TJRN - 0863114-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863114-74.2023.8.20.5001 Parte autora: OVIDIO LOPEZ RODRIGUEZ Parte ré: LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Considerando a concretização da tradução da carta rogatória por tradutor juramentado no Id 155957015 e diante da determinação da decisão anterior, DETERMINO que a secretaria unificada providencie IMEDIATAMENTE os tramites para citação por carta rogatória, como praxe.
Após a referida expedição e envio, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 90(noventa) dias, com o fim de aguardar a resposta do juízo rogado, com respaldo no art. 377, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2025 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2025 15:29
Juntada de Ofício
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13/05/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:57
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863114-74.2023.8.20.5001 Parte autora: OVIDIO LOPEZ RODRIGUEZ Parte ré: LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Por intermédio do petitório em Id. 140551938, a parte autora pugnou pela citação do requerido através de carta rogatória dirigida ao país da Espanha.
No mesmo ato, renovou o pedido de tutela de urgência, tendo em vista o decurso do prazo legal de 60 (sessenta) dias previsto na decisão que havia indeferido o pleito.
De início, DEFIRO o pedido formulado pelo autor, para determinar a citação do réu através de carta rogatória no endereço descrito como Arximil, nº 3- O Corgo, 27163, Lugo, España.
Considerando que o autor não é beneficiário de justiça gratuita, caberá a este providenciar a tradução do formulário e dos documentos que serão fornecidos pela diligente Secretaria Unificada, de modo a viabilizar o cumprimento da medida.
Outrossim, neste momento processual, entendo possível deferir a medida liminar pretendida.
Isso porque o direito de retirada de sócio de sociedades contratuais está disciplinado no artigo 1029 do Código Civil, que prescreve: "Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa." - grifos nossos Nos termos esclarecidos pela decisão anterior, trata-se de direito potestativo e, no caso, o promovente comprovou a existência da notificação extrajudicial de Id. 109960451, comunicando ao sócio remanescente e à sociedade acerca da sua retirada, recebida em 09/10/2023 e cujo prazo de 60 dias findaria em 09/12/2023, portanto, já esgotado, restando presente, portanto, a probabilidade do direito autoral.
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tenho que igualmente se mostra presente, diante da possibilidade do autor continuar responsável perante terceiros em relação aos atos da empresa, mesmo já tendo exercido o seu direito de retirada na forma legal.
Ademais, no caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.
Frente ao exposto, DEFIRO neste momento a tutela de urgência, para DETERMINAR a expedição de ofício à Junta Comercial do RN, para que esta proceda com a averbação da saída do Autor OVIDIO LOPEZ RODRIGUEZ - CPF: *02.***.*44-02 da sociedade LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ 15.***.***/0001-07.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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04/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863114-74.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OVIDIO LOPEZ RODRIGUEZ Réu: LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação das partes rés, trazendo os seus endereços (eletrônicos e presenciais) corretos e atuais, bem como números des celulares/whatsapps, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que as partes demandadas não foram localizadas nos endereços apresentados nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 26 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 06:26
Juntada de diligência
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25/11/2024 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 06:24
Juntada de diligência
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22/11/2024 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 06:06
Juntada de diligência
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27/09/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0863114-74.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência das diligências negativas, e promover as citações dos requeridos, informando os endereços atualizados dos mesmos ou solicitando o que for necessário para busca dos endereços, sob pena de extinção por falta de citação.
Natal, aos 4 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2024 15:17
Juntada de diligência
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03/03/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2024 15:11
Juntada de diligência
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20/02/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:42
Juntada de diligência
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21/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863114-74.2023.8.20.5001 Parte autora: OVIDIO LOPEZ RODRIGUEZ Parte ré: LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” ajuizada por OVIDIO LOPEZ RODRIGUEZ, qualificado na exordial, via advogado habilitado, em desfavor de LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificado.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) a empresa LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi constituída em meados de 2012, com o fito de realizar negócios no Brasil na área de construção civil e empreendimentos imobiliários, sendo uma ramificação de outra empresa também de nome Luco, com sede na cidade de Lugo na Espanha; b) a aludida empresa desde a sua constituição investiu em empreendimentos imobiliários, primeiramente em João Pessoa, depois no Planalto em Natal, e, por fim, na Redinha da cidade de Extremoz e, em todos os empreendimentos a finalidade negocial era vender lotes, apartamentos, casas e terrenos aos interessados; c) os dois primeiros empreendimentos (João Pessoa e no Planalto em Natal) a parceria e integração dos sócios e negócios correram bem, sem maiores problemas e tudo foi vendido, conforme acertado entre os sócios em reuniões e contratos e, no tocante aos responsáveis pela administração da empresa, o Autor sempre administrou os negócios no Brasil, por acordo de todos os outros sócios, conforme atas de 2012, ratificada em 2020, de modo que todas as decisões passavam pelo crivo de todos os sócios os quais decidiam os rumos da empresa e dos negócios mediante votação; d) em agosto de 2022, sem qualquer consulta aos outros sócios, o sócio, Sr.
Manuel, agiu de forma temerária, abusiva e irresponsável, indo além dos seus poderes (o contrato social limitava o mesmo) e comprometeu a existência da empresa, mediante atos que paralisaram as atividades da empresa, quando, em solo brasileiro, realizou distrato com todos os adquirentes que haviam comprado lotes, rescindindo os pactos e devolvendo os valores aos consumidores, gerando assim um prejuízo enorme à empresa e aos seus sócios e) nenhum dos sócios e administradores concordaram ou souberam da atitude unilateral e temerária realizada pelo Sr.
Manuel, o qual causou e causa um prejuízo enorme a todos, porquanto, somente em devoluções de imóveis vendidos atingiram o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); f) o imóvel foi lançado para vendas no ano de 2021, sendo que até janeiro de 2022 já tinham vendido 25 unidades das 149 disponíveis.
Frise-se que da empresa Lucoera proprietária de 102 lotes, aproximadamente e os demais de propriedade privada do Sr.
Manuel (37 lotes) e da empresa Cedro (10 lotes); g) restou claro que o sócio-administrador da empresa Luco Brasil, Sr.
Manoel, sem qualquer autorização dos demais sócios, em agosto de 2022, rompeu com os contratos (distrato) pactuados, de forma unilateral, perante os clientes da empresa, devolvendo os valores pagos com juros e correção monetária, sem anuência dos demais, e, por isso deverá responder perante os demais pelos seus atos que atentaram contra a empresa; h) Atualmente, a empresa está paralisada, sem atividades, acumulando dívidas e mais dívidas fiscais, tributárias e cíveis; os sócios não se entendem mais e o diálogo não existe entre os sócios, então nada mais justo que permitir a saída do requerente, de forma liminar e dissolver a empresa aonde cada um dos sócios deverá receber suas quotas partes de acordo com a respectiva participação societária.
Amparado em tais fatos, requereu o deferimento de tutela de urgência para que seja expedido ofício à Junta Comercial do RN para a averbação da saída do Autor da LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 109983200 determinou a emenda da exordial, para que o requerente incluísse no polo passivo da demanda os demais sócios da empresa, providenciando, ainda, o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, o requerente recolheu as custas (Id. 110432761) e realizou a emenda da exordial, nos moldes determinados (Id. 110432760).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso presente, nesta fase de cognição sumária do feito, própria deste momento processual, não encontro presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela pretendida.
O direito de retirada de sócio de sociedades contratuais está disciplinado no artigo 1029 do Código Civil, que prescreve: "Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa." - grifos nossos Conforme leciona André Luiz Santa Cruz Ramos (2015, p. 400), “o direito de retirada, também chamado de direito de recesso ou direito de renúncia, fundamenta-se na ideia de que ninguém poderá ser obrigado a contratar contra a sua própria vontade”.
Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves (2017, p. 1041), acrescenta que “o novo diploma processual fez uma clara opção por regulamentar sob o nome 'ação de dissolução parcial de sociedade' todas as espécies de ações que versem sobre a extinção parcial da sociedade, o que inclui a hipótese de falecimento do sócio, sua exclusão e o exercício de seu direito de retirada ou recesso”.
Pois bem.
O direito de retirada do sócio é um direito potestativo, porque não depende da vontade da outra parte para que aconteça.
Assim, na situação dos autos, constato a existência da notificação extrajudicial de Id. 109960451, na qual o requerente informa ao sócio remanescente e à sociedade acerca da sua retirada, recebida em 09/10/2023.
Ocorre que, conforme exposto no art. 1.029 supracitado, denota-se que o prazo mínimo para exercer o referido direito é de 60 (sessenta) dias, a se findar, portanto, em 09/12/2023.
Portanto, muito embora seja direito potestativo do autor exercer sua retirada da sociedade, trata-se de formalidade que deve obedecer aos parâmetros legais, inclusive os temporais, até porque servirão de base para a apuração dos haveres salvo, por exemplo, se a parte requerida já houvesse concordado com a retirada do requerente, o que aparentemente não ocorreu.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
SOCIETÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
TEMPO INDETERMINADO.
RETIRADA DO SÓCIO.
DIREITO POTESTATIVO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DATA-BASE.
ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA.
POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS.
ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF.
ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3.
Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4.
O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5.
No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6.
A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8.
Recurso especial provido. ( REsp 1.403.947/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Com efeito, entendo que a pretensão do autor esbarra, a princípio, na necessidade de aguardar o prazo previsto legalmente, sem prejuízo de eventual renovação do pedido de tutela, acaso decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias ou manifestada expressa concordância pela parte requerida.
CONCLUSÃO Frente ao exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pretendida.
Considerando a ausência de manifestação expressa da parte autora nesse sentido a necessidade de garantir a celeridade do feito, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2023 03:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
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09/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863114-74.2023.8.20.5001 Parte autora: OVIDIO LOPEZ RODRIGUEZ Parte ré: LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” ajuizada por OVIDIO LOPEZ RODRIGUEZ, qualificado na exordial, via advogado habilitado, em desfavor de LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificado, onde requer a parte autora, em apertada síntese, a sua retirada da sociedade, com a posterior liquidação de seus haveres.
Ocorre que, analisando detidamente a exordial, verifica-se que a ação somente fora ajuizada em desfavor da sociedade, sendo necessária a inclusão, no polo passivo da demanda, dos demais sócios pertencentes ao quadro societário, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do previsto no art. 601 do CPC, in verbis: Art. 599.
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres. (…) Art. 601.
Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único.
A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Além disso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a legitimidade passiva para as ações de dissolução de sociedade é da sociedade e dos sócios remanescentes, sob pena de nulidade de todo o processo (STJ - REsp 1653141 / SP RECURSO ESPECIAL 2015/0203885-8).
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar sua exordial, inserindo e no polo passivo da demanda e qualificando os demais sócios da LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bem como providenciando o recolhimento das custas processuais, tudo sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição (art. 290 c/c art. 321 do CPC).
Cumpridas as medidas, RETORNEM os autos conclusos para decisão de urgência, com vistas a apreciação do pleito liminar.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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