TJRN - 0813282-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813282-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
07/12/2023 07:55
Conclusos para decisão
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07/12/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de JORDAN RUBENS GONCALVES OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JORDAN RUBENS GONCALVES OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JORDAN RUBENS GONCALVES OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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06/11/2023 03:59
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0813828-40.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0813282-40.2023.8.20.0000) Agravante: JOSÉ WESLEY RIBEIRO FERREIRA e ISAMARA CYBELLE DA CUNHA FRANÇA RIBEIRO Advogado: Marcelo Moura Salazar da Silveira Agravado: FELIPE OTÁVIO ROCHA CARNEIRO Advogado: Jordan Rubens Gonçalves Oliveira e Carolina Silva Cruz Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por JOSÉ WESLEY RIBEIRO FERREIRA e ISAMARA CYBELLE DA CUNHA FRANÇA RIBEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0821292-18.2022.8.20.5106, contra si ajuizada por FELIPE OTÁVIO ROCHA CARNEIRO, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelos réus, ora Agravantes, na ação conexa anulatória de leilão, confirmando a liminar de imissão na pose outrora deferida em favor do Agravado e determinando a expedição do respectivo mandado (id 21850051).
Como razões (id 21850050), os Agravantes sustentam, em linhas gerais, nulidade da expropriação extrajudicial do bem objeto da lide, por inobservância do procedimento legal, haja vista não terem sido citados pelo Banco do Brasil acerca dos leilões, bem assim por desarrazoadamente restar frustrada a negociação para adimplemento das parcelas vencidas de seu financiamento imobiliário e, ainda, em virtude de o imóvel haver sido leiloado por valor irrisório.
Aduzem que, antes de o adquirente FELIPE OTÁVIO ROCHA CARNEIRO manejar a ação de imissão de posse, eles, Agravantes, ajuizaram Anulatória de Leilão nº 0810247-17.2022.8.20.5106, onde o Banco do Brasil apresentou contestação genérica e “... sequer juntou documentos dos leilões bem como as intimações do agravado...”.
Complementam que “... restam muitas inconsistência nos processos, o qual precisam ser dirimidas e respondidas, sendo extremamente penoso os agravantes deixarem seu lar com dois filhos menores de idade...”.
Diante desse cenário, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para revogar a decisão interlocutória que deferiu o mandado de imissão de posse.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o seu artigo 300 disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Na hipótese, presente o pedido de suspensividade, observo que os Agravantes não cuidaram, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Volvendo-me ao caso sub examine, verificou que no bojo da Ação Anulatória nº 0810247-17.2022.8.20.5106, intentada pelos Agravantes, a tutela antecipada almejada restou indeferida em 13/06/2022, nos seguintes termos (id 83617903 – autos de origem): “...
No caso em tela, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que, o autor, inadimplente, confessa ter recebido a notificação para purgação da mora, ficando ciente do inteiro teor do documento e tornando-o válido.
No documento, verifica-se que é estabelecido que o não cumprimento da referida obrigação no prazo estipulado, garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, razão pela qual não constato qualquer indício de irregularidade no procedimento adotado pela promovida.
Nesse sentido, não assiste razão à parte autora, uma vez que, neste momento processual, a suspensão dos efeitos do leilão sem a purgação da mora é medida incabível...”.
Outrossim, na possessória nº 0821292-18.2022.8.20.5106, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência em 01/12/2022 e determinou a imissão do Autor, ora agravado, na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial (id 92470233).
Noutro vértice, após contestação dos Agravantes, estes atravessarem petitório pugnando pela suspensão do feito, arguindo prejudicial externa, qual seja o ajuizamento de ação anulatória contra o Banco do Brasil, argumentando discutir naquele feito a validade do procedimento do leilão realizado.
Todavia, o pleito foi rechaçado pela Magistrada Processante em 10/03/2023, a qual consignou na oportunidade (id 96460938 – Pje 1º grau): “... observo que a parte demandada, a despeito de sua argumentação, não logrou êxito em fornecer subsídios aptos a demonstrar irregularidades no sobredito leilão extrajudicial, a impedir a imissão na posse dos legítimos proprietários, de modo que tais arguições não podem interferir nos direitos dos terceiros adquirentes de boa-fé.
Cumpre-me destacar, ainda, a ocorrência de indeferimento da tutela liminar pleiteada na ação em trâmite na 4ª Vara Cível desta comarca, verificando-se, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito, “uma vez que, o autor [ora demandado], inadimplente, confessa ter recebido a notificação para purgação da mora, ficando ciente do inteiro teor do documento e tornando-o válido”.
O Código Civil, por sua vez, em seu art. 1.228, dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Assim, presente o direito do autor de imitir-se na posse do imóvel que adquiriu após o cancelamento do débito e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira que lhes alienou o bem...
Portanto, à luz de tais considerações, INDEFIRO o pleito de suspensão processual formulado ao ID nº 94074763, ao passo que FIXO novo prazo de 10 (dez) dias, para que o réu proceda a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de imissão forçada do autor na posse do bem...”, A propósito, aferida a conexão, os feitos foram reunidos e, guardando coerência com as decisões pretéritas, dirimiu o Juízo a quo na decisão vergastada (id 21850051): “...
Por tudo quanto foi relatado acima, entendo que merece acolhida o pleito formulado pelo autor FELIPE OTÁVIO ROCHA CARNEIRO, para a imediata expedição de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, tendo como beneficiário o senhor LUCAS MAXIMILIANO DA SILVA CARVALHO, conforme postulação do demandante, tendo em vista que contra a decisão que deferiu a liminar de imissão na posse, bem assim contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, proferidas pela Juíza titular da 2ª Vara Cível desta Comarca, os promovidos não interpuseram qualquer recurso.
Outrossim, compulsando os autos da Ação de Anulação de Leilão, verifico que o pedido de liminar para manutenção dos autores JOSÉ WESLEY RIBEIRO FERREIRA e sua esposa na posse do imóvel foi indeferido por este juízo.
No tocante ao pedido de reconsideração apresentado pelos autores, entendo que, também, não merece acolhida, posto que existe farta jurisprudência no sentido de que a discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso por que a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa fé e sem posse.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos semelhantes ao presente, mutatis mutandis: (...). 1.
O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.3.1998).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 744.119/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). (grifei). "(...) 1.
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. (...)". (AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, j. em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CONEXÃO DE LIDES REJEITADAS.
MÉRITO.
IMISSÃO DE POSSE - ARREMATAÇÃO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO CONTRA A CEF TRAMITANDO NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
Os documentos constantes dos autos são aptos a comprovar a aquisição do imóvel pelo autor em leilão extrajudicial.
O art. 37, § 2º do Decreto-Lei 70/66 impõe a imissão do arrematante na posse do imóvel, inclusive em sede de liminar.
A propositura de ação visando à anulação da execução extrajudicial e, via de consequência, do leilão, não suspende a ação de Imissão de Posse.
As alegações de prejudicialidades externas que visam à anulação do leilão não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé". (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.169837-6/001, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022). (grifei) ...
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar de manutenção dos autores da ação conexa de anulação de leilão, relativamente ao imóvel objeto das duas lides.
Expeça-se, de imediato, MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, em favor de LUCAS MAXIMILIANO DA SILVA CARVALHO, conforme postulação feita pelo autor da ação de imissão na posse, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, podendo estes requisitarem o auxílio da Força Policial, em caso de resistência ao cumprimento da ordem...”.
Daí, entendo acertado o posicionamento adotado na origem, já que a documentação acostada aos autos, nesse momento processual, aponta para a demonstração da boa-fé do autor, ora agravado, que adquiriu o imóvel objeto da presente lide possessória através de leilão, despendendo a quantia necessária ao pagamento do bem, além de constar nos autos principais documentos que corroboram as alegações do recorrido de que possui título legítimo para se imitir na posse da unidade imobiliária especificada.
Em caso similar, sobreleva trazer à colação o seguinte precedente desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMISSÃO LIMINAR NA POSSE.
DIREITO DO ADQUIRENTE/ARREMATANTE.
TERCEIRO DE BOA FÉ.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO REALIZADA PELA PARTE RECORRENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVADO.
PROVA INEQUÍVOCA DO REGULAR TÍTULO DE PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810756-71.2021.8.20.0000, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, ASSINADO em 22/02/2022).
Noutro quadrante, ressalto a presença do periculum in mora inverso, vez que o Agravado despendeu valores para a aquisição da propriedade do imóvel em questão, revelando-se temerário que aguarde o deslinde dos feitos para alcançar o que lhe cabe initio litis, máxime quando já lhe fora deferida a medida desde 01/12/2022 e os Agravantes não se insurgiram a tempo e modo.
Portanto, em sede de juízo sumário, constato que inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
01/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 23:37
Conclusos para decisão
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18/10/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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