TJRN - 0802302-52.2022.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0802302- 52.2022.8.20.5114 Partes: ADRIAN FRANCISCO DE ALMEIDA x Município de Canguaretama DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por Adrian Francisco de Almeida em face do MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, ambos qualificados nos autos.
Apresentou planilha de cálculos na petição ID 140313624, em que consta como devido o montante de R$ 4.696,44 (em favor do exequente), R$ 1035,08 (em favor da advogada) referente aos honorários contratuais, R$ 478,94 (previdência social), tudo conforme as planilhas de cálculos em anexos, totalizando o valor de R$ 5.175,38 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Na sequência, o executado apresentou impugnação conforme id 150052858, alegando excesso de execução pela inclusão de parcela prescrita referente a dezembro de 2017. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada alegou excesso de execução afirmando que foi incluído indevidamente o valor referente a dezembro de 2017.
Nesse sentido, assiste razão ao Município devendo ser excluída da execução tão somente o valor impugnado por ser prescrito.
Observo entretanto não ser necessária a conferência dos cálculos pela COJUD, eis que não há divergências complexas.
Dessa forma, homologo parcialmente o valor apresentado pela Exequente no id 140313624, apenas excluindo o valor referente ao FGTS do mês de dezembro de 2017.
E por conseguinte, DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
Com os cumprimentos, determino o arquivamento dos autos.
Tendo decaído a parte demandada de maior parte, imponho os honorários advocatícios no importe de 5% do valor da condenação.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo, caso exista a juntada do contrato de honorários advocatícios e pedido de retenção, autorizo esta.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado desta sentença e expedida a Requisição de Pequeno Valor – via SISPAG/Instrumento de Precatório – via SIGPRE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2025 22:30
Decisão ou Despacho de Homologação
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10/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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03/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802302-52.2022.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADRIAN FRANCISCO DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto à Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID nº 150052858.
Canguaretama/RN, 1 de maio de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
01/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:26
Juntada de despacho
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26/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 07:21
Conclusos para despacho
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10/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 18:12
Conclusos para despacho
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29/12/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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