TJRN - 0803082-94.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
22/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 05:09
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803082-94.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 28 de agosto de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:36
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803082-94.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI SENTENÇA Por meio dos Embargos de Declaração de ID 114533123, a parte autora alegou a existência de omissão na sentença, consistente na ausência de apreciação de ponto relevante, qual seja, a legitimidade do Sindicato para ajuizar a presente demanda.
Argumentou que a categoria representada pela entidade sindical tem interesse direto na resolução da problemática e é afetada diretamente pela inércia do ente municipal, razão pela qual não haveria que se falar em ausência de legitimidade ativa do SICRAMIRN, levando em conta o interesse coletivo. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo a inexistência de omissão a ser sanada.
Ao contrário do afirmado nos embargos, a sentença foi devidamente fundamentada e enfrentou diretamente a questão da legitimidade do autor, tanto é que foi justamente a conclusão pela ilegitimidade do sindicato que culminou no indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, vê-se que o autor se utilizou de embargos de declaração com o objetivo de modificar o entendimento deste juízo acerca da extinção, já que não há nenhuma omissão a ser suprida.
Na verdade, a matéria alegada nos embargos como omissão representa contra-argumentos à sentença proferida, somente cabíveis em sede de apelação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da omissão apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803082-94.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS, E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICRAMIRN em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
Narra a petição inicial , em síntese, que: a) no Estado do Rio Grande do Norte, as indústrias envasadoras de água mineral cumprem requisitos da extensa legislação atinente à matéria para garantir oferta de água; b) em contrapartida às boas práticas dessas indústrias, no estado tem havido um crescente proliferação de chafarizes moedeiros de distribuição de água para consumo humano sob a forma de solução alternativa, por meio de empresários desavisados e desinformados quanto à legislação sanitária e ambiental; c) nesses locais a água é fornecida mediante pagamento em valor inserido em determinado dispositivo, havendo a liberação da água em vasilhames levados pelos consumidores, em locais sujeitos à contaminação, o que levou a Secretaria de Saúde do Estado a emitir nota informativa sobre a situação; d) a competência para fiscalizar esses locais é das secretarias de saúde dos municípios, o que não tem sido realizado corretamente, havendo total falta de responsabilidade dos empreendimentos em relação às condições sanitárias na captação, nos equipamentos usados e no armazenamento de água; e) deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência, para fins de determinar que a demandada seja compelida a interditar os chafarizes em funcionamento no município e, no mérito, a confirmação da liminar, com a interdição permanente de tais estabelecimentos.
Intimado, o requerido manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar (id. 104734245).
Ato contínuo, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da legitimidade ativa, apresentando manifestação em Id 105865711.
Eis o relatório.
Decido.
II – Fundamentação De início, registro que para postular em juízo é necessário ostentar interesse e legitimidade, consoante prevê o art. 17 do CPC.
O art. 8º, inc.
III, da Constituição da República, assegura aos entes sindicais a ampla e incondicionada liberdade para atuar, em juízo ou administrativamente, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam.
A propósito, com relação à representação processual, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Sem delongas, e sem olvidar das lições sobre a teoria da asserção e seus desdobramentos lógicos, percebo que a pretensão da parte autora posta nos autos transcende a abrangência inerente ao art. 8º , III, da CRFB/1988, eis que, por via transversa, ela, a autora, pretende se substituir a órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos empreendimentos referidos - chafarizes moedeiros-, buscando obstar a realização de atividade empresarial, a qual estaria em desacordo com a legislação.
Neste particular, o autor, sob o pálio da lei de acesso à informação, tenta justificar a sua legitimidade, ao argumento de que a informação pretendida não restou fornecida administrativamente pela parte demandada.
Porém, a autora busca, a bem da verdade, e ultrapassados os limites de sua legitimidade constitucional, impedir a realização de atividades empresariais levadas a cabo por terceiros os quais, sequer, figuram como partes no presente feito.
Ocorre que a fiscalização, a autorização e o acompanhamento de tais atividades não guardam qualquer relação com a função desempenhada pelo referido sindicato, o qual possui a missão de representar as empresas da categoria, e não de fiscalizar ou regulamentar as atividades respectivamente desenvolvidas.
Quero dizer: em caso de constatação de eventual irregularidade, recai sobre os órgãos estatais - com atribuição para tanto - a devida fiscalização e a definição das normas a serem obedecidas, não podendo o sindicato, segundo penso, imiscuir-se nessa seara.
Por derradeiro, destaco que cabe ao ente fiscalizante, no âmbito de sua autonomia e nos limites regulamentares, a adoção de medidas adequadas ao atendimento das normas de regência, sempre na perspectiva de adequação e manutenção da atividade comercial, sobretudo quando se trata de localidade ocupada por populações carentes, não incumbindo, pois, a entes estranhos à atividade estatal, apontar como essa atuação deve se suceder, ressalvadas as hipóteses nas quais esse proceder fiscalizatório descortina ilegalidades manifestas, o que não parece ser o caso dos autos.
III - Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que os fatos narrados à inicial implicam possível ofensa à saúde pública, dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 18 de janeiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
20/01/2024 12:32
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803082-94.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS, E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICRAMIRN em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
Narra a petição inicial , em síntese, que: a) no Estado do Rio Grande do Norte, as indústrias envasadoras de água mineral cumprem requisitos da extensa legislação atinente à matéria para garantir oferta de água; b) em contrapartida às boas práticas dessas indústrias, no estado tem havido um crescente proliferação de chafarizes moedeiros de distribuição de água para consumo humano sob a forma de solução alternativa, por meio de empresários desavisados e desinformados quanto à legislação sanitária e ambiental; c) nesses locais a água é fornecida mediante pagamento em valor inserido em determinado dispositivo, havendo a liberação da água em vasilhames levados pelos consumidores, em locais sujeitos à contaminação, o que levou a Secretaria de Saúde do Estado a emitir nota informativa sobre a situação; d) a competência para fiscalizar tais locais é das secretarias de saúde dos municípios, o que não tem sido realizado corretamente, havendo total falta de responsabilidade dos empreendimentos em relação às condições sanitárias na captação, nos equipamentos usados e no armazenamento de água; e e) deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência, para fins de determinar que a demandada seja compelida a interditar os chafarizes em funcionamento no município e, no mérito, a confirmação da liminar, com a interdição permanente de tais estabelecimentos.
Intimado, o requerido manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar (id. 104734245).
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a sua legitimidade ativa na presente ação, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição da República Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser conclusos para decisão.
P.I.C.
Caicó/RN, 25 de agosto de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 25/08/2023 10:00.
-
28/08/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 25/08/2023 10:00.
-
28/08/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 25/08/2023 10:00.
-
28/08/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 25/08/2023 10:00.
-
28/08/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 25/08/2023 10:00.
-
25/08/2023 11:08
Outras Decisões
-
23/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:09
Juntada de custas
-
19/07/2023 14:06
Juntada de custas
-
19/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800258-85.2023.8.20.5159
Jose Maria de Gois
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 15:38
Processo nº 0800123-73.2023.8.20.5159
Genecilda Pereira de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 08:45
Processo nº 0117337-58.2012.8.20.0001
Banco Bradesco S/A.
R &Amp; a Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2012 16:42
Processo nº 0800123-73.2023.8.20.5159
Genecilda Pereira de Paiva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 16:52
Processo nº 0803082-94.2023.8.20.5101
Sindicato da Industria de Cervejas, Refr...
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Maria Beatriz Fraga do Nascimento Ferrei...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 11:03