉBITOS QUE ORIGINARAM AS INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802193-59.2019.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020) À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
10/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 05:41
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0813906-89.2023.8.20.0000 Agravante: AC Nogueira Supermercado Ltda ME Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar Agravado(s): CISS Consultoria em Informática, Serviços e Software S/A, Ronnie Peterson Castro de Andrade Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AC NOGUEIRA SUPERMERCADO LTDA ME em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer C/C Declaratória de Inexistencia de Débito, Indenização por Danos e Antecipação de Tutela nº 0801350-33.2023.8.20.5116 ajuizada pela ora agravante contra a CISS CONSULTORIA EM INFORMATICA, SERVICOS E SOFTWARE S/A e RONNIE PETERSON CASTRO DE ANDRADE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ora recorrente.
Depreende-se do caderno processual que a recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, deixou de juntar quaisquer documentos comprobatórios.
Portanto, determino a intimação da parte agravante para comprovar a sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao que prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
06/11/2023 13:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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