TJRN - 0836744-63.2020.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:51
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 07:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0836744-63.2020.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a JOSE GLEIDSON LOPES DA SILVA - CPF: *06.***.*27-09, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 109011227) cujo teor segue adiante transcrito: "Trata-se de ação penal pública em que figura JOSE GLEIDSON LOPES DA SILVA, parte já qualificada nos autos e acusada da prática dos fatos a seguir: "Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 20 de agosto de 2020, por volta das 14h, na residência conjugal, situada à Travessa Rizomar Correia dos Santos, n.º 27, Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, em contexto de violência doméstica e familiar, o denunciado, José Gleidson Lopes da Silva, agrediu fisicamente a sua companheira, Ana Paula da Silva, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de ECD constante dos autos.
Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, através de palavras, ameaçou causar mal injusto e grave à sua companheira.
Consoante se extrai do feito, as partes em epígrafe convivem maritalmente há cerca de 04 (quatro) anos, e não tem filhos em comum, sendo a relação permeada por violências tanto físicas, quanto psicológicas.
No dia e horário supramencionados, o casal estava em casa quando o denunciado iniciou uma discussão, motivada por ciúmes, tendo ele exigido que a companheira lhe mostrasse um número de telefone que ela tinha anotado em um papel, afirmando ele que era o contato de um homem.
Na ocasião, diante da negativa da vítima, o denunciado proferiu palavras de baixo calão contra a ela, chamando-a de “rapariga”, “arrombada”, e “chifreira”.
Além disso, o denunciado arremessou uma garrafa de cerveja contra a ofendida, atingindo-a na região do quadril e joelho, lesionando-a.
Naquela ocasião o denunciado ainda ameaçou a ofendida, ao verbalizar: “Eu vou atirar na sua cabeça”- (sic)".
Diante disso, o Ministério Público imputou à parte acusada o cometimento dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, caput, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006 (situação de violência doméstica e familiar contra a mulher).
A denúncia foi recebida no documento de ID nº 66011732, na data de 03 de março de 2021.
A citação se encontra no documento de ID 66011732.
A resposta à acusação se encontra no ID nº 67432220.
Quanto às provas documentais e periciais, há o seguinte: Boletim de Ocorrência, Laudo de Lesão Corporal, termo de declarações da vítima, e depoimento das testemunhas (id.58955177 -pág. 20,18-19 e 4).
A ofendida e o acusado não foram ouvidos porque não foram localizados.
Os depoimentos dos policiais foram gravados em multimídia e os vídeos se encontram nos autos.
Na fase de diligências, nada foi requerido.
Em relação ao estado de liberdade da parte acusada JOSE GLEIDSON LOPES DA SILVA, tem-se que não foi presa.
Em relação à reincidência, não é reincidente.
FUNDAMENTAÇÃO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
A decisão judicial é um processo dialético, composto de a) tese (argumentos da acusação); b) antítese (argumentos da defesa); c) síntese (decisão normativamente fundada e que considera a tese e a antítese).
E cada um dos argumentos que constitui a tese e a antítese devem obedecer a um silogismo (premissa maior, premissa menor e conclusão) no qual a premissa maior é a historicidade dos fatos (as condutas realizadas) e a premissa menor a adequação desses fatos ao Direito, sendo a conclusão as consequências jurídicas dessa relação entre a historicidade dos fatos e o que diz o Direito.
Sem essa correlação, o argumento torna-se falacioso.
Esses são os principais cuidados que devem ter as partes e o juiz em seu atuar dentro de um processo em contraditório e paridade de armas.
Feito esse alerta, vou ao que interessa: às provas.
Quanto aos eventuais documentos e perícias existentes nos autos, destaco o seguinte: Boletim de Ocorrência, Laudo de Lesão Corporal, termo de declarações da vítima, e depoimento das testemunhas (id.58955177 -pág. 20,18-19 e 4).
No tocante à produção de prova testemunhal, Marcondes Mavignier da Silva Melo, testemunha ouvida judicialmente, relatou que teve um caso de violência doméstica, mas não recorda se foi esse.
A testemunha Luciano Herbert da Silva Fernandes, ouvida em juízo, disse que não recorda nada dos fatos.
TESE: absolver a parte acusada por falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
ANTÍTESE: absolver a parte acusada por falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL: ABSOLVIÇÃO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa é a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira se constitui em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: “a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo MP, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo.
Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo MP, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada”. (RANGEL.
Paulo.
Direito Processual Penal. 8 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 65).
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição da parte acusada JOSE GLEIDSON LOPES DA SILVA merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da Jurisdição, da Imparcialidade do Juiz, da Correlação entre o Pedido e a Sentença e da Independência Funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO” (LEITURAS COMPLEMENTARES DE PROCESSO PENAL.
Organizador Rômulo Moreira.
Ed.
Jus Podivm, Salvador/BA, 2008, p. 453): “Quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis.
Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio”.
Segundo o autor, nessa hipótese “(...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis”.
Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou "retirar a ação", como se diz no jargão processual penal.
Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da Indisponibilidade e da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da “ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário”.
Por fim, defende o autor que “a condenação dever ser congruente com a acusação, há que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libelli." Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: “(...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém” ( LOPERS JR., Aury.
Direito processual Penal e sua Conformidade Constitucional.
Vol.
I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 109).
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: “É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória”.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que “isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...)”.
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO JOSE GLEIDSON LOPES DA SILVA da imputação formulada na peça acusatória.
Providências pertinentes.
Revogo as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) porque não há prova de que a ofendida ainda esteja em risco.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimados todos e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos".
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de novembro de 2023.
Eu, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ANANIAS, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino.
Assinatura eletrônica (artigo primeiro, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Vide informações na margem inferior da página MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ANANIAS Chefe de Secretaria -
07/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/10/2023 11:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
24/10/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 11:00, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:06
Juntada de diligência
-
01/10/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 18:06
Juntada de diligência
-
18/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 20:56
Juntada de diligência
-
01/09/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:04
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2023 11:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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28/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/07/2023 14:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:30, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
20/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:12
Audiência instrução e julgamento designada para 24/07/2023 14:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
08/09/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 20:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:22
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 17:52
Outras Decisões
-
12/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:25
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 13:17
Audiência instrução cancelada para 03/03/2021 11:15.
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03/03/2021 11:59
Recebida a denúncia
-
02/03/2021 19:46
Conclusos para despacho
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19/02/2021 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:50
Audiência instrução designada para 03/03/2021 11:15.
-
26/09/2020 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 13:44
Outras Decisões
-
04/09/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 17:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2020 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2020 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2020 15:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/08/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:07
Expedição de Alvará.
-
26/08/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 17:29
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
25/08/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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