TJRN - 0802588-54.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0802588-54.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE FERNANDES LINHARES Advogado(s) do reclamante: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por JOSE FERNANDES LINHARES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a)(s).
Antes mesmo de ser procedida a intimação do devedor para pagamento, o executado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, suscitando a inexistência de julgado condenatório.
Oportunizado o contraditório, o exequente reconheceu o equívoco e postulou o arquivamento do processo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O cumprimento de sentença foi movido sem título executivo judicial a lhe respaldar, desobedecendo ao preconizado no art. 783 do CPC, que prescreve: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Destaque-se que referido dispositivo, relativa às execuções de título extrajudicial, também é aplicável ao procedimento de cumprimento de sentença, por força do art. 771, do CPC.
Sendo a existência do título executivo pressuposto indeclinável ao regular e normal desenvolvimento do processo executivo, a extinção da lide, com esteio no art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.
Isto posto, EXTINGO o feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Custas remanescentes pela parte exequente, suspensas em função da gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802588-54.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE FERNANDES LINHARES Advogado(s) do reclamante: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a petição de ID 147686911, advertindo que o seu silêncio será interpretado como consentimento tácito.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:53
Juntada de despacho
-
07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
27/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
27/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
24/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
24/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:51
Processo Reativado
-
04/11/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:33
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:52
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 04:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 10:12
Juntada de termo
-
19/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:16
Juntada de termo
-
12/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
30/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
30/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
30/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 04:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 04:03
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:03
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 06:26
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:27
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:18
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:31
Juntada de termo
-
29/08/2022 10:29
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 10:29
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:09
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 02:52
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 24/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 01:23
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 20:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:39
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 17/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 01:09
Decorrido prazo de JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA em 08/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:05
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 15:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
31/03/2022 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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