TJRN - 0804154-11.2022.8.20.5600
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:48
Decorrido prazo de CLAYTON DE BRITO SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 08:12
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 09:45
Juntada de devolução de mandado
-
19/08/2025 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
17/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2025 16:56
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 10/09/2025 15:00 em/para 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 00:10
Juntada de devolução de mandado
-
03/12/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:25
Juntada de diligência
-
18/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
17/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2024 15:25
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/12/2024 09:30 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 23:39
Juntada de diligência
-
24/07/2024 08:10
Decorrido prazo de CLAYTON DE BRITO SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:02
Decorrido prazo de CLAYTON DE BRITO SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:04
Juntada de diligência
-
17/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 15:17
Audiência Instrução redesignada para 20/08/2024 14:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:40
Juntada de diligência
-
18/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:55
Juntada de diligência
-
15/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:42
Juntada de devolução de mandado
-
02/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
28/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 16:17
Audiência instrução e julgamento redesignada para 18/04/2024 14:30 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
29/06/2023 05:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0804154-11.2022.8.20.5600 AUTORIDADE: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL FLAGRANTEADO: SEBASTIAO DANILO BARBOSA, JOAO HONORIO GOMES DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de João Honório Gomes de Lima, qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 157, §2ª, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 71, § único, do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas, Clayton de Brito Silva e Priscila Nascimento de Oliveira.
Compulsando o caderno processual, verifico que no dia 13 de outubro de 2022, a prisão cautelar do acusado foi decretada com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sob o argumento da garantia da ordem pública consoante Decisão encartada no ID 90233442.
De se realçar ainda, que os autos encontram-se em trâmite regular, estando, conclusos, para designação de Audiência de Instrução e Julgamento de acusado preso. É o que importa relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
DECIDO.
O Decreto de Prisão Preventiva deve ser revogado.
A prisão processual está completando, hoje 251 (duzentos e cinquenta e um) dias, motivo pelo qual é evidente o excesso de prazo.
Com efeito, o Código de Processo Penal, em seu artigo 316, autoriza o Juiz a revogar a prisão preventiva se, durante o trâmite processual, se verificar a falta de motivo para que subsista.
Igualmente, prevê que o Magistrado poderá de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.
Compulsando os autos, observo que a circunstância autorizadora da segregação cautelar consistente na garantia da ordem pública, prevista no artigo 312, do Código de Processo Penal, não mais subsiste, o que, por si só, justifica revogar a custódia preventiva de João Honório Gomes de Lima.
O acusado foi preso em virtude de ter, em tese, cometido o crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 71, § único, do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas Clayton de Brito Silva e Priscila Nascimento de Oliveira.
Como se sabe, embora presente um dos requisitos fáticos – o fumus delicti, de acordo com os preceitos insculpidos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, estão ausentes os demais requisitos fáticos (conveniência da instrução criminal, asseguramento da aplicação da lei penal, garantia da ordem pública, descumprimento de medida cautelar), visto que o acusado, segundo um exame de cognição sumária, de acordo com os elementos de prova até então produzidos, ainda que cumprido pena anteriormente, não apresenta periculosidade acentuada, está identificado nos autos elemento este que autoriza esta Magistrada afirmar juízo de verossimilhança no sentido de que não há risco de inefetividade da persecução criminal, além, é claro, da vedação normativa à presunção de culpa.
Entendemos que só deve haver segregação, quando esta for extremamente necessária ao processo, mas salvo melhor juízo, não é o caso do acusado João Honório Gomes de Lima, que no momento, não nos dá qualquer elemento seguro que possa nos induzir, que em liberdade, ofereça perigo à ordem pública ou entraves ao processo.
Contudo, entendo necessário e adequado à concessão da liberdade, o acréscimo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme previsão do artigo 282, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal.
Arrematando o nosso pensamento a lição do notável, admirável, respeitado e honrado, processualista Fernando da Costa Tourinho Filho: “Mas se o Juiz, analisando os autos, não encontrar nenhum elemento idôneo que respalde qualquer uma das condições que legitimam a prisão preventiva, caber-lhe-á, após a ouvida do órgão do Ministério Público, conceder ao indiciado, ou réu, a liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o, tão somente, à obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Tal providência ele a poderá tomar de ofício, ou, então, a requerimento do interessado.” (Da obra Processo Penal, 3 v., Saraiva, 19. ed., 1997, página 508) Isto Posto, por verificar a falta de motivo para que subsista a medida acautelatória anteriormente decretada, com base nos artigos 316 e 319, incisos, I e IV, ambos, do Código de Processo Penal, e, entendimentos deste Juízo, REVOGO o Decreto Preventivo que conta nos autos em desfavor de João Honório Gomes de Lima, já qualificado, e em consequência determino que se expeça-se, o competente Alvará de Soltura se por al não deva permanecer preso, comprometendo-se: 1) ao comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades; 2) não frequentar bares e similares; 3) não ingerir bebida alcoólica; 4) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias, sem a prévia autorização deste Juízo; 5) comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; 6) não frequentar prostíbulos, ou casas de jogos e afins; 7) não manter-se com produtos lícitos; 8) comparecer ao “Programa Caminhos da Justiça”, todas as vezes que for convidado; 9) comparecer às reuniões de atendimento psicológico promovidas pelo "Programa Caminhos da Justiça", todas as vezes que for convidado, 10) qualquer descumprimento às cláusulas ora impostas, implicará na revogação do benefício.
Expeça-se o Termo de Ciência das condições impostas, devendo, antes da soltura, dar ciência, quanto ao comparecimento neste Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para juntar aos autos, cópia do respectivo Comprovante de Residência, atualizado, bem como das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de acusado solto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público Natal/RN, 21 de junho de 2023.
Lena Rocha Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:20
Juntada de termo
-
22/06/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:51
Revogada a Prisão
-
21/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:16
Decorrido prazo de CLAYTON DE BRITO SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:48
Audiência instrução e julgamento designada para 18/04/2023 10:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/03/2023 15:32
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
23/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:15
Decorrido prazo de JOAO HONORIO GOMES DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 22:37
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:26
Recebida a denúncia contra João Honório Gomes de Lima
-
15/12/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:12
Juntada de Petição de denúncia
-
06/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:09
Revogada a Prisão
-
22/11/2022 12:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/11/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:56
Juntada de termo
-
13/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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