TJRN - 0805978-44.2014.8.20.6001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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29/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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23/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 10:25
Juntada de Alvará recebido
-
15/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:54
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:54
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:54
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:54
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:43
Juntada de Alvará recebido
-
02/04/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 09:00
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:00
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:00
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:00
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:00
Outras Decisões
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22/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:06
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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02/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:19
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:08
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0805978-44.2014.8.20.6001 AUTOR: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
A parte exequente visa o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes da edição do Plano Verão, indicando como devido R$ 14.231,40 (quatorze mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos).
Em decisão de ID. 3795039, após impugnação ao cumprimento de sentença, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil e determinou-se a realização de perícia para apuração de valores.
Realizada a primeira perícia e apresentadas impugnações pelas partes, foi determinada a realização de nova perícia.
Laudo pericial no ID. 72974084.
As partes, intimadas, discordaram do laudo pericial.
O perito foi novamente intimado o perito para se manifestar e apresentou laudo complementar, ainda havendo discordâncias quanto ao montante apresentado.
Por meio da decisão de ID. 102121076 - Pág. 1, foram fixados pontos para dirimir as divergências apresentadas, sendo novamente remetidos os autos ao perito.
Laudo complementar apresentado no ID. 105615028 - Pág. 1-11.
As partes foram intimadas para se manifestar, mas apenas a parte executada apresentou petição, concordando com os cálculos do perito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a controvérsia reside em definir a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Conforme se vislumbra dos autos, o requerimento de cumprimento teve por base o montante de R$ 14.231,40 (quatorze mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos).
Após a realização de perícia nos autos, concluiu-se que o valor, efetivamente devido à parte exequente corresponde a R$1.087,13 (um mil, oitenta e sete reais e treze centavos) sobre o que ainda deverá ser incluído o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
Por sua vez, ainda é devido o percentual de 10% (dez por cento), referente à multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, tendo em vista que o depósito realizado pela parte executada em 05/03/2015, assim foi feito como garantia do Juízo e não como cumprimento voluntário.
Desta forma, totaliza, em favor do exequente o montante de R$1.195,84 (um mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Por sua vez, em favor do advogado do exequente é devido o valor de R$108,71 (cento e oito reais e setenta e um centavos).
O somatório resulta em R$1.304,55 (um mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Noutro contexto, compreende-se que a parte exequente, ao pleitear na inicial o valor de R$ 14.231,40 (quatorze mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos), incidiu em evidente excesso de execução, o qual totaliza R$12.926,85 (doze mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), decorrente da subtração do valor devido à exequente e seu patrono e aquele indicado na inicial.
Logo, o valor acima indicado deve ser devolvido à parte executada.
Ainda, havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é devida a incidência, em favor do advogado do executado, de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido.
Contudo, a exigibilidade da verba deve se manter suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Considerando que os valores depositados em juízo são suficientes para a satisfação da dívida, entendo que o feito deve ser extinto, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$12.926,85 (doze mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Julgo extinto o presente feito, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará, em favor do exequente, no valor de R$1.087,13 (um mil, oitenta e sete reais e treze centavos).
Com a preclusão, expeçam-se alvarás de R$108,71 (cento e oito reais e setenta e um centavos) em favor do patrono do exequente e R$108,71 (cento e oito reais e setenta e um centavos) em favor do exequente.
O valor remanescente, com a preclusão, deverá ser liberado em favor da parte executada.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, cumpridas todas as diligências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:01
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:15
Outras Decisões
-
26/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:54
Decorrido prazo de autor em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:19
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 05:21
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 05:21
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 12:46
Decorrido prazo de autor em 24/05/2022.
-
25/05/2022 04:55
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:55
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 09/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 03:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:24
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2021 03:27
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 06/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 05:25
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 24/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 04:53
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 03:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 08:40
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 18/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 07:11
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 07:11
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 10/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 08:07
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 07:56
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:23
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 07:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 03:12
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 10/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 29/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 05:44
Decorrido prazo de Marcos Felix Mitchell de Morais em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 08:04
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 08:04
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:56
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 23/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 05:03
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 28/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 05:03
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 28/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 05:02
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 28/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 05:02
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 28/02/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 11:31
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/02/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 09:34
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 01:32
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 02/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 08:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2018 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 02:54
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 21/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 21:31
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 12/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 08:56
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 02/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2018 15:43
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 01/02/2018 23:59:59.
-
26/12/2017 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2017 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2017 11:26
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 07/07/2017 23:59:59.
-
09/07/2017 11:26
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 07/07/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 21:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 10:03
Expedição de Alvará.
-
10/06/2017 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2017 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 00:40
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 13/03/2017 23:59:59.
-
06/02/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2017 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2017 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2016 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 11:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/05/2016 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2015 05:59
Decorrido prazo de MARCOS OLIVEIRA DA SILVA em 17/11/2015 23:59:59.
-
11/11/2015 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2015 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/10/2015 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2015 14:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2015 13:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2015 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2015 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2015 23:59:59.
-
03/02/2015 00:35
Decorrido prazo de MARCOS OLIVEIRA DA SILVA em 02/02/2015 23:59:59.
-
07/01/2015 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2015 16:47
Expedição de Mandado.
-
19/11/2014 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2014 21:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2014 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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