TJRN - 0808914-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/01/2024 10:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/01/2024 10:35 Transitado em Julgado em 04/12/2023 
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                                            05/12/2023 05:09 Decorrido prazo de JOSE FABIO OLIVEIRA DA ROCHA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 02:16 Decorrido prazo de JOSE FABIO OLIVEIRA DA ROCHA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 04:34 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 04:34 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 01:55 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            11/11/2023 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808914-20.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: JOSÉ FABIO OLIVEIRA DA ROCHA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado, promove ação de Busca e Apreensão contra JOSÉ FÁBIO OLIVEIRA DA ROCHA, igualmente qualificado, afirmando que emprestou à demandada quantia pecuniária destinada à aquisição de veículo automotor, contrato que contemplava cláusula de alienação fiduciária em garantia.
 
 A ré tornou-se inadimplente, ao deixar de pagar as prestações devidas.
 
 Requereu a concessão de medida liminar e o deferimento da busca e apreensão, com a condenação da demandada nas verbas sucumbenciais.
 
 Liminar e citação deferidas e cumpridas, não logrou a demandada comparecer em juízo para responder ou requerer o depósito da dívida pendente. É o relatório.
 
 De início deve-se registrar que a ausência de contestação imputa à demandada os efeitos da revelia.
 
 Nada obstante, frente à livre apreciação da prova, vejo que resta inconteste o direito postulado.
 
 Consta nos autos, além do contrato de alienação fiduciária, a prova do inadimplemento, conforme exigência expressa do § 2o do art. 2o do DL 911/69.
 
 A medida é específica e tem disciplina própria na norma regente, bastando a prova exigida e a falta de pagamento para que seja plausível a busca e apreensão de natureza autônoma e satisfativa, objetivando a transferência definitiva da posse do bem alienado, com procedimento especial.
 
 No caso em apreço, todos os seus requisitos foram cumpridos, merecendo a tutela pretendida.
 
 Isto posto, com fundamento no art. 3o, § 4o do DL 911/69, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, para deferir a transferência definitiva ao requerente da posse do veículo descrito na inicial, reconhecendo o domínio pleno para todos os fins contemplados na referida norma legal.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
 
 P.R.I.
 
 NATAL /RN, 6 de novembro de 2023.
 
 MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/11/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 16:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/08/2023 10:08 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2023 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 11:40 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 10:16 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2023 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2023 00:58 Decorrido prazo de JOSE FABIO OLIVEIRA DA ROCHA em 04/04/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 05:24 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 16:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2023 16:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/03/2023 07:01 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2023 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 14:19 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/03/2023 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2023 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 01:04 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            27/02/2023 14:21 Juntada de custas 
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                                            27/02/2023 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2023 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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