TJRN - 0811875-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0811875-96.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIN/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0811875-96.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Suscitado: Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, AMBOS DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN.
AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA.
CONEXÃO COM ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DE PESSOA COM INCAPACIDADE RELATIVA.
MORTE DO INTERESSADO.
PERDA DO OBJETO DESTA DEMANDA.
SEMELHANÇA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, DESAPARECENDO A FINALIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUDICIALIDADE NO JULGAMENTO AUTÔNOMO DOS FEITOS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONJUNÇÃO.
RELATIVA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NA AVALIAÇÃO DO JULGADOR.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, À UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 21º Promotor de Justiça de Natal em substituição à 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim (suscitado) para processar e julgar a Ação de Nulidade de Escritura Pública com pedido de Tutela Antecipada nº 0813380-76.2023.8.20.5124, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Família em face do Juízo da 1ª Vara de Família, ambos da Comarca de Parnamirim para o processo e julgamento da Ação de Nulidade de Escritura Pública com pedido de tutela de antecipada registrada sob o nº 0813380-76.2023.8.20.5124, ajuizada por Ivoneide Alves Ribeiro em desfavor de Mirian Marques Valentim.
Sustentou o Suscitante i) que o processo nº 0807654-24.2023.8.20.5124, ajuizado pela Sra.
Miriam Marques Valentim na qualidade de curadora do Sr.
Macário Barbosa de Oliveira tem por objeto a liberação de alvará judicial que a autorize a vender o bem imóvel com o fim de cobrir os gastos de saúde do curatelado; ii) entretanto, em face do falecimento do Sr.
Macário Barbosa de Oliveira, ocorreu a perda do objeto com relação ao processo de alvará judicial, uma vez que o bem imóvel posto em lide passa a integrar o espólio do falecido; ii) em razão da perda do objeto sobrevém a inexistência de conexão que justifique a remessa do feito para a 2ª Vara de Família.(págs. 356 e ss).
Por sua vez, o Suscitado declinou de sua competência sob o argumento de que a Ação Declaratória de Nulidade “guarda conexão com ação em que se busca autorização para venda de imóvel de pessoa cuja incapacidade relativa foi judicialmente reconhecida, objeto do processo de n.º 0807654-24.2023.8.20.5124, ajuizada em 19 de maio do ano em curso e distribuída ao Juízo de Direito a 2ª Vara de Família desta Comarca, pelo que se observa a prevenção do referido Juízo para a análise e o julgamento de ambos os feitos” (pág. 354).
Informações prestadas pelo suscitado (págs. 366 e ss).
O 21º Promotor de Justiça de Natal em substituição à Sexta Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, ora Suscitado, para processar e julgar a Ação de Nulidade de Escritura Pública com Pedido de Tutela Antecipada registrada sob o nº 0813380-76.2023.8.20.5124”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
Entendo assistir razão ao juízo suscitante.
A questão a ser analisada cinge-se à existência ou não de conexão entre a Ação de Nulidade de Escritura Pública com pedido de Tutela Antecipada nº 0813380-76.2023.8.20.5124, ajuizada em 17 de agosto de 2023, com o pedido de Alvará Judicial de nº 0807654-24.2023.8.20.5124, com data anterior de 19 de maio de 2023.
Como cediço, o instituto da conexão objetiva a reunião dos processos, de modo a se evitar decisões colidentes, na forma do disposto no § 3º do art. 55 e art. 56, ambos do CPC, verbis: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) “§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. “Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais” Ocorre que, em algumas situações específicas, não se faz necessária à reunião de processos por conexão, ante a falta de interesse processual na conjunção, hipótese dos autos.
Neste aspecto, muito bem se manifestou o parquet em seu parecer: “Em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não se vislumbra, na corrente data, a prolação de Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Alvará Judicial de nº 0807654-24.2023.8.20.5124.
Todavia, se depreende que este será o pronunciamento jurisdicional prolatado naquele feito, com natureza meramente declaratória, de modo que, passando o bem imóvel a integrar o espólio do de cujus, não subsiste mais o objeto daquele feito, a afastar a configuração do interesse processual (elemento “adequação”).” Desse modo, em que pese ainda não ter a ação de alvará judicial sido extinta por perda do objeto, além de não restar configurada semelhança entre a causa de pedir e o pedido de uma, por ser mais amplo, abrangendo o da outra ação, inexistente o risco de decisões conflitantes, desaparecendo a finalidade da reunião dos processos ante a ausência de qualquer prejudicialidade no julgamento autônomo dos feitos, até mesmo, porque o requerimento de alvará judicial perdeu seu objeto em face do falecimento do Sr.
Macário Barbosa de Oliveira.
Aliás, sempre pautado no afã de evitar decisões conflitantes caso decididas separadamente e privilegiar a segurança jurídica, a jurisprudência do STJ reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, orientando-se sempre no sentido de que as decisões não devem se contradizer, exemplificativamente: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE AÇÕES.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2.
A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.4.
O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo.
A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida ...”(stj - REsp 1221941/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E CAUTELARES DE ARROLAMENTO DE BENS E PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS.
EXTINÇÃO, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DESSAS AÇÕES, DOS FEITOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DO INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA.
VARA DO INVENTÁRIO. (...) 2.
A teor da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado.
Todavia, vale ressaltar que, conforme consignado em precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, os julgados que ensejaram a edição dessa Súmula, reconhecem que o artigo 105 do Código de Processo Civil confere ao juiz certa margem de discricionariedade para a reunião de ações conexas. (...) (STJ REsp n. 1.278.217/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012-destaque acrescido) Portanto, afastado o risco de serem proferidas decisões contraditórias envolvendo demandas em questão, não resta configurado, in casu, a conexão entre os feitos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 21º Promotor de Justiça de Natal em substituição à 6ª Procuradoria de Justiça conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim (suscitado) para processar e julgar a Ação de Nulidade de Escritura Pública com pedido de Tutela Antecipada nº 0813380-76.2023.8.20.5124, a quem os autos devem pertencer, consoante art. 957, Parágrafo único, do CPC[1].
Comuniquem-se aos Juízos conflitantes. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1]“Art. 957.
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único.
Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente”.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. - 
                                            
17/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 14:18
Juntada de termo
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25/09/2023 08:33
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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