TJRN - 0813532-81.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 13:42 Juntada de Certidão vistos em correição 
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                                            18/08/2025 13:41 Desentranhado o documento 
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                                            18/08/2025 13:41 Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/05/2025 
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                                            02/07/2025 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 08:46 Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor 
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                                            01/07/2025 15:35 Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio 
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                                            01/07/2025 15:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/06/2025 13:40 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
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                                            11/06/2025 11:47 Requisição de pagamento de precatório preparada para envio 
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                                            04/06/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 11:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/05/2025 10:58 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            04/05/2025 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 03:33 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0813532-81.2023.8.20.5106 REQUERENTE: CELIA LOURENCO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Celia Lourenço de Souza em face do Município de Mossoró/RN ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por licenças especial não gozadas, no valor equivalente a 9 meses de sua última remuneração em atividade (abril/2023), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual).
 
 O exequente apresentou planilha de cálculos, no Id. nº 134197043, requerendo o pagamento total de R$ 90.751,03, sendo o valor da condenação de R$ 82.500,94 e a quantia de R$ 8.250,09 correspondentes aos honorários sucumbenciais, fixados no acordão, atualizados até 21/10/2024.
 
 Intimado a se manifestar, o Município apresentou impugnação, alegando que não há comprovação documental dos valores pleiteados, conforme manifestação de Id. nº 138346625.
 
 Decido.
 
 A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
 
 O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme artigo 535 deste diploma.
 
 Realizado o pedido de cumprimento pela parte autora, o Município de Mossoró impugnou o pedido com fundamento no artigo art. 798, I, “c, alegando ausência de documentos comprobatórios da quantidade de aulas excedentes ministradas, estando o Município impossibilitado de realizar a verificação dos cálculos enquanto não acostarem os contracheques que evidenciam a remuneração pertinente ao vencimento base da servidora.
 
 Todavia, razão não assiste ao ente demandado.
 
 A sentença ora executada condenou o ente público ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por licenças especial não gozadas, no valor equivalente a 9 meses de sua última remuneração em atividade (abril/2023), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual).
 
 Portanto, tais valores compõem a condenação.
 
 Ademais, a sentença foi clara ao definir que a base de cálculo para a indenização é a última remuneração em atividade da servidora, incluindo as vantagens permanentes, excluídas as verbas de caráter eventual.
 
 Assim, a exigência de contracheques de períodos anteriores é descabida e não encontra respaldo na decisão judicial.
 
 Outrossim, analisando detidamente os autos, inexiste cálculos ofertados pelo ente público.
 
 Dessa forma, não há como prosperar a arguição do ente público.
 
 No que concerne especificamente aos cálculos da parte exequente, verifico que o mesmo procedeu com a sua elaboração nos moldes legais, fazendo incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, após esta data, fixou a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, consoante determinado no título exequendo.
 
 Ademais, calculou as parcelas observando o lapso temporal e os valores devidos.
 
 Nesse sentido, é possível verificar que os critérios adotados pela exequente estão em consonância com o título exequendo, vez que aplicou corretamente os critérios legais de atualização do crédito.
 
 Diante disso, entendo pela improcedência da impugnação apresentada pelo Município de Mossoró.
 
 Ante o exposto, nos termos do 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Mossoró, para homologar os cálculos ofertados pela parte exequente, por entender que se coadunam com o que foi objeto da sentença de Id. 107652723 e do acórdão de Id. 115359559, no valor total de R$ 90.751,03 devendo, após o prazo de recurso, ser remetido os autos para o TJRN para pagamento por precatório a favor da parte exequente da quantia de R$ 82.500,94 e a favor do seu causídico da quantia de R$ 8.250,09 correspondentes aos honorários sucumbenciais (10%) fixados no acórdão, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, atualizados até 21/10/2024., observando-se a natureza comum do crédito.
 
 Não incidirá Imposto de Renda nem contribuição Previdenciária.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, desde que apresentada declaração especificando o percentual devido, uma vez que no contrato de honorários juntado no Id. 134197046 constam percentuais diferentes quando a parte exequente é associada ou não do sindicato (SINDISERPUM).
 
 Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
 
 Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
 
 Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
 
 Após, sem requerimentos, arquive-se.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Oficie-se.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/04/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 08:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            25/03/2025 20:05 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            20/03/2025 07:13 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 07:13 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 08:41 Processo Reativado 
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                                            22/10/2024 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 16:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/02/2024 09:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2024 11:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/02/2024 15:18 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 15:18 Juntada de intimação de pauta 
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                                            24/10/2023 13:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/10/2023 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 14:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/10/2023 10:31 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            26/09/2023 22:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 14:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/09/2023 09:29 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2023 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 08:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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