TJRN - 0801344-38.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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24/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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23/11/2024 20:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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23/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/09/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801344-38.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 26 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 07:26
Conclusos para decisão
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02/07/2024 06:53
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 06:53
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WILTON BRASIL em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801344-38.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 11 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 13:37
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801344-38.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J E P DE MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO REU: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , FRANCISCO WILTON BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E RETOMADA DE BEM IMÓVEL C/C MANUTENÇÃO NA POSSE com pedido de tutela de urgência ajuizada por J E P DE MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO e MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO em face de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A e FRANCISCO WILTON BRASIL, todos qualificados, bem como de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO WILTON BRASIL QUEIRÓZ em face de JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO e MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, todos igualmente qualificados.
Foram distribuídas duas ações envolvendo a mesma causa de pedir.
A primeira, processo n. 0801344-38.2023.8.20.5112, discute a validade da cláusula de alienação judiciária de bem alegadamente de família, em contrato de financiamento rural, constando no polo ativo os devedores, e, no polo passivo, o agente financiador e o adquirente do imóvel cuja propriedade foi consolidada em nome do credor após o inadimplemento.
A segunda, processo n. 0801540-08.2023.8.20.5112, discute a imissão na posse do terceiro adquirente em face dos devedores que ainda ocupam o imóvel dado em garantia, que foi retomado pelo agente financiador e vendido posteriormente para satisfação do crédito.
No processo n. 0801344-38.2023.8.20.5112, J E P DE MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO e MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO alegam, em síntese, que: a) são mutuários de operação de crédito rural contratada junto à Agência ré, conforme o Contrato de Cédula de Crédito Bancário de nº 015/2008, emitida em 26/08/2008, no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), com recursos do FNE/AGRIN; b) referida operação teve como garantia real a alienação fiduciária de bem imóvel situado na Rua Fausto Pinheiro, 464, Centro, em Itaú/RN, CEP 59.855-000, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), local de residência e domicílio dos autores há mais de 40 (quarenta) anos, embora tenham firmado declaração do contrário para a obtenção do financiamento; c) diante do inadimplemento da obrigação, referida operação de crédito foi objeto de execução extrajudicial, mediante procedimento de intimação para fins de consolidação da propriedade em nome da ré AGN-RN e de posterior leilão, tendo sido retomado o imóvel urbano correspondente ao bem de família dos autores, mediante o procedimento de consolidação da posse da coisa oferecida a título de alienação fiduciária em garantia, previsto na cláusula 11 do contrato originário; d) o imóvel dado em garantia, com registro de consolidação da posse em nome da ré AGN-RN lavrado em 26/05/2015 perante o Cartório Único Judiciário de Itaú/RN, foi vendido a terceiros em 14/02/2023, sem oportunidade de purgação da mora, estando na iminência de ter sua posse turbada pelo adquirente FRANCISCO WILTON BRASIL, segundo demandado.
Requereram, em sede de tutela antecipada, a declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária, por se tratar de bem de família, bem como porque não é possível o oferecimento de tal garantia em contrato de crédito rural, pugnando, ainda, pela renegociação da dívida e expedição de mandado inaudita altera parte para manutenção na posse do imóvel.
No mérito, requereram a confirmação da tutela provisória, com a procedência dos pedidos, para fins de declarar a nulidade da alienação fiduciária, da consolidação da propriedade e da venda do imóvel, obrigando à demandada AGN-RN a conceder os benefícios de renegociação e alongamento da dívida nos termos das leis que especifica, além de mantê-los na posse do imóvel objeto da garantia.
Com a inicial vieram os documentos anexados.
Por determinação do juízo, os requerentes recolheram as custas iniciais.
Em decisão provisória, foi indeferida a medida liminar.
Foi deferido o pedido de reunião do processo de nº 0801540-08.2023.8.20.5112, para tramitação e julgamento conjunto, conforme o disposto no art. 55, §3º do CPC, além de indeferido o pedido de reconsideração da decisão provisória.
Foi acolhido o pedido de emenda a inicial para incluir no polo passivo a pessoa de FRANCISCO WILTON BRASIL, ocasião em que foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pelos autores, por se entender que o recolhimento anterior das custas implicou em renúncia ao benefício, bem como porque tal ato demonstrou a capacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Foi indeferido o pedido do réu FRANCISCO WILTON BRASIL para ser excluído do polo passivo da demanda.
Diante da decisão proferida no âmbito do AI nº 0805305-94.2023.8.20.0000, na qual foi deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, determinou-se que os autores JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO e MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO deveriam ser mantidos na posse do imóvel em discussão, expedindo-se o respectivo mandado, bem como recolhendo-se o mandado de imissão na posse expedido em favor de FRANCISCO WILTON BRASIL nos autos do processo nº 0801540-08.2023.8.20.5112, até o julgamento do mérito ou ulterior decisão judicial.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A ré AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ofereceu contestação suscitando preliminar de prescrição quinquenal, ao fundamento de que a propositura da ação ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos da consolidação da propriedade fiduciária.
No mérito, sustenta que os devedores estavam inadimplentes e por razão foram notificados para pagamento, o que não ocorreu, motivando a consolidação da propriedade em favor do credor, sendo o imóvel dado em garantia levado a leilão, cujo resultado foi negativo, motivando a venda direta do bem.
Defende a validade da cláusula de alienação fiduciária porque consta do contrato e os autores declararam expressamente que o imóvel não constituía bem de família.
Argumenta que a dívida foi quitada pela consolidação do imóvel dado em garantia, não havendo que se falar em renegociação/repactuação do débito.
Pede a improcedência dos pedidos.
O réu FRANCISCO WILTON BRASIL ofereceu contestação arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal, nos mesmos moldes do co-demandado.
No mérito, alega ser legítima a execução extrajudicial de imóvel dado em garantia de pagamento de dívida não quitada, sendo válida a cláusula que assim estipula, bem como a declaração dos devedores de que não configura bem de família.
Afirma que, na condição de terceiro adquirente do imóvel alienado, tem direito a se imitir na posse, já que a propriedade restou consolidada legal e contratualmente.
Pede a improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores impugnaram os fundamentos das contestações.
Francisco Wilton Brasil requereu a produção de prova testemunhal, ao passo a Agência de Fomento pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Os requerentes pediram a produção de prova pericial, ou, em caráter alternativo, que seja facultado às partes a apresentação de demonstrativo de débito atualizado para os fins de purgação da mora.
Este juízo indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela parte autora e concedeu às partes o prazo de 30 dias para a elaboração do demonstrativo do débito que entendam devido para fins de eventual purgação da mora.
Ainda, deferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo demandado FRANCISCO WILTON BRASIL.
Os requerentes se manifestaram pedindo que seja considerado o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) para os fins de purgação da mora e liquidação do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 015/2018, ao passo que o agente financiador apresentou o valor de R$ 390.013,26 para quitação integral da dívida.
Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas PAULO ROBERTO CAVALCANTE FERRAZ, GILDELHA MORAIS LIMA e JOCIVAN DA COSTA GONÇALVES (arroladas pela parte demandada Francisco Wilton), gravados em arquivo(s) de áudio e vídeo anexados aos autos.
No mesmo ato, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte adversa formulado pela Agência de Fomento.
As partes apresentaram alegações finais em memoriais.
No processo n. 0801540-08.2023.8.20.5112, FRANCISCO WILTON BRASIL QUEIRÓZ alega, em síntese, que: a) adquiriu da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), o imóvel residencial localizado na Rua Fausto Pinheiro, n° S/N, na cidade de Itaú/RN, medindo 11,30 (onze metros e trinta centímetros) de frente por 28,80 (vinte e oito metros e oitenta centímetros) de fundos, encravada em terreno próprio, com os seguintes limites, Norte, Sul e Leste com a via pública; Oeste, com José Wígenes Ayres de Almeida, matrícula n° 276; b) contudo, os antigos proprietários do referido imóvel estão ocupando indevidamente o bem em tela, o que levou, inclusive, a notificação dos requeridos para desocuparem o imóvel, o que não ocorreu até a presente ocasião; Requereu, em sede de tutela antecipada, a expedição de mandado inaudita altera parte para desocupação do imóvel, a fim de ser imitido na posse o legítimo proprietário/beneficiário.
No mérito, requer a procedência do pedido, com a confirmação da liminar para que seja imitindo definitivamente na posse do imóvel objeto da lide.
Com a inicial, vieram os documentos anexados.
Recolheu as custas iniciais.
Em decisão provisória, foi deferida a tutela provisória de urgência para imitir o autor na posse do imóvel.
Os réus JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO e MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO ofereceram contestação alegando flagrante ilegalidade e nulidade dos procedimentos de aquisição direta do bem imóvel, uma vez que não foi realizado leilão público nem houve prévia intimação dos devedores para exercer o direito de preferência de aquisição, sendo que o imóvel sequer teria sido avaliado.
Pedem a improcedência do pedido.
Foi deferido o pedido de reunião com o processo de nº 0801344-38.2023.8.20.5112 para tramitação e julgamento conjunto, conforme o disposto no art. 55, §3º do CPC, bem como indeferido o pedido de reconsideração e mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Em seguida, considerando que já houve contestação e manifestação das partes no desinteresse na conciliação, retirou-se o processo da pauta do CEJUSC.
Por meio de réplica, a parte autora impugnou os fundamentos da contestação.
Interposto Agravo de Instrumento, o juízo não enxergou razões para o exercício do juízo de retratação e manteve a decisão por seus próprios fundamentos.
A parte autora informou que não tem outras provas a produzir e pediu o julgamento antecipado do mérito.
O Oficial de Justiça devolveu o mandado de imissão na posse sem cumprimento, diante da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0805305-94.2023.8.20.0000, que concedeu efeito suspensivo da respectiva liminar de tutela de urgência.
Os demandados pediram a produção de prova documental e o julgamento conjunto dos processos.
Este juízo deferiu o pedido de produção de prova documental formulado pelos demandados JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO e MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, concedendo-se o prazo de 15 dias para a parte autora, caso disponha, apresentar cópia do Processo nº 002/2023-AGN.
Não sendo anexada a documentação, determinou que seja oficiado à AGN com a mesma finalidade, podendo tais documentos serem extraídos dos autos do processo nº 0801344-38.2023.8.20.5112, que tramita conjuntamente neste juízo.
O requerente comunicou que não possui a cópia do Processo nº 002/2023-AGN, postulando pela expedição de Ofício a AGN para que anexe aos autos.
Foi juntado aos autos o acórdão de julgamento que deu provimento ao agravo de instrumento.
Em resposta ao Ofício deste juízo, a AGN remeteu cópia integral do Processo Administrativo nº 02/2023 – AGN.
As partes se manifestaram acerca dos referidos documentos anexados, tendo reafirmados os pedidos constantes na inicial e contestação.
Encerrada a instrução em ambos os processos, vieram os autos conclusos para julgamento conjunto. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Da preliminar de prescrição.
A preliminar de prescrição quinquenal do fundo de direito está calcada na alegação de que os devedores fiduciários perderam o prazo para questionar a nulidade da cláusula de alienação fiduciária, uma vez que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciante ocorreu em 26/05/2015, mas a propositura da ação somente se deu em 11/04/2023, portanto, após o decurso de quase oito anos.
Sem razão os demandados.
Isso porque, considerando que a lei não estipula prazo específico para a propositura de ação de nulidade de cláusula de alienação fiduciária, aplica-se ao caso o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal previsto inciso I do § 5º do art. 206, o qual versa sobre cobrança de dívidas.
Nesse ponto, nota-se que o precedente invocado pelos réus no processo n. 0801344-38.2023.8.20.5112, que aplicou a prescrição quinquenal, não tem aplicação nesta ação porque diz respeito ao prazo que dispõe o credor para a cobrança de dívida fundada em instrumento garantido por alienação fiduciária, não se confundindo com o prazo de que dispõe o devedor para questionar a legalidade da cláusula contratual de alienação fiduciária em garantia.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de prescrição.
Desse modo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo no feito irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo a analisar o mérito.
II.2 – Do processo n. 0801344-38.2023.8.20.5112.
No referido processo, ajuizado pelos devedores fiduciários, discute-se a nulidade da cláusula de alienação fiduciária, por se tratar de bem de família, bem como porque não é possível o oferecimento de tal garantia em contrato de crédito rural, além da renegociação da dívida e a manutenção na posse do imóvel dado em garantia.
A disciplina normativa do referido negócio jurídico encontra-se regulamentada no art. 22 da Lei nº 9.514/97, ao dispor que “A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.
Acerca do tema em debate, leciona Márcio André Lopes Cavalcante: “Na alienação fiduciária de bem imóvel, alguém (fiduciante) toma dinheiro emprestado de outrem (fiduciário) e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito”. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Em caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária de bens imóveis, se cumpridos os requisitos legais, a resolução do contrato não se dará na forma do art. 53 do CDC, mas sim de acordo com o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 26/04/2023).
A esse respeito, registro que o Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade do referido procedimento no julgamento do Tema 982 da Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. (RE 860631, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-02-2024 PUBLIC 14-02-2024).
II.2.1 – Da ausência de nulidade com base na alegação de que o imóvel dado em alienação fiduciária constitui bem de família.
Nesse contexto, destaco que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “em respeito ao princípio da boa-fé, é possível a penhora de bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em benefício de pessoa jurídica”. (AgInt no REsp n. 1.949.070/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Demais disso, destaco que “o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos”. (EAREsp 848.498/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já afastou a impenhorabilidade do bem de família no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
VALIDADE DA GARANTIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Concernente à impenhorabilidade do bem de família, o Superior Tribunal de Justiça já afastou tal garantia no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório.
Precedente. 2.
Outrossim, em sentido semelhante, esta Corte Superior adotou o entendimento de que, “sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo (...), não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais” (REsp 1.559.348/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08/2019). 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
No caso, concluindo o aresto impugnado que o imóvel discutido nos autos foi oferecido como garantia em alienação fiduciária de dívida dos próprios recorrentes, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.071.640/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Outrossim, para o Colendo STJ, a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, sendo que a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. “À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico” (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.909.470/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso em tela, do cotejo dos elementos coligidos, restou incontroverso nos autos que o bem imóvel foi livremente oferecido em garantia de operação de crédito rural, tendo sido afirmado pelos próprios requerentes na petição inicial que estão inadimplentes com a obrigação, além de declararem perante o credor que o imóvel não constituía bem de família, no intuito de obterem o financiamento.
Nesse contexto, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, inexistindo lastro para excluir os efeitos do pacta sunt servanda sobre o contrato acessório de alienação fiduciária em garantia, afigurando-se impositiva a rejeição da alegada impenhorabilidade e/ou inalienabilidade do imóvel, em respeito ao princípio da boa-fé, bem como à proibição ao comportamento contraditório do devedor.
II.2.2 – Da ausência de nulidade com base na alegação de impossibilidade de oferecimento da garantia em contrato de crédito rural que não esteja vinculado ao financiamento do próprio bem.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel”. (AgInt no AREsp n. 1.307.645/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
Sendo assim, “a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária”. (AgInt no REsp 1630139/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI N.º 9.514/97.
GARANTIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
REGISTRO.
CONSTITUIÇÃO DA FIDÚCIA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LICITUDE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2.
A teor do disposto no art. 105, III, c, da CF, apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária.
Precedentes. 4.
A jurisprudência do STJ, ademais, é pacífica no sentido de que a propriedade fiduciária se constitui com o registro no Cartório de imóveis, de modo que, após o ato, eventual inadimplemento da obrigação garantida autoriza a sujeição do devedor ao procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.113.241/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COISA IMÓVEL.
OBRIGAÇÕES EM GERAL. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionadas com o Sistema Financeiro Imobiliário, ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em garantia. 2.
A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.630.139/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 18/5/2017.) Assim sendo, em se tratando de alienação fiduciária em garantia, é possível o oferecimento de imóvel em todos os tipos de contratos, motivo pelo qual inexiste nulidade pelo fato de se tratar de financiamento rural que não esteja vinculado ao referido bem.
II.2.3 – Da ausência de nulidade na consolidação da propriedade.
Sabe-se que, em alienação fiduciária de bem imóvel, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o devedor fiduciante deverá ser regularmente notificado para promover a purgação da mora, com a retomada do contrato.
Nesse sentido, eis o teor do art. 26 e §§ da Lei n. 9.514/1997, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (…) omissis § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (…) omissis § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (…) omissis § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
Compulsando os autos, denota-se que os autores obtiveram financiamento para o incremento de sua atividade rural, mediante dação voluntária de imóvel em garantia (alienação fiduciária), cuja propriedade resolúvel se tornou definitiva em favor do credor, tendo em vista que não houve purgação da mora no prazo legal de 15 dias.
Acerca desse ponto, consta nos Ids 102193241 e 102193237 a notificação pessoal do fiduciante, assinada por ele em 04/06/2014, bem como a certidão cartorária (Id 102193236) indicando que, no dia 26/05/2015, foi averbada na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade fiduciária no nome do credor-fiduciário, nos moldes do § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/97.
Registro que o devedor tinha plena ciência do procedimento, tanto é assim que peticionou perante o credor no dia 03/07/2014 (Id 98351310), entretanto, não para fins de purgação da mora, mas somente postulando a obtenção de cópias dos procedimentos administrativos de execução extrajudicial.
Frise-se, ainda, que, de acordo com o disposto no do art. 26 e § 5º da Lei n. 9.514/1997, a purgação da mora deve ser feita dentro do prazo de 15 dias, perante o registro de imóveis, o que não ocorreu no presente caso.
Outrossim, nos termos do disposto no § 2º do art. 26-A da Lei n. 9.514/97, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, assegura-se ao devedor pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalesceria o contrato, porém, assim não procedeu.
Conforme se observa, da data da notificação extrajudicial (04/06/2014) até a data da consolidação da propriedade (26/05/2015), o devedor teve mais de um ano de prazo para purgar a mora, entretanto, não o fez, motivo pelo qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade na conduta do credor fiduciário em todo o procedimento adotado.
II.2.4 – Da impossibilidade de renegociação/alongamento das dívidas.
No presente caso, os requerentes deixaram de apresentar prova de que purgaram a mora no momento oportuno, bem como de que faziam jus aos programas de renegociação da dívida, cujos requisitos são aferidos pela instituição credora e não pelo juízo.
Nesse contexto, destaco que o devedor possuía um extenso histórico de pelo menos 6 operações contratadas e não adimplidas, sendo várias delas objeto de execução pela via judicial, conforme informações constantes na contestação (Id 102193233, pg. 5-6) e não impugnadas pelos requerentes.
Com efeito, o devedor não logrou êxito em comprovar que, à época dos fatos, preenchia requisitos legais para obter o alongamento da dívida ou sua renegociação, cujo contrato se resolveu com a extinção da dívida após a alienação do bem em leilão ter sido inexitosa, ponto este que será melhor detalhado no tópico do processo reunido para julgamento conjunto.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos nos autos do processo n. 0801344-38.2023.8.20.5112 é medida que se impõe.
II.3 – Do processo n. 0801540-08.2023.8.20.5112.
No referido processo, ajuizado pelo terceiro adquirente em face do devedor fiduciário, discute-se a imissão na posse do imóvel dado em garantia, em decorrência de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em decorrência de dívida garantida por cláusula de alienação fiduciária.
II.3.1 – Da regularidade da venda/aquisição do imóvel.
De plano, destaco que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o arrematante do imóvel em leilão público tem direito de ser imitido em sua posse, desde que transcrita no registro de imóveis a carta de arrematação.
A esse respeito, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEILÃO PÚBLICO DE IMÓVEL - CARTA DE ARREMATAÇÃO - TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ARREMATANTE - IMISSÃO NA POSSE - DIREITO - EXCEÇÕES - AÇÃO DE USUCAPIÃO CONTRA A CEF - NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - NÃO IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DE LIMINAR. 1.
O arrematante do imóvel em leilão público tem direito de ser imitido em sua posse, desde que transcrita no registro de imóveis a carta de arrematação. 2.
O ajuizamento de ação de usucapião em face da CEF, ainda que anterior a ação possessória, por si só, não suspende a ação de imissão de posse e também não impede a concessão da liminar ali postulada. (TJ-MG - AI: 10000210445995001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).
Outrossim, a propositura de ação visando a anulação da execução extrajudicial e, via de consequência, do leilão, não suspende a ação de Imissão de Posse, senão vejamaos.
EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINARES DE DEFERIMENTO DOS EFEITOS SUSPENSIVO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
MÉRITO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ARREMATAÇÃO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO JUNTO CONTRA A CEF TRAMITANDO NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
Os documentos constantes dos autos são aptos a comprovar a aquisição do imóvel pelo autor em leilão extrajudicial.
O art. 37, § 2º do Decreto-Lei 70/66 impõe a imissão do arrematante na posse do imóvel, inclusive em sede de liminar.
A propositura de ação visando a anulação da execução extrajudicial e, via de consequência, do leilão, não suspende a ação de Imissão de Posse.
As alegações de prejudicialidades externas que visam à anulação do leilão não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. (TJ-MG - AC: 10000181129693003 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 13/06/2019).
De igual modo, tendo havido a arrematação do bem imóvel em leilão extrajudicial, nada impede a imissão do arrematante na posse, a qual advém da condição de pleno proprietário da coisa.
Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADIMPLÊNCIA FINANCIAMENTO JUNTO A CEF.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA FÉ.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
DIREITO DE IMISSÃO.
LIMINAR DEFERIDA. 1.
Tendo havido a arrematação do bem imóvel por terceiro de boa-fé, sem nenhum vício justificável do auto de arrematação, em si, nada há, pois, a obstruir a imissão do arrematante na posse, a qual advém da condição de pleno proprietário da coisa.
Dessa forma, inviável a mantença do recorrente na posse do bem, sob pena de se gerar indesejada insegurança nos negócios jurídicos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01382041520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA CEF.
IMISSÃO NA POSSE.
MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1.
Cuida-se de ação de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, através de arrematação em execução extrajudicial deflagrada em face dos réus. 2.
Restou demonstrado que a autora adquiriu o imóvel litigioso em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, conforme escritura pública de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel do Cartório competente. 4.
Comprovada a propriedade da apelada, bem como a posse irregular dos apelantes, correto o acolhimento do pedido de imissão na posse do imóvel. 5.
As questões atinentes à nulidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66 deverá ser dirimido por meio da via adequada. 6.
Pedido de antecipação de tutela.
A verossimilhança das alegações autorais estão consubstanciadas nos documentos acostados aos autos, além de já ter havido a cognição exauriente do feito. 7.
Outrossim, presente o periculum in mora, na medida em que a posse dos réus é injusta, impossibilitando o adquirente do imóvel exercer de forma ampla seu direito de propriedade. 8.
Concessão da medida para determinar a imediata imissão da autora na posse do imóvel, fixando-se o prazo de trinta dias para desocupação voluntária. 9.
Negado seguimento ao segundo recurso (dos réus) e dado provimento ao primeiro apelo (da autora). (TJ-RJ - APL: 00293081420128190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 17/03/2015, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2015).
Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou aos autos a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 99042240 – Pág.
Total – 21-25), o Contrato de Compra e Venda do Imóvel (Ids 99027112 – Pág.
Total – 8, 99027113 – Pág.
Total – 9, 99027114 – Pág.
Total – 10, 99027115 – Pág.
Total – 11, 99027116 – Pág.
Total – 12 e 99027117 – Pág.
Total – 13), o Comprovante de Pagamento no valor de R$ 60.000,00 (ID 99041644 – Pág.
Total – 18-19), bem como a Notificação Extrajudicial dos requeridos acerca da desocupação do imóvel (ID 99027118 – Pág.
Total – 14) e a Certidão de Registro de Imóveis e Ônus Reais (ID 99027111 – Pág.
Total – 7), restando suficientemente a sua condição de proprietário.
Demais disso, observando a cadeia dominial, verifica-se que o imóvel em questão foi objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia entre os demandados e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), tendo, esta última, consolidado a propriedade resolúvel em seu proveito desde o ano de 2015, em virtude da mora dos devedores, não se enxergando ilicitude na venda por parte da proprietária em favor do requerente.
Isso porque, embora o requerente não tenha arrematado o bem em leilão público, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em 26/05/2015, o imóvel foi levado a leilão público, em duas oportunidades (07 e 21 de agosto de 2015), entretanto, resultou negativo por ausência de licitantes, vindo a parte autora adquiri-lo em compra direta, após a expedição de carta proposta (Id 105148263, pág. 12) que foi objeto de deliberação e aceitação pela diretoria do proprietário fiduciário (Id 105148263, pág. 13-14), mediante emissão de parecer favorável da gerência jurídica da agência de fomento (Id 105148263, pág. 15-20).
Consta dos documentos de Id 105148263, pág. 13-14, as duas atas dos leilões públicos, sendo o 1º realizado em 07/08/2015 às 10hs, e 2º em 21/08/2015 às 10hs, ambos realizados em estrita observância aos ditames do art. 27 e ss da Lei n. 9.514/97.
Nesse aspecto, destaco que, à época, não havia obrigação legal de notificação do devedor acerca do leilão, pois o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante, requisito este que somente passou a ser exigido a partir da edição da Lei n. 13.465/2017.
Acerca do tema, cito precedentes do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/97.
INDICAÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.)" 2.
Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3.
Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal.
Precedente. 4.
No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação da agravante da data de realização do leilão. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.664.466/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023).
Vale destacar que, após o 2º leilão negativo, pela disciplina normativa vigente à época, a dívida foi extinta, ficando desobrigado de entregar ao devedor eventual saldo com a venda do bem.
Eis o teor do § 5º do art. 27 da Lei n. 9.514/97: “Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º”.
Assim, não havendo êxito na realização do leilão, dá-se por quitada a dívida e o credor ficará com a livre disposição da coisa, conforme modificação introduzida pela Lei nº 14.711/2023.
Por essa razão, reforça-se aqui os fundamentos invocados no tópico II.2.4, razão pela qual não há falar em renegociação com base em leis posteriores, quando o contrato já se encontrava resolvido.
Sendo assim, a venda direta do imóvel ao requerente foi legítima, tendo em vista que somente ocorreu depois que os leilões públicos resultaram negativos por ausência de licitantes, não havendo nenhuma ofensa à lei ou ao contrato nesse tipo de procedimento, que foi precedido de carta proposta, parecer jurídico e deliberação da diretoria da agência de fomento, empregando-lhe transparência e boa-fé.
II.3.2 – Da ausência de nulidade no leilão.
Os réus alegaram flagrante ilegalidade e nulidade dos procedimentos de aquisição direta do bem imóvel, uma vez que não foi realizado leilão público nem houve prévia intimação dos devedores para exercer o direito de preferência de aquisição, sendo que o imóvel sequer teria sido avaliado.
Colhe-se da contestação o seguinte trecho: “Não há quaisquer provas de que tenha promovido o leilão para a alienação do imóvel na forma do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, nem de que tenha sido promovida a intimação dos réus para o exercício do direito de preferência de que trata o § 2º-B do aludido dispositivo legal”.
A tese da defesa não merece acolhida porque está devidamente comprovada nos autos a realização do leilão, cf. item anterior (II.3.1), cuja notificação do devedor era dispensada à época, sendo que o alegado direito de preferência invocado pelos réus somente foi introduzido pela Lei n. 13.465/2017 e modificado Lei n. 14.711/2023, não podendo retroagir ao ano de 2015, quando foi consolidada a propriedade e realizados os leilões.
Igualmente sem fundamento a alegação de que o imóvel não foi avaliado, tendo em vista que, no Id 105148263, pág. 7, consta o histórico de pelo menos três avaliações do bem, com valores que variaram entre R$ 163.000,00 a R$ 211.000,00.
Além disso, a jurisprudência do C.
STJ se firmou no sentido de que o pedido de reavaliação de bem só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação, senão vejamos.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/97.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE.
REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DA ARREMATAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ação revisional de contrato não inibe o prosseguimento de execução fundada nesse mesmo título.
Precedentes. 2.
Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. 3.
Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal.
Precedente. 4.
No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão. 5.
Conforme jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação de bem só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No caso, o imóvel foi avaliado, sendo que não há prova de que o devedor tenha impugnado a avaliação antes da alienação, motivo pelo qual inexiste irregularidade a ser sanada.
Dessa forma, incide ao caso o disposto no art. art. 30 da Lei n. 9.514/97, que assegura ao adquirente os direitos possessórios do imóvel, no prazo de 60 dias, senão vejamos: “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.
Por essas razões, o pleito autoral no processo n. 0801540-08.2023.8.20.5112 merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: III.1: julgo IMPROCEDENTE os pedidos veiculados no processo n. 0801344-38.2023.8.20.5112, condenando os autores no pagamento das custas processuais (já recolhidas), bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa a cada um dos réus; III.2: julgo PROCEDENTE o pedido veiculado no processo n. 0801540-08.2023.8.20.5112, para DETERMINAR a imissão DEFINITIVA de Francisco Wilton Brasil Queiróz na posse do imóvel denominado “Uma casa residencial, localizada a Rua Fausto Pinheiro, S/N, Centro, Itaú/RN, medindo 11,30 (onze metros e trinta centímetros) metros de frente por 28,80 (vinte e oito metros e oitenta centímetros) de fundos, encravada em terreno próprio, com os seguintes limites, Norte, Sul e Leste com a via pública; Oeste, com José Wígenes Ayres de Almeida, matrícula n° 276”, de maneira que possa exercer plenamente seu direito de propriedade, fixando-se um prazo de 60 dias para desocupação voluntária.
Condeno os réus na restituição das custas processuais (já recolhidas), bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico auferido.
Na ocasião do cumprimento desta ordem judicial, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o estado em que se encontra o imóvel, elaborando-se auto circunstanciado.
Determino ainda que, caso haja resistência, seja imediatamente requisitada força policial, nos termos do art. 782, caput e § 2º, do CPC/2015, atuando-se sempre nos limites legais.
Expeça-se o respectivo mandado somente após o decurso do prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801344-38.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes Demandadas para apresentar de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 1 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
01/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2024 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2023 00:19
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 09:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801344-38.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 7 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
07/12/2023 12:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:50
Juntada de termo
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801344-38.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s) dando-lhe ciência acerca do link para participação por videoconferência na audiência aprazada para 05/12/2023, às 14:30h, por meio do programa Microsoft Teams, caso a(s) parte(s) opte(m) pela participação por esse meio.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/primeiravaradeapodi Ressalto que a audiência foi marcada, inicialmente, para ser realizada de forma presencial, de forma que as partes podem comparecer ao Fórum local, se assim preferirem; no caso de optarem pela participação por videoconferência, deverão os advogados se responsabilizarem pela participação das partes, encaminhando-lhes o link acima.
Apodi/RN, 5 de dezembro de 2023.
EVANDO PAULO DE SOUSA Analista Judiciário -
05/12/2023 15:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/12/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/12/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 05:43
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:43
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:43
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:43
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:26
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
29/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:35
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
10/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801344-38.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: J e P de Melo e outros (2) Parte Requerida: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 05/12/2023, às 14:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 27 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
27/10/2023 23:43
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:50
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/10/2023 03:21
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801344-38.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 25 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
02/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801344-38.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 22 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 03:57
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:21
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 14:04
Audiência conciliação realizada para 29/05/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
29/05/2023 10:48
Juntada de Petição de procuração
-
28/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 10:23
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
19/05/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 14:12
Juntada de custas
-
15/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 12:09
Juntada de termo
-
12/05/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
12/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:42
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
12/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:59
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
26/04/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:52
Audiência conciliação designada para 29/05/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
26/04/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 13:18
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
26/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 08:49
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/04/2023 11:55
Juntada de custas
-
12/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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