TJRN - 0806126-09.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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06/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806126-09.2023.8.20.5300 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Av.
Luis Lopes Varela, null, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN General João Varela, null, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA avenida eneal cavalcanti, 2054, null, passa e fica, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Márcio José Silva de Souza, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 28 de outubro de 2023, por volta das 2h, no conjunto próximo ao “Cabaré Canavial”, no município de Ceará-Mirim, Marcio Jose Silva de Souza trazia consigo drogas, utilizadas para fins de comércio, sendo elas: 3 (três) porções de substância em pó, pulverizada, de coloração branca, cujo exame químico indicou a presença de cocaína, embalada em material plástico com fecho do tipo nó, com massa total de líquida de 1,31 g (um grama, trezentos e trinta e um miligramas), conforme o Laudo de Perícia Criminal, sendo o entorpecente de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98-SVM, além de ter sido encontrado consigo, dinheiro fracionado no valor de R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais) e 01 (um) celular da marca LG, cor preta.
Noticiam os autos que o condutor do veículo da Polícia Militar, Lyndon Johnson do Nascimento, estava em patrulhamento ostensivo realizado naquela madrugada, e ao aproximar daquela localidade, visualizou o exato momento que o acusado entregou algo nas mãos de uma jovem, o que deu ensejo à fundada suspeita de que ali havia uma transação de drogas, já que o local é reconhecido como boca de fumo, e dado o horário avançado da noite.
Em razão disso, ao agentes abordaram o incriminado e realizaram revista pessoal, ocasião em que foi encontrado em poder dele, especificamente em um dos bolsos de suas vestes, 01 (uma) pequena bolsinha com zíper contendo, em seu interior, 03 (três) porções de pó branco semelhante à cocaína, além de, R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais) em espécie, que estava dentro de um porta cédulas, mais um celular da marca LG.
Nessa ocasião, os policiais identificaram a citada jovem que estava com o denunciado, a Sra.
Fabiana Maria Silva Freire, e também a revistaram, encontrando com a mesma, em sua bermuda jeans, 01 (uma) pequena quantidade de pó branco similar ao que foi encontrado com aquele.
Diante do estado de flagrância, ambos foram encaminhados à Delegacia e, em relação à Fabiana Maria Silva Freire, foi instaurado o TCO sob o n.º 0806381-76.2023.8.20.5102 pelo uso de substância entorpecente.
Interrogado, o denunciado reconheceu que é usuário de drogas ilícitas, mas refutou o tráfico, e negou ter comercializado o produto com a jovem, o que não merece crédito, dadas as condições de sua prisão, a presença de testemunhas, do comprador da droga e do dinheiro fracionado, em considerável valor.
Pois bem.
Os crimes previstos na Lei de Drogas são classificados como crimes de perigo abstrato e buscam tutelar a saúde pública.
Nesse sentido, para a sua consumação, não se exige a demonstração de perigo concreto para sua ocorrência, sendo suficiente a constatação das condutas descritas no tipo penal.
Compete destacar, também, que a infração em tela se constitui em delito misto alternativo, sendo importante ressaltar que não se exige a finalidade lucrativa do agente para a prática da ilicitude e, ainda que a movimentação da droga ocorra a título gratuito, a conduta restará consumada.
In casu, diante da quantidade do entorpecente apreendido, todos acondicionados e subdivididos de forma típica da utilizada pela traficância, em fração bem delimitada e sacos transparentes com nó, e dinheiro fracionado, não há de se falar em consumo pessoal.
Assim, a autoria delitiva está demonstrada pela lavratura do auto de prisão em flagrante em face do acusado que foi encontrado no local cometendo a traficância tradicional, ou seja, vendendo, conforme ID n° 109753331.
A materialidade, por sua vez, resta evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão n°4641/2023 acostado ao Inquérito Policial, posto que foi constatada a presença de cocaína – sendo o entorpecente proibido, consoante a Portaria n° 344/98- SVS/MS e atualizações posteriores.
Da forma como agiu, praticou o denunciado Márcio José Silva de Souza o crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 .” (...) O termo de exibição e apreensão encontra-se no ID 109753331 - Pág. 18, laudo de exame químico de constatação (ID 109753331 - Págs. 38-39), laudo de exame químico para pesquisa de THC e/ou Cocaína juntado (ID 133756053).
O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar no ID 116738375.
A denúncia foi recebida em 27/06/2024 pela decisão proferida no ID 124661929.
Por ocasião da audiência de instrução processual ID 133755371 foram ouvidas as testemunhas Lyndon Johnson do Nascimento e Kercia Moura de Souza.
Na audiência de instrução de continuação ocorreu no ID 139070414, ante a ausência da testemunha Fabiana Maria da Silva Freire, o Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da mesma, a defesa não se opôs.
Foi realizado o interrogatório do acusado 140836560.
Em sede de alegações finais no ID 140223770, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência da acusação, com a condenação do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
No ID 140836560, em sede de alegações finais, a defesa do acusado Márcio José Silva de Souza requereu, em suma: a) o reconhecimento da ilegalidade da medida de busca e apreensão pessoal promovida em desfavor do acusado e em contrariedade às disposições dos arts. 240 e 244 do CPP, determinando o desentranhamento das provas produzidas em decorrência da cautelar ilegal, na forma do art. 157 do CPP, com a absolvição do mesmo aos moldes do art. 386, VII do CPP, ante a ausência de provas lícitas de que tenha concorrido para a infração penal; b) em caso de condenação no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, que seja a pena-base do réu aplicada no mínimo legal, com a aplicação, na terceira fase da dosimetria, da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) testemunha Lyndon Johnson do Nascimento - policial militar: “Nós estávamos em serviço no momento em que saímos da BR 406 e acessamos a Av. principal de Ceaŕa-Mirim; aquele setor, infelizmente, existem vários rumores de ocorrer traficância de drogas na localidade; no momento em que estávamos passando, pegamos; o acusado estava em articulação com uma pessoa que consome drogas; disse que é consumidora e não vendia; foi no exato momento que nós vimos; abordamos ele e encontramos esse material; a policial feminino abordou a moça e encontrou a outra porção; diante disso, conduzimos ele para delegacia; eles estavam em pé conversando, foi quando eu vi ele passando algo pra ela na mão; no momento em que a viatura estava passando, a gente fez a volta e parou; eles ficaram espantados com a presença da polícia; sei que encontramos com ele, cocaína e dinheiro; não lembro com precisão como estava o dinheiro; a droga estava fracionada; a moça disse que estava adquirindo a droga e era viciada; o acusado só disse que ia pagar pelo erro; já o abordei outras vezes nesse mesmo setor, em circunstâncias de movimentação estranha, suspeita; nas outras abordagens com o acusado nunca encontrou material (ilícito); ele foi abordado em frente a residência dele; não lembro se o giroflex da viatura estava ligado; eles ficaram espantados com a presença da polícia, surpresos; e essa reação juntando com o que a cidade já sabe, a gente não podia fechar os olhos e seguir em frente; acho que eu nem dormiria o resto do ano, saber que eu passei direto vendo uma atitude dessa estranha; e a gente abordou por causa disso; eu não trabalho agredindo as pessoas; existiu denúncia por parte da família do acusado na corregedoria contra mim, já foi arquivado; por parte do filho dele que é bastante conhecido na cidade, o que não é o caso aqui; nesse mesmo dia, mesma data, conduzimos todos para a delegacia, inclusive ela…” 2) testemunha Kercia Moura de Souza - policial militar: “Eu era a motorista, estávamos em patrulhamento nas imediações do cabaré Canavial, quando a gente visualizou o senhor Márcio entregando algo para a senhora Fabiana; só que já tínhamos conhecimento que ali era uma boca de fumo, que vendia drogas; na hora o CB Johnson mandou parar a viatura e a gente fez a abordagem; encontrando com a senhora Fabiana uma porção pequena de cocaína que estava com ela já; com ele encontramos a droga, acho que uma três porções e dinheiro fracionado, em torno de uns seiscentos e poucos reais; isso de madrugada, umas duas e pouco; a Fabiana foi conduzida para delegacia também; ela se intitulou como usuária; a droga era parecida com cocaína, igual ao que o acusado também tinha; é uma oficina onde o senhor Márcio trabalha, e já recebemos denúncias de que lá se vendia drogas; por ele e pelo filho dele; as drogas estavam em saquinhos, como eles vendem; o dinheiro apreendido estava fracionado; não me recordo se ela disse de quem tinha comprado a cocaína; não me recordo de tê-lo abordado anteriormente; não me recordo que após a abordagem houve acesso a algum imóvel.” 3) interrogatório de Márcio José Silva de Souza: “Sou mecânico, hoje solteiro, tenho filhos; trabalho na minha casa mesmo; nunca tinha sido preso, foi a primeira vez que aconteceu esse negócio comigo.
Sobre as acusações em questão, eu sou usuário; estava na frente da minha casa na oficina, que tem uma conveniência 24h de frente e comprei algo pra mim; tinha um mototáxi lá e pediu pra mim trocar um dinheiro pra ele, foi quando a polícia chegou; mas eu sou apenas usuário, ele me abordou, aconteceu o caso, mas sou apenas usuário; compro só para meu uso próprio mesmo; não vendo não, sou apenas usuário; eram umas duas horas da manhã; Fabiana é conhecida, ela estava do meu lado; eu não vendi e nem dei a droga a ela; ela já chegou com essa droga; ela chegou no mototáxi, e ele pediu pra eu trocar um dinheiro pra ele; eu fui abordado e foi encontrando, mas sou apenas usuário; o dinheiro, eu sou mecânico, foi o apurado da semana, tinha uns R$ 800,00 (oitocentos reais); aí eu tinha comprado o negócio (droga) pra usar, porque sempre uso; conheço os policiais na abordagem; tenho a alegar contra eles; eles já tinham me abordado uma vez, até agrediram; até meus filhos também; sempre eles abordaram, não podiam passar que já abordaram; a Fabiana, eu ficava com ela algumas vezes; a Fabiana estava indo dormir comigo; eu paguei o mototáxi e troquei um dinheiro que ele pediu pra facilitar o trabalho dele; foi nesse momento que a polícia me abordou; o que foi pego comigo era meu, a Fabiana estava com droga que era dela; inclusive eles (policias) pegaram ela (Fabiana) e entraram na oficina, abordaram ela e encontraram a droga lá com ela; revistaram a oficina, mas não encontraram nada; já fui abordado pelo policial Lindon Johnson e em uma delas, ele me agrediu; ele abordava meus filhos, minha filha; meu filho denunciou ele por essas coisas; ele tem essa insistência em acusar que a gente vende droga; depois que fui solto, ele foi lá na oficina, parou e ficou debochando...” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que conquanto comprovada a materialidade do fato consistente na apreensão de 3 (três) porções de substância em pó, pulverizada, de coloração branca, cujo exame químico indicou a presença de cocaína, embalada em material plástico com fecho do tipo nó, com massa total de líquida de 1,31 g (um grama, trezentos e trinta e um miligramas).
As análises realizadas no material questionado detectaram em sua composição a substância cocaína, substância relacionada na Lista F1 - Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
A autoria está devidamente configurada pelo auto de prisão e flagrante nº 19811/2023 ID 109753331 - pág 01, além dos depoimentos dos condutores ID 109753331 - pág. 03 e ID 109753331 - pág. 05, declarante ID 109753331 - pág. 06 e do interrogatório do acusado ID 109753331 - pág. 09, no qual confessou perante a autoridade policial a propriedade das drogas apreendidas e do dinheiro, dizendo ser apenas usuário, negando ser traficante.
No local mencionado, também foram apreendidos os itens arrolados no auto de exibição e apreensão lavrado no ID 109753331 - pág. 18, dinheiro fracionado no valor de R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais) e 01 (um) celular da marca LG, cor preta.
Todavia, em análise detalhada dos autos, restaram dúvidas que são importantes para a aproximação real dos fatos, tendo em vista que os policiais em seus depoimentos perante a autoridade policial no ID 109753331 - pág. 03 e ID 109753331 - pág. 05, mantiveram a mesma versão dos fatos, entretanto, o policial Lyndon Johnson do Nascimento perante audiência de instrução, falou que estavam em patrulhamento de rotina e quando entraram na Avenida Principal, “local que existem vários rumores de ocorrer traficância de drogas” e se depararam com o acusado entregando algo a uma mulher, diante da suspeita, fizeram a abordagem e foi encontrado o material apreendido.
Em outro momento, o policial citado relata: “eles ficaram espantados com a presença da polícia, surpresos; e essa reação juntando com o que a cidade já sabe, a gente não podia fechar os olhos e seguir em frente; acho que eu nem dormiria o resto do ano, saber que eu passei direto vendo uma atitude dessa estranha; e a gente abordou por causa disso”, diante dessa fala, o policial dá a entender que a abordagem se deu por outra razão, diferente do que dissera anteriormente, que visualizou o acusado entregando algo a uma mulher.
Em seu depoimento, o referido policial afirma que já abordou o acusado outras vezes no mesmo local, o que dá a entender que não é algo apenas de patrulhamento ocasional, mas sim direcionado.
Tais contradições corroboram com a tese da defesa que expôs existir uma perseguição por parte do policial acima mencionado ao acusado e seus familiares, conforme consta nas alegações finais da defesa no ID 140836560 - pág. 08, já existir um Boletim de Ocorrência nº 04/2023, tendo como comunicante Thiago Hudson Santos de Souza, filho do acusado, relatando que o policial SGT Johnson o perseguia a procura de drogas, chegando a invadir a casa do comunicante, a oficina do pai, a casa de sua namorada e até de suas irmãs.
Sobre os fatos mencionados acima, estes ficam mais evidentes pela fala da policial Kercia Moura de Souza em juízo, que em determinada passagem relata: “é uma oficina onde o senhor Márcio trabalha, e já recebemos denúncias de que lá se vendia drogas; por ele e pelo filho dele”.
Fica evidenciado por tudo colhido nos autos que a abordagem da denúncia não foi algo ocasional, mas sim com um objetivo certo e determinado, que ocorreria independente de qualquer ação do acusado.
Vale salientar que Fabiana Maria da Silva Freire foi ouvida pela autoridade policial no termo de declaração do ID 109753331 - pág. 06, ocasião em que a mesma confessa conhecer o acusado e diz que sabia que ele é viciado.
Contou também que o acusado já estava na posse do entorpecente encontrado com ela, não sendo mencionado o fato de ter sido vista recebendo algo do acusado.
Dessa forma, entendo frágil e viciado o arcabouço probatório no que pertine aos indícios de autoria e materialidade do acusado Márcio José Silva de Souza.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
PROVA ILÍCITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito. 2.
No caso, os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram o recorrente em via pública, sentado numa calçada, tendo os agentes procedido à busca pessoal, seguindo-se a apreensão do entorpecente - "55 (cinquenta e cinco) unidades de crack e 01 (um) invólucro contendo cocaína".
Entretanto, padece de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de tráfico.
Precedentes. 3 .
Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso . (STJ - HC: 858293 PE 2023/0356501-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024).
Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE .
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
RÉU QUE ESTARIA EM FRENTE A UM PONTO CONHECIDO COMO DE TRÁFICO.
NULIDADE NAS PROVAS POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL . 1.
Não consta dos autos qualquer prova de algo que tenha trazido desconfiança por parte dos policiais e, quando feita a busca pessoal, foi apreendida uma quantidade pequena de drogas.
Não houve nenhuma investigação prévia ou uma fundada suspeita da ocorrência de tráfico no local, além do simples fato de se tratar de um local conhecido como ponto de tráfico. 2 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 871878 RS 2023/0426285-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Grifei Quanto às inconsistências dos depoimentos policiais, julgou o STF: Penal e processo penal. 2.
Agravo regimental no habeas corpus. 3 .
Art. 33, caput, e art. 34 da Lei 11.343/2006 . 4.
Condenação implementada pelo Tribunal de Justiça após sentença absolutória. 5.
Flagrante ilegalidade . 6.
Depoimentos policiais conflitantes. 7.
Ausência de prova acima de dúvida razoável . 8.
Princípio orientador do processo penal – presunção de inocência. 9.
Razões recursais que não infirmam os fundamentos da decisão agravada . 10.
Restabelecimento da sentença absolutória e extensão dos efeitos aos demais réus. 11.
Pedido de extensão acolhido . 12.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 229353 SP, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06- 2024 PUBLIC 27-06-2024).
Grifei É mister ressaltar que, para que haja condenação na esfera criminal, é necessário que se tenha um juízo de certeza, em grau distinto do que se dá na esfera cível.
Acerca da matéria, discorre PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 33): “Estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado.” No mesmo sentido, é propício destacar a reflexão esculpida na obra: “As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos.” Epistemologias Críticas do Direito (edição José Ricardo Cunha).
Editora Lumen Juris.
Rio de Janeiro: 2016, p. 209-237, pelas professoras Janaina Matida e Rachel Herdy: “A regra conhecida como ‘presunção de inocência’ não se ampara numa regularidade observável empiricamente segundo a qual a maior parte dos acusados são, em realidade, inocentes; seu objetivo é o de expressar a preferência moral institucionalizada de tornar as condenações mais difíceis do que as absolvições, pois, entre os resultados equivocados “condenar inocentes” e ‘absolver culpados’, o segundo tipo representa uma injustiça menos pior do que o primeiro”.
Dessa forma, o “princípio da presunção de inocência” é uma verdadeira regra de tratamento do acusado e um dever de comportamento do magistrado.
Tal regra é uma preferência moral estabelecida no rol de direitos fundamentais, não podendo ser afastada por interpretação subversiva.
A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.
Assim, mesmo que haja probabilidade de que o crime tenha ocorrido, a prova apta a fundamentar uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, demonstrando, sem qualquer dúvida, a existência do fato criminoso.
Por tudo já mencionado anteriormente, entendo que não há outro caminho mais próximo da justiça do que a absolvição do acusado Márcio José Silva de Souza.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o acusado MÁRCIO JOSÉ SILVA DE SOUZA, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
IV – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o senhor Márcio José Silva de Souza e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Determino, no mais, a destruição das drogas apreendidas, bem das amostras destas guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da lei n° 11.343/2006.
Determino ainda a restituição ao senhor Márcio José Silva de Souza dos aparelhos celulares apreendidos, bem como a devolução dos valores pecuniários, arrolados à fl. 18 do evento n° 109753331.
Emita-se termo de devolução dos bens nos autos, com subscrição do senhor Márcio José Silva de Souza.
Intime-se a autoridade policial para informar, no prazo de 15 dias, o depósito judicial referente ao valor apreendido.
Informada a referência numérica do depósito judicial pela autoridade policial, intime-se Márcio José Silva de Souza para indicar, no prazo de 05 dias, conta bancária para fins de transferência dos valores. seguida, expeça alvará para a devolução da importância pecuniária a Márcio José Silva de Souza.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:50
Decorrido prazo de SOFIA BATISTA TAVARES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:50
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SOFIA BATISTA TAVARES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Número do processo: 0806126-09.2023.8.20.5300 Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros (2) Réu: MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 403 do CPP e em cumprimento ao Provimento nº 252 da CGJ/TJRN, intimo a defesa do(s) acusado(s) para que apresente(m) alegações finais no prazo de 20 (vinte) dias.
Ceará-Mirim/RN, datado digitalmente.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade -
17/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:04
Juntada de Petição de petição incidental
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09/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/12/2024 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/12/2024 23:23
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
06/12/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
12/11/2024 23:17
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:10
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:11
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:09
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:14
Juntada de diligência
-
06/11/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:40
Juntada de diligência
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0806126-09.2023.8.20.5300 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros (2) MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 18/12/2024 às 15:00 horas, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/cjcma OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 30 de outubro de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
05/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 20:13
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 20:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/12/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2024 18:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/10/2024 18:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/09/2024 10:34
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:34
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:08
Juntada de diligência
-
17/09/2024 14:38
Juntada de termo
-
16/09/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:37
Juntada de diligência
-
14/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:59
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: INQUÉRITO POLICIAL (279) 0806126-09.2023.8.20.5300 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 16/10/2024 às 11:00 horas, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/sckgy OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 30 de agosto de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
06/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 08:08
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 07:59
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/06/2024 16:51
Outras Decisões
-
27/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:27
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:44
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:39
Juntada de Petição de denúncia
-
12/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:13
Juntada de termo
-
11/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/12/2023 20:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:20
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:23
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:20
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:12
Juntada de termo
-
11/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806126-09.2023.8.20.5300 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: General João Varela, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARCIO JOSE SILVA DE SOUZA Endereço: avenida eneal cavalcanti, 2054, passa e fica, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cumpra-se com urgência: processo com réu preso.
Trata-se de pedido de liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo investigado Márcio José Silva de Souza na petição do evento n° 109868814, onde expõe suas razões.
Instado a manifestar-se sobre o pleito, o Ministério Público emitiu parecer no evento n° 110227453, opinando pelo indeferimento do pedido com a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
O requerente Márcio José Silva de Souza foi preso em flagrante pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343, delito perpetrado, em tese, no dia 28/10/2023, por volta das 2:00 da madrugada, no município de Ceará-Mirim-RN, teve a prisão flagrancial homologa e convertida em prisão preventiva por ocasião da realização de sua audiência de custódia, conforme registro do evento n° 109756251. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que razão assiste ao Ministério Público em seu parecer colacionado ao evento n° 110227453.
Com efeito, não se vislumbra alteração substancial acerca das condições consideradas na decisão do evento n° 109756251, na qual foi decretação da prisão preventiva do investigado Márcio José Silva de Souza, posto que, consoante sustenta o parquet, na hipótese em exame, entendo que a manutenção da custódia cautelar do acusado se faz necessária, não ocorrendo qualquer elemento capaz de revelar o desaparecimento das circunstâncias que serviram de lastro para a decretação da prisão cautelar do autuado, não trazendo a defesa fatos novos aptos a demonstrar a desnecessidade da manutenção da medida excepcional.
Por outro lado, a defesa não apresentou razões para o convencimento deste Magistrado no sentido de se conceder a liberdade do acusado.
Reexaminando os autos, não vislumbro qualquer situação fática capaz de alterar o convencimento anterior acerca da necessidade da prisão do investigado, motivo pelo qual deve ser mantida sua prisão pelos mesmos fundamentos já utilizados na decisão primitiva da custódia preventiva, eis que ainda plenamente em vigor as razões já esboçadas na decisão prolatada em 28/10/2023, que adoto-a per relacione para manter a custódia preventiva do denunciado Márcio José Silva de Souza.
A propósito, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte.
A decisão (HC 182773 AgR): Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) Aponte-se, no mais, que o feito encontra-se tramitando com regularidade, sem excesso de prazo a justificar constrangimento ilegal, eis que ainda dentro do prazo previsto para a conclusão do inquérito policial.
Isto porque, o art. 51 da Lei n° 11.343/2006 estabelece que o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Porém, o requerente foi preso em flagrante em 28/10/2023, não tendo expirado ainda o prazo para a conclusão do inquérito policial.
No contexto dos autos, persiste a necessidade da adoção da medida prisional cautelar.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, mantenho, por ora, em consonância com o parecer ministerial, a prisão preventiva de Márcio José Silva de Souza.
Inserido o inquérito policial nos autos ou ultrapassada a data de 30/11/2023, sem a referida providência por parte da autoridade policial, abra-se vista ao Ministério Público por 05 dias.
Após, conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:04
Mantida a prisão preventiva
-
07/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 12:37
Juntada de devolução de mandado
-
28/10/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 15:24
Audiência de custódia realizada para 28/10/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
28/10/2023 15:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2023 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
28/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 10:21
Audiência de custódia designada para 28/10/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
28/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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