TJRN - 0826720-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 21:56
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 08:51
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
06/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/12/2024 14:01
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
05/12/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
29/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
29/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
27/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo de RAPHAELLA SENA BRUNO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo de NATALICIO FARIAS em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:39
Decorrido prazo de FOX RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:54
Decorrido prazo de FOX RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:20
Decorrido prazo de RAPHAELLA SENA BRUNO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:50
Decorrido prazo de RAPHAELLA SENA BRUNO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALICIO FARIAS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:03
Decorrido prazo de NATALICIO FARIAS em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826720-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR JOSE SPIELMANN REU: FOX RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
VALDEMAR JOSÉ SPIELMANN opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de obscuridade quanto à fixação de juros moratórios em sede da sentença condenatória. É o que basta relatar, decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, inclusive quanto a não aplicação de juros moratórios.
Desta maneira, não vislumbro qualquer obscuridade no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas peculiares finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL /RN, 4 de março de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de NATALICIO FARIAS em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:49
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826720-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR JOSE SPIELMANN REU: FOX RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA EM DINHEIRO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não contestada a ação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Vistos, etc...
Valdemar José Spielmann, qualificado na inicial, aforou Ação Restituição por Enriquecimento sem Causa (in rem verso) com Pedido de Tutela de Urgência contra Fox Rent a Car Locadora de Automóveis e Caminhões Ltda. (Transportadora Gonzaga), também qualificada, alegando, em síntese: Ter transferido, por engano, a quantia de R$ 401.250,00 (quatrocentos e um mil, duzentos e cinquenta reais) para conta bancária da ré, destacando não possuir relação comercial ou empresarial coma mesma.
Almeja concessão de tutela de urgência cautelar, mediante arresto dos bens da ré até o valor atualizado de R$ 450.815,80 (quatrocentos e cinquenta mil oitocentos e quinze reais e oitenta centavos), requerendo, no mérito, a restituição da quantia litigada.
Custas recolhidas no id 81686415.
A decisão de id 81985641 indeferiu a medida cautelar postulada.
Citada (id. 98420733), a parte ré não apresentou defesa. É o breve relatório, Decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, na forma comandada pelo art. 344 do Código de Processo Civil, já que, devidamente citada (id 98420733), na forma comandada pelo art. 248, § 4º, do CPC, não houve oferta de contestação no prazo legal.
Impõe-se ainda o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Versa a demanda sobre a restituição de valor, fundada no enriquecimento sem causa.
O art. 884, caput, do Código Civil, assim dispõe: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [...]” Pela leitura do preceptivo em tela, a ação por enriquecimento sem causa exige como pressupostos o enriquecimento do accipiens; o empobrecimento do solvens; relação de causalidade entre tais fatores e ausência de causa jurídica entre os mesmos.
Na hipótese vertente, o autor, sem justa causa, consoante narrativa autoral presumida verdadeira na forma do já citado art. 344 do Diploma Processual Civil, transferiu para a conta bancária da ré, a quantia de R$ 401.250,00 (quatrocentos e um mil, duzentos e cinquenta reais), conforme documento de id 81553339.
Neste diapasão, claros os pressupostos legais em epígrafe elencados, pois não há relação material entre os litigantes ou justa causa ao recebimento da quantia depositada pelo autor (solvens) pela ré (accipens), não restando outro passo senão o reconhecimento judicial da pretensão autoral, condenando a requerida a restituição do valor indevidamente auferido, acrescido de atualização monetária.
Por fim, pondero a não imputação de juros moratórios em sede condenatória, tendo em vista a previsão do mencionado art. 884, do Código Substantivo Civil tão somente de correção monetária.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, decreto a revelia da parte ré e julgo procedente o pedido para condená-la na restituição de R$ 401.250,00 (quatrocentos e um mil, duzentos e cinquenta reais) ao autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 ,§ 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I., dispensada a intimação da ré revel (art. 346, caput, do CPC).
NATAL /RN, 01 de novembro de 2023.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 06:18
Decorrido prazo de FOX RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:43
Outras Decisões
-
03/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:29
Decorrido prazo de NATALICIO FARIAS em 27/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:07
Juntada de Petição de ata da audiência
-
23/09/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 04:39
Decorrido prazo de NATALICIO FARIAS em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:39
Decorrido prazo de RAPHAELLA SENA BRUNO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:30
Decorrido prazo de NATALICIO FARIAS em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:30
Decorrido prazo de RAPHAELLA SENA BRUNO em 12/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 18:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 16:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/07/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:22
Audiência conciliação designada para 28/09/2022 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/07/2022 11:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:09
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/05/2022 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 21:29
Juntada de custas
-
28/04/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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