TJRN - 0814378-27.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814378-27.2022.8.20.0000 RECORRENTE: G.
S.
D.
O.
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.22457542, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão de Id.22180894, impugnado, restou assim ementado: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos seguintes arts. 10, § 13, I e II da Lei 4.454/2022; 12, I, "a" e "b" da Lei 9.656/98; 2º, III e 3º, III, B da Lei 12.764/2012, bem como à Resolução 539/22 da ANS e dissidio jurisprudencial, alegando que tais dispositivos legais e normativos não foram devidamente considerados ou aplicados na decisão objeto de recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23262974).
Preparo recolhido (Id. 17383707). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o acordão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o indeferimento da liminar anteriormente concedida, determinando o afastamento da obrigação do plano de saúde em arcar com os custes de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar Confira-se trecho do voto condutor do acórdão de Id. 22180894 do agravo de instrumento: Nesse contexto, entendo equivocada a decisão prolatada pelo Juízo de origem, eis que embora não se negue que o acompanhamento de assistente terapêutico (AT) com realização de estimulação nos ambiente escolar/domiciliar possa contribuir para a evolução do quadro clínico do menor, tais atividades desvirtuam do que fora livremente contratado, haja vista que não guardam nenhuma pertinência com o contrato de plano de assistência médico-hospitalar.Logo, o decisum agravado que entendeu pela inclusão do assistente terapêutico, ao argumento que “o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo” deve ser reformado.
Nessa linha, esclarece-se que esta Corte vem entendendo não ser abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e em ambiente escolar, porquanto a recomendação do acompanhante é voltada ao desenvolvimento educacional da criança, não guardando relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Ademais, para além da natureza essencialmente pedagógica dos serviços prestados pelo auxiliar terapêutico, trata-se de profissão carente de regulamentação na área de saúde.
Significa dizer que, a princípio, não sendo uma atividade prestada por profissional da área de saúde, inexiste a obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de planos. [...] À vista disso, a cobertura do acompanhante terapêutico ainda que domiciliar e escolar extrapola a finalidade do plano, de modo que a ré não está obrigada a arcar com esse custo.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a obrigação da parte ré arcar com os custos de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. (grifonosso) .
Portanto, verifica-se que não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar.Isso se deve à natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, tornando inadequada a interposição de recurso especial o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”) do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a decretação de indisponibilidade de bens.
No Tribunal a quo, foi negando provimento ao agravo. [...] III - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.177/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AFASTADA A NULIDADE APONTADA PELO AGRAVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MANTIDOS OS ÓBICES APLICADOS.
SÚMULAS 7, 83, E 123.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1.
Revela-se imprópria a afirmação do agravante de que seria indevida a análise de mérito realizado pela Corte de Origem.
A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ, sem que isso interfira na competência desta Corte. 2.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 3.
Nos termos do enunciado sumular 735 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao Recurso Especial.
A análise realizada em sede liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional. 4.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do STJ. 5.
Como a decisão da Corte de Origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao presente caso o enunciado da Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicada também na interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.753.307/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela Súmula 735 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E12/4 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814378-27.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814378-27.2022.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo G.
S.
D.
O.
Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação registrada sob n.º 0801342-90.2022.8.20.5116, deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, nos seguintes termos (id17383707): “Ante o exposto, DEFIRO, com fulcro no artigo 300, CPC, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, de modo que DETERMINO que a UNIMED NATAL, se abstenha de SUSPENDER a psicologia ABA de maneira integral, de modo que mantenha PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL MÉTODO ABA (20h NO ÂMBITO ESCOLAR E 10h no DOMICILIAR, conforme a atual prescrição médica e as que venham a surgir, em caso de mudança do quadro da criança.” Irresignado com o referido decisum, aduz (id 17383689), em síntese, que: a) “o Assistente Terapêutico, também chamado de aplicador, é o profissional que atua sob a supervisão e capacitação do Analista do Comportamento, destacando que não existe uma formação específica para esta profissão, portanto, não é uma profissão regulamentada da área da saúde, onde o requisito mínimo é ser maior de 18 (dezoito) anos e ter ensino médio completo”; b) “estamos falando de um Plano de Saúde, que é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente”; c) “a controvérsia discutida nos presentes autos já vem sendo objeto de decisões nas Câmaras Cíveis do Tribunal, conforme decisões anexadas, as quais, além de considerar não ser abusiva a negativa, lastreiam a ausência de previsão contratual”; d) “em razão da discussão em tela, no dia 08.04.2022 a Agência Nacional de Saúde – ANS emitiu o Ofício 32/2022 que esclarece a ausência de cobertura para terapias aplicadas em casa ou na escola”; e) “A Lei 9.956/98, não inclui a assistência à saúde fora de estabelecimento que lhe são referentes, como clínicas, centros de reabilitação, hospitais, etc., assim como a RN nº 465/21, igualmente não prevê”; f) “Faz parte da responsabilidade familiar se capacitar e buscar todos os meios que possibilitem o pleno desenvolvimento no seu ambiente domiciliar”; g) “reitera-se que não há como suscitar a possibilidade de exceções à taxatividade do rol de procedimento da ANS, como é o caso do pedido para custeio e autorização do Método ABA em ambiente domiciliar e escolar”; h) “outro ponto que merece destaque é a carga horária do tratamento que vem sendo prescrita aos portadores de transtornos do neurodesenvolvimento e síndromes genéticas”; i) “o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados através de métodos”.
Requer, “no mérito, QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES, dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer que o tratamento, enquanto necessitar o beneficiário, será fornecido nos ambientes clínicos e nos moldes albergados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu Rol de procedimentos.” Junta documentos.
Decisão deferindo o efeito pretendido ao id 17481971.
Agravo interno interposto por G.
S. de O. representado pela genitora D.
N.
S. ao id 18019904.
Manifestação da operadora do plano de saúde ao id 19073323.
Contrarrazões ao instrumental não apresentadas, consoante certidão ao id 20660098.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id 20735987). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
De acordo com o caderno processual, no caso em análise, objetiva o recorrente a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, o qual postulava fosse determinado que o plano de saúde custeasse diversas terapias, dentre elas – método aba (30h semanais) – sendo 10h em domicílio e 20h em ambiente escolar, a ser realizada por assistente terapêutico.
Ademais, a agravada negou o atendimento ao argumento que não possui previsão de cobertura contratual, uma vez que não consta do Rol de Procedimentos editado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Nesse ínterim, convém ressaltar que a Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 3º, inciso III, “b”, o direito da pessoa autista em ter acesso a atendimento multiprofissional, o que chancela a obrigação de fornecimento, pelas operadoras de planos, do tratamento prescrito pelos profissionais médicos que acompanham os beneficiários.
Seguindo nesta diretriz, a RN nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde, que alterou a RN nº 465/2021, assegurou aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente.
No entanto, inobstante se reconheça a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o tratamento multidisciplinar, não se mostra razoável impor às operadoras o ônus de custear serviços que, pela própria natureza, fogem à finalidade precípua dos contratos de assistência à saúde (atendimento médico, hospitalar e odontológico – Art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.656/98), como é o caso do acompanhamento de auxiliar em sala de aula ou no âmbito domiciliar.
Oportuno registrar que a cobertura assistencial do plano-referência a que alude o art. 10, da Lei nº 9.656/98, compreende o atendimento médico-ambulatorial e hospitalar, não havendo previsão de cobertura de terapias em ambiente escolar ou residencial.
De igual forma, o art. 18 da RN nº 465/2021, da ANS, também não prevê cobertura do atendimento em espaço educacional ou domiciliar.
Nesse contexto, entendo equivocada a decisão prolatada pelo Juízo de origem, eis que embora não se negue que o acompanhamento de assistente terapêutico (AT) com realização de estimulação nos ambiente escolar/domiciliar possa contribuir para a evolução do quadro clínico do menor, tais atividades desvirtuam do que fora livremente contratado, haja vista que não guardam nenhuma pertinência com o contrato de plano de assistência médico-hospitalar.
Logo, o decisum agravado que entendeu pela inclusão do assistente terapêutico, ao argumento que “o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo” deve ser reformado.
Nessa linha, esclarece-se que esta Corte vem entendendo não ser abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e em ambiente escolar, porquanto a recomendação do acompanhante é voltada ao desenvolvimento educacional da criança, não guardando relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Ademais, para além da natureza essencialmente pedagógica dos serviços prestados pelo auxiliar terapêutico, trata-se de profissão carente de regulamentação na área de saúde.
Significa dizer que, a princípio, não sendo uma atividade prestada por profissional da área de saúde, inexiste a obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de planos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805412-75.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 18/10/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
ATENDIMENTO POR MEIO DE MÉTODO INDICADO EM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E/OU DOMICILIAR.
COBERTURA QUE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Desde a entrada em vigor da RN nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, ambas da ANS, passou a ser obrigatório o fornecimento do tratamento dos usuários com transtorno do espectro autista conforme o método ou técnica indicados pelo médico que assiste o paciente, restando superada a discussão, ao menos nessa temática, em torno da taxatividade ou não do rol da ANS.
II.
Nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, o plano-referência de assistência à saúde oferece cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, inexistindo, pois, qualquer previsão legal de cobertura de terapias realizadas em ambiente escolar ou doméstico.
III.
Precedentes do STJ (REsp n. 1.978.976, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 03/03/2022; e REsp n. 1.981.725, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 02/03/2022), do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0806473-05.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27/08/2021) e do TJSP (Agravo de Instrumento 2102827-89.2022.8.26.0000, Rel.ª Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2022).
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0807107-64.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. em 18/10/2022).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PLEITO DE ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
ATIVIDADE ESTRANHA A ÁREA DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805365-04.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 25/10/2022). À vista disso, a cobertura do acompanhante terapêutico ainda que domiciliar e escolar extrapola a finalidade do plano, de modo que a ré não está obrigada a arcar com esse custo.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a obrigação da parte ré arcar com os custos de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814378-27.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814378-27.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814378-27.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
03/08/2023 18:32
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:04
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0814378-27.2022.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: G.
S.
D.
O.
Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Vão os autos à Secretaria Judiciária para cumprimento da parte final da decisão de id 17481971 (intimação do agravado).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Natal, data de registro no sistema.
CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
22/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/12/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 13:46
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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